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59 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

c) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República [artigo 118.º].
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com a menção da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 6 de Fevereiro de 2008 e foi admitida em 8 de Fevereiro de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido nomeado relator o Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDSPP). A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 5 de Março de 2008.
O Governo não faz acompanhar esta proposta de lei de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do actual Regimento.
Porém, informa na exposição de motivos, que as alterações sugeridas e materializadas nesta proposta de lei tiveram por base o trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES) muito embora tais contributos não estejam anexados à presente iniciativa.

d) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, «lei formulário» estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da referida «lei formulário»:

— Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo (n.º 1 do artigo 13.º); — Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição da Constituição ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º); — Apresenta uma exposição de motivos, cumprindo o disposto no artigo 13.º da mesma lei; — Procede à primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que «Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal», pelo que está correcta a referência a este facto constante do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário»; — Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço não dispõe sobre a data de inicio da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». (Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todos o território nacional e no estrangeiros, no 5.º dia após a publicação).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

No quadro da luta contra a criminalidade violenta e altamente organizada, envolvendo, nomeadamente, o terrorismo, as associações criminosas, o tráfico de estupefacientes a corrupção ou outras formas de criminalidade económica e financeira, e de perseguir crimes praticados no âmbito de grupos fechados ou no

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