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63 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

— O primeiro consiste na possibilidade de declarar, de acordo com a autorização do Procurador da República ou do juiz de instrução, como domicílio da testemunha o endereço do comissariado ou da brigada da polícia; — O segundo consiste na possibilidade de a identidade da testemunha não aparecer mencionada no processo, desde que autorizado pelo Procurador da República ou pelo juiz de instrução, sempre que a audição desta coloque em risco grave a sua vida ou a sua integridade física e a dos restantes membros da família.

No entanto, o recurso a este processo pode ser contestado pela defesa que pode pedir o confronto com a testemunha. E nenhuma condenação pode ter lugar, apenas com base em declarações de testemunha anónima.
A medida de protecção da testemunha, através do recurso do anonimato, é utilizada apenas nos crimes e delitos punidos com pena de prisão de pelo menos 3 anos.
No seguimento das alterações introduzidas em 2004, a lei passou a prever a extinção ou redução da pena aplicável a pessoas que, tendo cometido uma infracção ou tendo participado na preparação dela ou tendo conhecimento de elementos que impeçam a concretização da infracção, colaborem com a justiça.

c) Informação comunitária

A questão da protecção das testemunhas foi objecto das seguintes resoluções do Conselho da União Europeia, que definem as orientações que os Estados-membros são convidados a seguir com vista a garantir uma protecção adequada das testemunhas no âmbito da luta contra a criminalidade organizada:16 Resolução do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada internacional e Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional.
Refira-se que na sequência dos trabalhos iniciados em 2004, com vista à elaboração de um instrumento legislativo da União Europeia em matéria de protecção de testemunhas, esteve prevista, no âmbito do Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007, uma proposta de decisão-quadro (ou decisão) relativa à protecção das testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça. Contudo, esta proposta não teve seguimento em 2007 dado que a Comissão Europeia, pelas razões que constam do seu Documento de Trabalho de 13 de Novembro de 200717, e que se prendem com o facto de a avaliação de impacto ter indicado «ser prematuro tomar uma iniciativa legislativa imediata a nível da UE em matéria de protecção de testemunhas», ter proposto a sua suspensão e a análise da viabilidade de a médio prazo se propor uma acção a nível da UE sobre esta matéria.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos, devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), o Conselho Superior do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto) e a Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro).
16 Refira-se que a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, prevê no artigo 6º a possibilidade de redução das penas para o autor da infracção que forneça informações às autoridades, e que a Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, prevê no artigo 7.º o reembolso das despesas da vítima, na qualidade de parte ou testemunha, resultantes da sua participação no processo penal.
17 Documento de trabalho da Comissão sobre a viabilidade de um instrumento legislativo da UE em matéria de protecção de testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça (COM./2007/0693)

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