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55 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Artigo 100.º [»]

A administração tributária está obrigada, em caso de procedimento total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios a partir do termo do prazo da execução da decisão.»

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Ana Drago — José Moura Soeiro — João Semedo.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 178/X(3.ª) [COMPLEMENTO DE PENSÃO (ALRAM)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores informa que, na Região Autónoma dos Açores, vigora, desde 2000, um regime jurídico próprio referente ao complemento de pensão (Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, com as alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro).
Contudo, não pode deixar de considerar que uma eventual aprovação de um complemento de pensão para os cidadãos da Madeira, a atribuir, anualmente, pelo Orçamento do Estado, fundada na compensação dos custos da insularidade, não pode tomar um enquadramento parcial, esquecendo os cidadãos açorianos, e a especial intensidade com que aqueles custos atingem algumas ilhas do arquipélago.
Termos em que é de parecer que qualquer previsão nesta matéria deve considerar os cidadãos da ambos os arquipélagos, e bem assim, as respectivas diferenças idiossincráticas no que aos custos de insularidade diz respeito.

Ponta Delgada, 25 de Fevereiro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 179/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Fevereiro de 2008, a proposta de lei n.º 179/X(3.ª), que propõe a «Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal».
A iniciativa legislativa é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Regimento, e, por

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