O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO n.º 283/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJECTIVOS, PARA A ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS, POR PARTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO, AOS DIFERENTES SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS

Exposição de motivos

Desde há largos anos, os sucessivos governos têm vindo a atribuir, ao abrigo do Orçamento do Estado, indemnizações compensatórias aos vários transportes públicos nacionais, mas também aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Esta compensação, que supostamente deveria suportar os custos com a promoção do transporte colectivo e com o papel social por ele desempenhado, tem, na ausência de critérios objectivos, servido para suportar, basicamente, défices de exploração.
Por outro lado, a atribuição destas indemnizações compensatórias aos serviços colectivos de transportes urbanos de Lisboa e Porto e a não atribuição desta mesma compensação, aos transportes urbanos, por exemplo, de Aveiro, Barreiro, Braga, Bragança, Coimbra, Évora, Portalegre, entre outros, tem constituído um factor de iniquidade territorial.
Salienta-se que alguns destes municípios são sedes de bacias de emprego relativamente vastas, pelo que estas autarquias acabam por prestar diariamente um serviço de transportes colectivos de carácter claramente supra-municipal e quase regional.
Ao mesmo tempo, esta situação constitui um factor de injustiça fiscal. Os munícipes das cidades não contempladas acabam por pagar triplamente o serviço de transporte colectivo. Por um lado, pagam a utilização dos seus transportes diariamente, por outro, pagam através do orçamento da sua autarquia o défice de exploração dos serviços municipais de transporte e, por fim, pagam, por via do Orçamento do Estado, os transportes urbanos de Lisboa e Porto.
Há ainda, cidadãos que não beneficiando da existência de transportes colectivos no seu concelho, pagam também por via do Orçamento do Estado, um serviço do qual não usufruem.
Acresce, que são precisamente as cidades de Lisboa e Porto, que já de si beneficiam mais do investimento estatal na existência de transportes nacionais e onde os transportes urbanos, por via da densidade demográfica, têm maiores possibilidades de atingir um equilíbrio financeiro.
É neste contexto, que importa avaliar as responsabilidades do Estado nos transportes urbanos, nomeadamente, se este deve assumir parte dos seus encargos ou se apenas deverão ser as diferentes autarquias a assumi-lo.
Como se sabe, Portugal é dos países da União Europeia, com mais carros per capita, existindo a premência de generalizar o uso do transporte colectivo em detrimento do uso do transporte individual.
O peso que os combustíveis fósseis representa nas importações nacionais e os efeitos dos mesmos nas alterações climáticas, a par da necessidade de uma boa gestão e da rentabilização de recursos, faz com que o Estado tenha claras responsabilidades de intervir nesta matéria.
Outro facto que não se pode deixar de ter em conta, são as claras limitações financeiras das diferentes autarquias, o que dita a sua incapacidade em fornecer e suportar, sozinhas, um serviço municipal de transporte com qualidade, com preços convidativos ao seu uso e com tarifários que permitam desempenhar a sua função social.
Salienta-se, ainda, a tendência existente de se falar de rentabilidade quando se fala de transportes públicos e a ideia de que o défice financeiro de exploração dos transportes, se trata de um prejuízo, mas, por exemplo, quanto se trata de todo os montantes financeiros saídos anualmente do Orçamento do Estado para as estradas de Portugal, já se considera tratar-se de um investimento público.
Pelas razões expostas e tendo em conta:

— Que o Estado deve promover o uso do transporte colectivo, seja este de nível nacional, regional ou local; — Que o Estado deve promover a generalização do transporte colectivo e a equidade da sua distribuição, independentemente da sua rentabilidade orçamental; — Que o Estado deve promover um transporte que desempenhe uma função social.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 Confederação do Comércio e Serviços de Po
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 A proposta ora em análise, nos exactos t
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 Anexo Mapa Comparativo Lei n.º 53-
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃ
Pág.Página 12