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51 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 474/X(3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO E A LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

Numa sociedade democrática, constitui um dever ético de cada cidadão comparticipar na satisfação das necessidades públicas e colectivas, de acordo com a sua capacidade contributiva.
No direito constitucional português, o Estado tem o direito de obrigar os cidadãos a contribuir para a satisfação das suas necessidades e das entidades públicas através de impostos criados por lei.
Recentemente, uma maior eficácia da máquina fiscal potenciou grandes progressos na cobrança dos impostos por pagar, contribuindo para diminuir o existente sentimento de impunidade de quem se eximia ao pagamento dos seus impostos, o que representava uma afronta aos contribuintes cumpridores.
A actuação da administração fiscal no combate à fraude, à evasão e ao incumprimento das obrigações dos contribuintes, é de aplaudir, como uma forma de intervir para repor as desigualdades sociais e desencorajar os faltosos.
Contudo, têm-se verificado casos de atropelo à lei e de violação flagrante dos direitos dos contribuintes, que justificam uma reacção generalizada e um crescente mal estar por parte dos cidadãos. Assim, justifica-se a recente intervenção do Provedor de Justiça, com o objectivo de obstar à prática de ilegalidades por parte da administração fiscal, na sua actuação em processos executivos.
Num Estado democrático moderno, os poderes da administração fiscal devem ser exercidos com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e de princípios como o do contraditório, da proporcionalidade e da adequação.
Tais princípios estão consagrados no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) (artigos 45.º e 46.º).
Acresce que, num Estado de direito, não é admissível que, nos processos judiciais em que intervêm como partes a administração e os cidadãos, se conceda àquela um tratamento privilegiado e mais favorável do que a estes.
Por tudo isto, impõe-se uma revisão das práticas seguidas pela administração fiscal na cobrança dos impostos, a fim de apaziguar o sentimento social de reacção, mas também de impotência, contra a actuação por vezes ilegal e prepotente, da máquina fiscal.
E importa também rever as normas que regulam os procedimentos legais, de forma a adequá-los tanto aos princípios consagrados legalmente, como ao sentimento social de justiça.
O Bloco de Esquerda propõe-se dar início a esse processo de revisão, que se impõe seja exaustivo e profundo e que urge começar.
Por isso, considerando as razões que ficaram expostas e ainda a necessidade de tornar mais claras algumas disposições, para obstar a que dificuldades hermenêuticas contribuam para tornar inacessível aos cidadãos a compreensão das normas que lhes asseguram os seus direitos e a forma de os defender, é agora apresentado este projecto de lei.
Nele se propõe a alteração de algumas normas, para as tornar mais facilmente compreensíveis (artigos 38.º e 191.º, n.º 4), ou para que reponham o respeito pelo princípio da adequação (artigo 215.º do CPPT), ou ainda para respeitar a igualdade de armas (115.º do CPPT).
Promove-se a correcção de anomalias, como a que decorre do artigo 191.º do mesmo Código, que determina que, nos processos de valor até 250 UC, a citação se faça por meio de postal simples, mas diz também que, se o valor for superior a 10 UC, a citação será feita por postal registado, ou seja, aos processos de valor entre 10 e 250 UC são aplicáveis duas formas de citação diferentes.
Procura-se assegurar aos contribuintes a efectivação dos seus direitos quando estejam verificados os respectivos pressupostos legais, sem que isso dependa dum pedido formal de reconhecimento (artigos 57.º e 61.º do CPPT).
Limita-se a extensão da penhora mesmo quando, perante a insuficiência dos bens penhorados inicialmente, esta prossiga noutros bens, para evitar os reconhecidos excessos que a administração fiscal tem vindo a praticar em matéria de execuções (artigo 217.º do CPPT).

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