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Quinta-feira, 6 de Março de 2008 II Série-A — Número 64

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 429, 433, 445, 446, 454, 455, 456, 457, 460, 465 e 469 a 474/X(3.ª)]: N.º 429/X(3.ª) (Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 433/X(3.ª) (Alteração à Lei de Bases da Segurança Social): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 445/X(3.ª) (Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 446/X(3.ª) (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social): — Vide projecto de lei n.º 433/X(3.ª).
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 454/X(3.ª) (Determina o registo de movimentos transfronteiriços de capitais): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 455/X(3.ª) (Determina as regras a que deve obedecer a constituição de provisões fiscalmente dedutíveis): — Vide projecto de lei n.º 454/X(3.ª).
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 456/X(3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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N.º 457/X(3.ª) [Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)]: — Vide projecto de lei n.º 456/X(3.ª).
— Parecer da Comissão de Equipamento Social e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 460/X(3.ª) (Garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias): — Substituição do texto do projecto de lei apresentado pelo PCP.
N.º 465/X(3.ª) (Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar): — Substituição do texto do projecto de lei apresentado pelo CDS-PP.
N.º 469/X(3.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (apresentado pelo PCP).
N.º 470/X(3.ª) — Revoga a Lei dos Partidos Políticos (apresentado pelo PCP).
N.º 471/X(3.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (apresentado pelo BE).
N.º 472/X(3.ª) — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (apresentado pelo BE).
N.º 473/X(3.ª) — Acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado (apresentado pelo PS).
N.º 474/X(3.ª) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário e a Lei Geral Tributária (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 178 e 179/X(3.ª)]: N.º 178/X(3.ª) [Complemento de pensão (ALRAM)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.o 179/X(3.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 281 a 283/X(3.ª)]: N.º 281/X(3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Moçambique (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 282/X(3.ª) — Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra (apresentado pelo PCP).
N.º 283/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a definição de critérios objectivos para a atribuição de indemnizações compensatórias, por parte do Orçamento do Estado, aos diferentes serviços de transportes urbanos (apresentado por Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 429/X(3.ª) (REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 429/X(3.ª), que visa estabelecer a regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 20 de Dezembro de 2007, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (CAEIDR), para elaboração do respectivo parecer.

2 — Sobre o objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 429/X(3.ª) do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem por objecto a regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

Com esta iniciativa os promotores visam:
Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais da Europa Comunitária e, em particular, da vizinha Espanha; Estabelecer uma regra geral de abertura e encerramento independente dos formatos; Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração; Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas; Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis; Terminar com o funcionamento legal dos supermercados e discounts relativamente a outros formatos; Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua com o comércio instalado nos chamados centros comerciais.

Na sua exposição de motivos, refere-se que a regulação dos horários das unidades de comércio e distribuição, se trata de uma questão complexa tendo em conta as suas implicações sociais e interesses económicos contraditórios, sendo evocados três princípios base na sua abordagem: 1.º — O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores; 2.º — A regulamentação dos horários de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de bens e consumo; 3.º — O Ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental.
De acordo com os promotores, a situação em Portugal caracteriza-se, à excepção do comércio tradicional nos centros urbanos, por uma quase total liberalização, limitando-se apenas as grandes superfícies comerciais acima de 2000 m2, a encerrar durante a tarde dos domingos e feriados, com a excepção dos períodos de festividade, como o Natal e Páscoa.
Na base desta iniciativa, os promotores, invocam a petição n.º 46/X(1.ª), do Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, subscrita por 14 130 cidadãos e um parecer do CES — Conselho Económico e Social, nos quais se considera que as grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao Domingo e, ainda, uma resolução do Parlamento Europeu, onde se apela ao reconhecimento do domingo como dia de descanso.


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Por outro lado, ao mesmo tempo que são contestados os argumentos dos defensores da actual situação e/ou de uma maior liberalização, é referido que a situação geral na Europa Comunitária, independentemente de formulações específicas de país para país, é de encerramento obrigatório ao domingo (Em anexo, é fornecido pelos promotores uma informação exaustiva, caracterizadora do quadro legal de cada país da Europa, sendo que, relativamente a Espanha, a situação é caracterizada para várias regiões espanholas).
Para os promotores, a proposta de regulação dos horários de abertura, embora seja um elemento de reposição de algum equilíbrio entre a grande distribuição e o comércio tradicional, entendem ser necessário que a mesma seja articulada, com uma profunda e urgente revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que regula o licenciamento de novos espaços comerciais.
É ainda dado conta do desequilíbrio entre os diferentes formatos de comércio e as alterações ocorridas entre 1987 e 2004.
Neste sentido, e no que a alterações face ao actual regime diz respeito, salienta-se o seguinte: (i) estabelece um limite mínimo de abertura de 40 horas semanais e um limite máximo de 72 horas semanais e (ii) o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, em regra, aos domingos e feriados.

3 — Enquadramento legal

O alargamento do período de funcionamento do comércio com horários diversificados foi inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro, visto que o horário que existia não satisfazia a maioria do público e havia plena coincidência do período de inactividade do comércio com o das restantes ocupações.
O Decreto-Lei n.º 268/82, de 9 de Julho, modifica aquele diploma no sentido de alargar o período de abertura dos estabelecimentos comerciais sempre que os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem.
Tendo em vista permitir às câmaras municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais, sob a óptica do interesse do consumidor, o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, modificado pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril, estabeleceu o regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e revogou os diplomas acima referidos.
Com base no princípio constitucional da livre iniciativa privada e com o objectivo de corrigir distorções da concorrência, através da uniformização nacional do regime de funcionamento das grandes superfícies, o regime de funcionamento das grandes superfícies, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro, aprova um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 48/96 foi regulamentado pelas Portarias n.os 153/96, de 15 de Maio, que aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, e 154/96, de 15 de Maio, que define o conceito e horário de funcionamento do estabelecimento designado como «loja de conveniência».
Finalmente, a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

II — Considerações do Relator

O comércio tradicional tem uma importante função social pelo número de pessoas que emprega, uma importante função no ordenamento dos centros urbanos enquanto promotor do seu povoamento, representando ainda um factor essencial na identidade cultural dos centros históricos.
O pequeno e médio comércio têm também um papel fundamental no escoamento de produções de pequenas empresas nacionais, nomeadamente, agrícolas, que nunca conseguirão dar resposta às exigências das grandes superfícies, como seja, na manutenção regular de stocks, pelo que se salienta assim a extrapolação da importância económica e social deste comércio.
A proliferação de grandes superfícies e de centros comerciais tem vindo a aumentar exponencialmente nas duas últimas décadas, um pouco por todo o País, provocando um desequilíbrio por demais evidente entre as grandes unidades de comércio e distribuição e o comércio tradicional.

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A situação actual, no que respeita à regulação dos horários, pode caracterizar-se por uma quase ausência de intervenção por parte do Estado, na promoção de um maior equilíbrio e de uma coexistência.
A prática mais comum, nesta matéria, da grande generalidade dos países europeus, não pode deixar de nos fazer reflectir nas razões de tais opções.
Independentemente de existirem hoje contradições, por parte dos consumidores, nas opiniões que são manifestadas, nomeadamente, na decisão de encerrar o comércio em geral ao domingo, é certo que o desaparecimento do comércio tradicional e a detenção do comércio de bens de consumo por um diminuto número de agentes económicos, para além de outras consequências, trará prejuízos a prazo para os consumidores ao nível dos preços praticados.

III — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 429/X(3.ª), uma vez aprovado, irá alterar a regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
2 — O projecto de lei n.º 429/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário.
3 — A possível apreciação do projecto de lei na especialidade, na CAEIDR, deve ser precedida pela audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e por consulta escrita ao CES — Conselho Económico e Social e, individualmente, aos membros com assento no Conselho de Concertação Social.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2008 O Deputado Relator, José Miguel Gonçalves.

Nota Técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP subscritores do projecto de lei n.º 429/X(3.ª) pretendem recuperar algum equilíbrio entre formatos de funcionamento das unidades de comércio e distribuição, bem como responder aos seguintes objectivos:

— Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa comunitária e, em particular, nas regiões da vizinha Espanha; — Estabelecer uma regra geral de abertura e encerramento independente dos formatos; — Fixar a obrigatoriedade da existência de regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração; — Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas; — Prever regras diferentes para o comércio e serviços instalados dentro de centros de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis; — Terminar com o funcionamento legal de supermercados e discounts relativamente a outros formatos; — Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua com aquele instalado nos centros comerciais.

Os Deputados subscritores partem de três princípios de base na abordagem à questão do horário de abertura das unidades de comércio e distribuição:

— O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores.
— O facto de a regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais ser uma regulação do mercado de bens de consumo.
— A exigência da regulação dos horários como elemento fundamental do ordenamento do comércio.

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Igualmente, anexam ao projecto de lei uma súmula dos principais enquadramentos legislativos existentes na União Europeia nesta matéria.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida por uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 20 de Dezembro de 2007, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 21 de Dezembro de 2007.

b) Cumprimento da lei formulário

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regimento.
O artigo 10.º da iniciativa dispõe sobre a entrada em vigor, pelo que está conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal (nacional e internacional) e informação comunitária [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

O alargamento do período de funcionamento do comércio com horários diversificados foi inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro1, visto que o horário que existia não satisfazia a maioria do público e havia plena coincidência do período de inactividade do comércio com o das restantes ocupações.
O Decreto-Lei n.º 268/82, de 9 de Julho2 modifica aquele diploma no sentido de alargar o período de abertura dos estabelecimentos comerciais sempre que os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem.
Tendo em vista permitir às câmaras municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais, sob a óptica do interesse do consumidor, o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro3, modificado pelos Decretos-lei n.os 72/94, de 3 de Março4, e 86/95, de 28 de Abril5, estabeleceu o regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e revogou os diplomas acima referidos.
Com base no princípio constitucional da livre iniciativa privada e com o objectivo de corrigir distorções da concorrência, através da uniformização nacional do regime de funcionamento das grandes superfícies, o 1 http://dre.pt/pdf1s/1977/02/04901/00400041.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1982/07/15600/20442044.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1983/11/27200/38923893.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1994/03/052A00/09900990.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/099A00/23982399.pdf

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regime de funcionamento das grandes superfícies, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio6, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto7, 216/96, de 20 de Novembro8, aprova um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 48/96 foi regulamentado pela Portarias n.os 153/96, de 15 de Maio9, que aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas e 154/96, de 15 de Maio10, que define o conceito e horário de funcionamento do estabelecimento designado como «loja de conveniência».
Finalmente, a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março11 estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
Finalmente, a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março12 estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado)

A associação internacional EuroCommerce segue com atenção a problemática dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos países da UE e disponibiliza na sua página na Internet um trabalho de legislação comparada13 sobre essa matéria.
A EuroCommerce (Associação do Comércio da União Europeia) é uma associação internacional sem fins lucrativos. Representa o comércio a retalho, por grosso e internacional na Europa. Foi criado em 1993 e é composta por membros das federações comerciais de 29 países europeus, por associações europeias e nacionais que representam ramos específicos do comércio e por empresas a título individual.

Espanha

Em Espanha, para além da lei geral que rege os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, existem diplomas que contemplam esta matéria em várias comunidades autónomas.
A Lei n.º 1/2004, de 21 de Dezembro14, modificada pela Lei n.º 44/2006, de 29 De Dezembro15, rege os horários dos estabelecimentos comerciais. Esta lei promove as adequadas competências no sector, contribui para a melhoria da eficiência na distribuição comercial, impulsiona um adequado nível de oferta aos consumidores e procura conciliar a vida laboral e familiar dos trabalhadores do comércio.
Atribui às comunidades autónomas maiores competências para a fixação dos horários de abertura e fecho dos estabelecimentos comerciais.

Na Galiza é a Lei n.º 13/2006, de 27 de Dezembro16, que consagra os horários comerciais. A «Consellería» da inovação e indústria pela “Orde” de 29 de Outubro de 200717, estabeleceu os domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais estão autorizados a abrir durante o ano de 2008.
No Principado das Astúrias, o Decreto n.º 104/2005, de 13 de Outubro18, fixa os horários do comércio. A Resolução de 27 de Novembro de 200719, da «Consejería» da indústria e emprego, determina os domingos e feriados em que o comércio do Principado pode estar aberto ao público durante o ano de 2008.
A Lei n.º 7/2005, de 4 de Outubro20, define os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Comunidade Autónoma de Aragão. Todos os anos o Departamento da Indústria do Governo Autónomo publica uma “Orden”21 que fixa os dias de abertura do comércio aos domingos e feriados. 6 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113A00/11311132.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/185A00/24762476.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/269A00/41894189.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113B00/11401140.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/113B00/11401140.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 13 http://www.eurocommerce.be/media/docs/general/SACOpening9f.pdf 14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2004/21421 15 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/22950&codmap= 16 http://www.xunta.es/Dog/Dog2006.nsf/FichaContenido/25F92?OpenDocument 17 http://www.xunta.es/Dog/Dog2007.nsf/FichaContenido/41ED6?OpenDocument 18http://www.asturias.es/Asturias/DOCUMENTOS%20EN%20PDF/PDF%20DE%20TEMAS/ECONOMIA/001U002DRC0002.pdf 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_429_X/Espanha_1.docx 20 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/18179

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No País Basco é o Decreto n.º 33/2005, de 22 de Fevereiro22 que estabelece os horários do comércio, incluindo os domingos e feriados.
Na Catalunha, a Lei n.º 8/2004, de 23 de Dezembro23, modificada em 27 de Dezembro de 2005, regula a abertura e fecho dos estabelecimentos comerciais. A Generalitat da Catalunha disponibiliza na sua página na internet um guia prático dos horários comerciais para 200824.
Disposições das Leis n.os 3/2002 de 9 de Maio25 e 9/2004 de 27 de Dezembro26 estabelecem o horário de funcionamento do comércio na Comunidade Autónoma da Estremadura. A «Consejería» da economia, comércio e inovação, através da Resolução de 23 de Outubro 200727, consagra os domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais podem estar abertos em 2008.
Na Comunidade Autónoma da Andaluzia é a Lei n.º 1/1996, de 10 de Janeiro28, modificada posteriormente, que dispõe sobre o comércio interno e defesa do consumidor. A Ordem de 17 de Novembro de 200629 da «Consejería» de turismo, comércio e desporto estabelece o calendário dos domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais podem estar abertos ao público no ano de 2007.

c) Enquadramento legal comunitário

Os autores desta iniciativa fazem o enquadramento legal comunitário, motivo pelo qual não foi feita outra pesquisa.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A pesquisa efectuada revelou a existência do projecto de lei n.º 329/X(2.ª) (BE) — Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados. Deu entrada em 16 de Novembro de 2006, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e tem relatório de 2 de Maio de 2007.
No que diz respeito a petições, na actual Legislatura deram entrada duas petições:
A petição n.º 46/X(1.ª) apresentada pelo Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, solicitando a obrigatoriedade do encerramento do comércio ao domingo.
Esta petição, subscrita por mais de 4000 cidadãos (com 14 130 assinaturas) foi apreciada na reunião plenária de 22 de Setembro de 2006.
Foi arquivada em 4 de Julho de 2006; A petição n.º 394/X(3.ª) apresentada pela APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, solicitando a abertura do comércio aos domingos e feriados. É subscrita por 250 279 cidadãos e está pendente na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve a Associação Nacional de Municípios Portugueses ser ouvida, em sede da Comissão ou por consulta escrita.
Igualmente, dado o conteúdo do projecto de lei, podem ser ouvidas, facultativamente, as entidades com maior relevância no sector. Em virtude do facto de existir um parecer prévio do CES sobre a matéria, referido pelos Deputados subscritores, sugere-se a consulta escrita à Confederação dos Agricultores de Portugal, 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_429_X/Espanha_2.docx 22http://www.euskadi.net/cgi_bin_k54/ver_c?CMD=VERDOC&BASE=B03A&DOCN=000060429&CONF=bopv_c.cnf 23 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/01542 24http://www.gencat.net/especial/comerc/cas/quan.htm 25 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/11417 26 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/01084 27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_429_X/Espanha_3.docx 28http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1996/03456 29http://www.juntadeandalucia.es/turismocomercioydeporte/ctcd_docs/custom_doc/671_o2006_11_17.pdf Consultar Diário Original

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Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação da Indústria Portuguesa, União Geral de Trabalhadores e Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical nacional.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os Deputados subscritores fazem referência a um parecer do Conselho Económico e Social nesta matéria, que, tendo tido o voto contra da CIP, CAP e DECO, consideram ter importância nesta matéria. O referido parecer segue em anexo à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

É de prever que as consequências da aprovação desta iniciativa e os seus encargos não tenham reflexos significativos no Orçamento do Estado.
Quanto ao seu impacto na economia e no mercado de trabalho mostra-se difícil antecipar, sem um maior estudo nesta matéria, os efeitos decorrentes de uma maior regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

Nota: O parecer do CES consta das págs. 75 a 105 do Pareceres e Reuniões do Conselho Económico e Social (Setembro de 1992 a Fevereiro de 1996), editado pela Assembleia da República.

——— PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Reportando-me ao vosso ofício n.º 043/GPAR/08-pc, datado de 16 de Janeiro do corrente ano, remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e, posteriormente, enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de transmitir a V. Ex.ª o parecer desta Secretaria Regional, relativamente aos projectos de lei referenciados em epígrafe:

Projecto de lei n.º 433/X(3.ª) (Alteração à Lei de Bases da Segurança Social)

1) Proposta de alteração do artigo 35.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social.
A formulação actual do artigo 35.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, sob a epígrafe «responsabilidade social das empresas», é suficientemente abrangente, prevendo que o Estado estimule as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais de apoio, designadamente, à infância e a todos os outros sectores de intervenção social (maternidade e paternidade, velhice).

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A proposta ora em análise, nos exactos termos em que é formulada, restringe o âmbito de aplicação, uma vez que dispõe exclusivamente sobre o estímulo do Estado para o desenvolvimento de equipamentos e serviços de acção social, excluindo o incentivo para o desenvolvimento das outras políticas sociais.
Acresce, que, atento o actual enquadramento jurídico das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), não se vislumbra como poderá uma empresa, entidade com fins lucrativos, constituir-se como IPSS, entidade sem fins lucrativos.
Finalmente, no que à Região Autónoma da Madeira respeita, por força da operada regionalização dos serviços de segurança social e de educação, o sector da infância é da competência exclusiva da Secretaria Regional da Educação (vide Decreto Legislativo Regional n.° 12/84/M, de 12 de Novembro), pelo que a proposta apresentada não teria qualquer exequibilidade, uma vez que o Centro de Segurança Social da Madeira está impedido, legalmente, de apoiar, financeira ou tecnicamente, o sector em causa, designadamente, creches e jardins de infância.
2) Proposta de alteração do artigo 64.º da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social Nos termos do (actual) artigo 54.° da Lei de Bases da Segurança Social, conjugado com o artigo 35.° da Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio (regime jurídico das pensões de regime geral), o valor da pensão estatutária é reduzido pela aplicação de um factor de sustentabilidade correspondente à relação entre a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano de 2006 e a esperança média de vida aos 65 anos no ano anterior ao do requerimento da pensão. No primeiro ano da vigência do factor de sustentabilidade, isto é, 2008, o seu valor foi fixado em 0,56%.
O Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, estabelece que o factor de sustentabilidade é aplicado no momento de cálculo da pensão de velhice ou na data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, sendo certo, porém, que não será aplicado nas situações em que, à data em que complete 65 anos de idade, o beneficiário tenha recebido pensão de invalidez absoluta por um período superior a 20 anos.
A proposta ora em análise, que pretende a exclusão de aplicação do factor de sustentabilidade aos requerentes de pensão que tenham três (3) ou mais filhos, contraria frontalmente o previsto nos artigos 7.° e 8.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, isto é, os princípios da igualdade e da solidariedade, respectivamente.
Efectivamente, a transferência de recursos entre todos os cidadãos constitui um dos pilares essenciais da sustentabilidade do sistema de segurança social, com vista à concretização do fim último de efectiva garantia de rendimentos mínimos e de protecção social, pelo que a proposta de alteração do artigo 64.°, nos termos em que é formulada, não será aceitável.

Projecto de lei n.º 446/X(3.ª) (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social)

A presente proposta visa a alteração das percentagens do IPC e do PIB de forma a obter aumentos substanciais, anuais, às pensões, prevendo ainda uma actualização extraordinária, quando as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente quando o valor da pensão for igual ou inferior a 1,5 IAS (o valor do IAS é, presentemente, de € 407,40).
Nesta matéria, é de salientar que, nos termos do artigo 69.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social, a actualização anual das prestações obedece a critérios objectivos, fixados por lei, que garantam o respeito pelos princípios da equidade intergeracional e da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. Ora, a Lei n.° 53-B/2006, de 29 de Dezembro, opera já a concretização de tais princípios, sendo certo que o artigo 12.° da citada lei determina a reavaliação dos critérios de actualização das pensões de cinco (5) em cinco (5) anos, pelo que, afigura-se-nos, não se justificar a alteração que, no momento, é proposta.
Em anexo, faz-se remeter quadro comparativo da fórmula de actualização das pensões, tal qual prevista na Lei n.° 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e da fórmula que a proposta ora em análise pretende ver aprovada.

Funchal, 29 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

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Anexo

Mapa Comparativo Lei n.º 53-B/2006 — Projecto de lei n.º 446/X (3.ª)

Valor das pensões Crescimento do PIB Lei n.º 53-B/2006 — Aumento da Pensão Projecto de lei n.º 446/X (3.ª) Aumento da Pensão Observações Valor da pensão ≤ 1,5 IAS ≥ 3% IPC + 20% do ∆ PIB Não pode ser inferior a IPC + 1/2 do ∆ PIB, não podendo esta parcela ser inferior a 0,5% A pensão é actualizada pelo IPC acrescido de: a) 0,5% se ∆ PIB ≤ 1% b) 1/2 do ∆ PIB, se este crescimento > 1% ≥ 2% e < 3% IPC + 20% do ∆ PIB, não podendo esta parcela ser inferior a 0,5% < 2% IPC Valor da pensão > 1,5 IAS e ≤ 6 IAS ≥ 3% IPC + 12,5% do ∆ PIB Não pode ser inferior a IPC + 1/3 do ∆ PIB, não podendo esta parcela ser inferior a 0,3% A pensão é actualizada pelo IPC acrescido de: a) 0,3% se ∆ PIB ≤ 0,9% b) 1/3 do ∆ PIB, se este crescimento > 0,9% ≥ 2% e < 3% IPC < 2% IPC - 0,5% Valor da pensão > 6 IAS ≥ 3% IPC Não pode ser inferior a IPC + 1/4 do ∆ PIB, não podendo esta parcela ser negativa A pensão é actualizada pelo IPC acrescido de 1/4 do ∆ PIB. Se a variação do PIB for negativa a pensão é actualizada pelo IPC.
≥ 2% e < 3% IPC - 0,25% < 2% IPC - 0,75% Valor da pensão > 12 IAS Sem aumento até o valor da pensão ser ultrapassado por 12 IAS Não prevê alteração Actualização extraordinária Não está previsto Alteração: O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente quando o valor da pensão ≤ 1,5 IAS

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PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, desde que enquadrado com as disponibilidades orçamentais da segurança social.

Ponta Delgada, 22 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 445/X(3.ª) (ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável.

Ponta Delgada, 22 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, desde que enquadrado com as disponibilidades orçamentais da segurança social.

Ponta Delgada, 22 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 454/X(3.ª) (DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) (DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional do Plano e Finanças

Em referência ao v/ ofício em epígrafe, encarrega-me o Excelentíssimo Sr. Secretário de informar V. Ex.ª, do seguinte:

O projecto de lei n.º 454/X(3.ª), apresentado, é desprovido de razão, pois propõe a criação de uma lei extravagante que obriga à criação de um registo das operações de movimento de capitais transfronteiriços junto dos operadores e das instituições de crédito sem definir o que se deve entender por movimento de capital, sem a regulamentação própria e sem determinar quais os objectivos e efeitos úteis concretos da medida.
Parece-nos que a ser instituída uma lógica de registo, no âmbito de operações financeiras, seria no âmbito de uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito (RGIC) e com a devida consulta à entidade que supervisiona aquelas entidades (Banco de Portugal).
No que aos contribuintes toca, tal obrigatoriedade de registo decorre já das regras gerais do Plano Oficial de Contas que determina a obrigatoriedade de inscrição de todas as operações dos comerciantes e sociedades comerciais, sendo que tais operações para terem efeito no âmbito fiscal, quer como custo quer como proveito, deverão ter documento suporte que as identifique devidamente, caso contrário não serão tidas em conta, [a este propósito vide os artigos 115.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e 19.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)].
Além do acima exposto, se a intenção subjacente à criação deste diploma é a problemática dos regimes fiscais prejudiciais, tal como definidos quer pela OCDE quer pela UE, e da evasão e fraude fiscais, no sentido de que a utilização de empresas onde é permitida a ocultação dos operadores que lhe subjazem, e com a omissão de regras que obriguem à prestação de informação, prejudica as regras de plena concorrência do mercado, nomeadamente no que concerne ao planeamento fiscal desleal, temos que, também neste sentido é desprovida de razão, uma vez que a lei já prevê mecanismos que permitem contornar estas questões, como sejam as normas antiabuso e a aplicação de regras mais severas no que toca às operações praticadas entre ou com empresas que constem das listas de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis (em regra, são os países constantes desta lista que, na sua legislação, permitem a omissão da identificação dos operadores nas mais diversas operações comerciais), aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.
A propósito desta matéria e das questões que lhe estão subjacentes, no domínio da luta contra a fraude e evasão fiscais internacionais, veio a UE, através da Directiva do Conselho 77/99/CE, de 19 de Dezembro, cuja última alteração consta da Directiva 2004/106/CE, estabelecer a colaboração entre as administrações, considerando a troca de quaisquer informações para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, pelo que a determinação dos valores de movimento de capitais dentro da UE encontrase já acautelado com a troca de informações ao abrigo desta Directiva.
Não se vê qual o papel da fazenda pública no projecto de lei assim redigido, prevê-se a comunicação do registo ao Banco de Portugal e ao Ministério da Finanças, na Região Autónoma da Madeira, ao Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, com que efeito? A obrigatoriedade de registo apenas no que toca aos movimentos transfronteiriços, em nosso entender, pode colidir com um dos princípios basilares da União Europeia, a livre circulação de capitais.

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Assim e por todo o exposto, o projecto de lei em causa é algo vago e desprovido de razão de ser, afigurase-nos que, quer a nível interno quer a nível internacional, no que à matéria fiscal concerne, existe já regulamentação vária que permite a identificação dos agentes nas operações comerciais internacionais, sendo que em se tratando de empresas com sede em territórios considerados como tendo regimes fiscais prejudiciais, as operações nesse âmbito são objecto já de normas de actuação, como sejam as normas antiabuso, que em regra determinam a tributação mais severa das operações ou até a desconsideração dos rendimentos ou custos obtidos pelas mesmas.
Além do mais, afigura-se-nos que a adopção desta medida em nada beneficiará a luta contra a fraude e evasão fiscais, pois mesmo determinando-se ao certo os operadores, as quantias e outros elementos, como se irá actuar, e contra quem, se do outro lado (no outro país) não se presta a informação necessária que sirva de suporte a um procedimento.
Pelo que, deve ser dado parecer negativo ao projecto de lei n.º 454/X(3.ª).

O projecto de lei n.º 455/X(3.ª), apresentado, vem determinar, no essencial, que apenas concorrem para a determinação do lucro tributável das instituições financeiras e empresas de seguro, as seguintes provisões:

Instituições financeiras e bancos:

1. As resultantes da actividade normal, desde que não ultrapassem os limites mínimos instituídos pelas normas prudenciais do Banco de Portugal; 2. Exclusão das provisões para riscos gerais e para riscos específicos de crédito que não decorram da actividade normal da instituição; 3. Exclusão das provisões constituídas para menos-valias definidas para cobrir riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações financeiras.

Passamos agora à análise de cada um destes pontos:

Ponto 1: A alteração levada a cabo com a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, restringiu em certa medida as provisões que seriam consideradas como custo da instituição, determinando ao certo quais as provisões decorrentes da actividade normal de bancos e instituições financeiras que concorriam para o lucro tributável. A redacção pretendida vem, de certa forma, ampliar o núcleo de provisões aceites, sem justificar quais os fins dessa ampliação.
Decorre do artigo 23.º do CIRC, que apenas concorre para a determinação do lucro tributável, os custos e proveitos devidamente documentados, que decorram da actividade normal dos sujeitos passivos, sendo que, fora desse âmbito, quer os custos quer os proveitos não são tidos em conta.

Ponto 2: A exclusão das provisões para riscos gerais era uma medida já contida na redacção anterior daquele artigo, aliás determinava-se quais as provisões aceites, pela negativa referindo que apenas concorriam para o lucro tributável as provisões decorrentes das normas prudenciais do Banco de Portugal, com exclusão das criadas para riscos gerais de crédito. A nova redacção mantém esse entendimento, pois da especificação das provisões aceites resultam excepcionadas as criadas para riscos gerais de crédito.
No que toca à especificação pretendida de que se exclui as provisões para riscos de crédito específicos que não decorram da actividade normal da instituição, como já referido no ponto um, tal especificação torna-se desnecessária e até exaustiva, pois nos termos do artigo 23.º do CIRC, apenas concorrem para formação do lucro tributável os proveitos e custos decorrentes da actividade dos sujeitos passivos.
A alteração nesta medida, não vislumbra qualquer relevância.

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Ponto 3: No projecto de lei, o ponto que assume maior relevância, em nosso parecer, é precisamente este, excluir as provisões constituídas para menos-valias decorrentes da alienação de títulos ou outras aplicações financeiras. No fundo, vem o projecto excluir estas provisões do lucro tributável daquelas instituições, diminuindo um direito atribuído àquelas e especificado na lei, sem que se justifique qual o fim e objectivo dessa exclusão.

Empresas de seguros:

No que a esta matéria concerne, propõe-se a «repristinação» da norma anterior à redacção da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, ou seja, vem ampliar o âmbito de provisões atendíveis como custo sem justificar essa ampliação.
Antes da alteração legislativa, a lei previa que eram fiscalmente dedutíveis as provisões decorrentes de imposições genéricas e abstractas definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal e as provisões técnicas legalmente estabelecidas. A alteração legislativa veio prever a dedução apenas nas provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas ao abrigo das normas de carácter genérico e abstracto definidas por aquele instituto.
Essa ampliação não tem razão de ser, o legislador fiscal, recentemente, restringiu essa possibilidade e vem agora o projecto de lei, sem qualquer fundamentação, propor uma ampliação no que àquelas empresas toca, de constituição de provisões legalmente dedutíveis, estamos a beneficiar uns contribuintes em detrimento de outros sem razão justificativa, não se define o objectivo desta medida nem os fins que se pretende atingir com esta.
Além do exposto, o projecto de lei pretende, nos termos do n.º 5, que da aplicação das regras sobre a dedução de custos relativos a constituição de provisões não resulte uma taxa efectiva de IRC inferior a 20%.
O projecto de lei visa a sua aplicação a todo o território nacional e determina a aplicação de uma taxa de 20% de tributação efectiva, isto contende com o disposto no artigo 80.º do CIRC. É necessário ter em conta que, ao abrigo da lei das finanças regionais, as regiões autónomas têm poderes para determinar a aplicação de uma taxa de IRC, inferior à taxa geral prevista no artigo 80.º do CIRC, até 30%. Ora, os 20%, que pretende como taxa efectiva de tributação, apenas vigora na Região Autónoma da Madeira, conforme artigo 15.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, pelo que, nesta medida, tal proposta encontra-se, salvo o devido respeito, mal enunciada.
Contudo, e tendo em conta a materialidade subjacente da proposta de aplicação de uma taxa de tributação efectiva de 20%, afigura-se-nos que tal medida é infundada, dado que o direito à dedução como custo do exercício das provisões constituídas nos termos do artigo 34.º do CIRC, em nada contende com a taxa de tributação em sede de IRC, a constituição daquelas provisões apenas concorre para a determinação do lucro tributável, nos termos do quadro 07 da declaração modelo 22 do IRC, não determinando, nem influenciando a taxa de tributação do artigo 80.º do CIRC.
A proposta de alteração ao artigo 34.º do CIRC, revela-se infundada e sem razão de ser. Na exposição de motivos, refere que o objectivo é a determinação de práticas prudenciais na constituição de provisões, tal objectivo é inviável ao nível fiscal, que apenas adapta à realidade fiscal as normas prudenciais emanadas pelos órgãos que supervisionam aquelas entidades.
A competência para emanar normas prudenciais, ao nível das instituições financeira e bancos nos termos do disposto no artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito, do Banco de Portugal, que, por aviso, estabelece limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, o mesmo acontecendo com as empresas de seguro, que tem que obedecer às normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Assim e por todo o exposto, o projecto de lei em causa é desprovido de razão e infundamentado, pelo que deve ser dado parecer negativo.

Funchal, 3 de Março de 2008.
O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 454/X(3.ª) (DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável, sem prejuízo de considerar que o montante de €10 000,00 (dez mil euros) ç facilmente atingível podendo tornar este regime num processo demasiado burocrático para os cidadãos.

Ponta Delgada, 27 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 25 de Fevereiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que «Determina o registo de movimentos transfronteiriços de capitais».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto visa a obrigatoriedade de registo dos movimentos transfronteiriços de capital, cujo montante cumulativo exceda 10 000 euros num ano fiscal, incumbindo esse registo ao contribuinte e à instituição financeira envolvidos na operação. Desse registo deve constar o montante aplicado, a identidade do proprietário do capital e da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor ao princípio subjacente ao presente projecto, considerado muito baixo o montante a partir do qual é exigido o cumprimento das obrigações previstas no presente projecto.

Ponta Delgada, 25 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) (DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, considerando que o projecto em análise não permite evitar eventuais práticas abusivas dos bancos e outras entidades financeiras.

Ponta Delgada, 27 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 25 de Fevereiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei «Determina as regras a que deve obedecer a constituição de provisões fiscalmente dedutíveis».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto visa alterar o artigo 34.º do Código do IRC, estabelecendo as provisões fiscalmente aceites para bancos e outras instituições financeiras, empresas de seguros e empresas do sector das indústrias extractivas.
Ao prever a dedução fiscal de provisões na actividade financeira, incentiva a sua criação, garantindo a segurança dos depositantes e clientes dessas instituições, evitando ao mesmo tempo a penalização do erário público por erros das suas administrações.
A Subcomissão entendeu, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do PSD, dar parecer desfavorável ao presente projecto, atendendo a que este coloca na dependência da entidade de supervisão a delimitação do âmbito das provisões a aceitar fiscalmente como dedutíveis, assim como a proposta do ponto de vista técnico não evita práticas abusivas por parte de bancos e outras instituições financeiras.

Ponta Delgada, 25 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 64 __________________________________________________________________________________________________

18 PROJECTO DE LEI N.º 456/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 457/X(3.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Relativamente ao projecto de lei n.º 456/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, 10 de Maio, informa-se:

A — Evolução recente do método de cálculo das pensões estatutárias aplicável aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e com início da pensão até 31 de Dezembro de 2016

1. Início da pensão até 31 de Dezembro de 2001 (aplicação das regras do Decreto-Lei n.º 329/1993, de 25 de Setembro)

1.1 No cálculo da pensão era aplicada uma regra de cálculo com base:

a) Na «Remuneração de Referência», correspondente à remuneração média das 10 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas de entre as dos últimos 15 anos; b) Na «Taxa Global de Formação da Pensão», correspondente ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes para taxa de formação, não podendo a taxa global ser inferior a 30% e superior a 80%.

1.2 O valor da pensão estatutária era o resultado do produto da «Remuneração de Referência» pela «Taxa Global de Formação da Pensão»

2. Início da pensão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e

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a) O valor correspondente ao produto da «Remuneração de Referência» pela «Taxa Global de Formação da Pensão» nos termos referidos no ponto 1; e b) O valor correspondente ao produto da «Remuneração de Referência» (subdividida por escalões) pelas «Taxas Globais de Formação da Pensão» apuradas com base em «Taxas Anuais» fixadas por escalões da «Remuneração de Referência»)

Sendo: «Remuneração de Referência» — o valor da remuneração média mensal das 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas de toda a carreira contributiva. Este valor é distribuído por escalões ou parcelas em função da remuneração mínima mensal (RMM); e «Taxas Globais de Formação da Pensão», as taxas globais apuradas com base em taxas anuais variáveis de 2,30% e 2,00%, progredindo as taxas na razão inversa dos valores das remunerações de referência, distribuídos por escalões.

3. Início da pensão a partir de 1 de Janeiro de 2007 (aplicação das regras aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio).

3.1 O valor da pensão estatutária é o correspondente à média ponderada do valor da pensão calculada nos termos referidos no ponto 1 e do valor da pensão calculada conforme referido no ponto 2.2, alínea b), sendo a RMM substituída pelo indexante dos apoios sociais (IAS) 3.2 Ao valor da pensão calculada nos termos referido no ponto 1 é atribuído um coeficiente de ponderação correspondente ao número de anos contados até 31 de Dezembro de 2006; Ao valor da pensão calculada conforme referido no ponto 2.2, alínea b) é atribuído um coeficiente de ponderação correspondente ao número de anos considerados para a carreira após 1 de Janeiro de 2007.
3.3 O n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, prevê a seguinte excepção às regras atrás referidas:

— Aos beneficiários que à data em que requerem a pensão possuam, pelo menos, 46 anos civis, com registo de remunerações relevantes para efeitos de taxa de formação da pensão é garantido o valor da pensão resultante exclusivamente das regras de cálculo referidas na segunda parte do ponto 3.1, caso ela lhes seja mais favorável.

B — Projecto de lei n.º 456/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio Conforme projecto, pretende o respectivo autor alterar o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, referido no ponto 3.3, anterior, excepcionando as regras de cálculo gerais não somente aos requerentes de pensão com pelo menos 46 anos de carreira contributiva mas a todos os pensionistas; isto é, pretende que a todos os pensionistas seja garantido o valor da pensão resultante exclusivamente da regra de cálculo em que são consideradas as remunerações de toda a carreira contributiva, caso esta lhes seja mais favorável, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

C — Análise comparativa da evolução legislativa e projecto de alteração da lei vigente 1. Até 31 de Dezembro de 2001, era aplicada uma fórmula de cálculo que favorecia a manipulação de carreiras com o objectivo de melhorar o valor da pensão (manipulação nos últimos 15 anos de carreira) 2. A partir de 1 de Janeiro de 2002, foram alteradas as regras de cálculo da pensão, permitindo por um lado a «manipulação» de carreiras conforme referidos no ponto anterior, mas premiando, por outro lado, o esforço contributivo ao longo de toda a carreira contributiva. A alteração legislativa ocorrida a 1 de Janeiro de 2002 aumentou os encargos, uma vez que a pensão atribuída aos beneficiários era a mais elevada de entre os dois valores calculados.
3. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a ponderação dos valores de pensões calculadas, pela utilização das duas fórmulas, determinou que a parcela da pensão «manipulável», em função da carreira nos 15 anos tenha

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um coeficiente de ponderação cada vez menor. Por outro lado, a parcela da pensão dependente das retribuições declaradas em toda a carreira contributiva terá um coeficiente de ponderação cada vez maior.
4. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, prevê, porém, que aos beneficiários com carreira igual ou superior a 46 anos, possa ser atribuída da pensão calculada com base nas retribuições de toda a carreira contributiva, se o respectivo valor for superior ao valor da pensão calculada pela regra geral. Trata-se de uma excepção de alcance limitado, atendendo à longa carreira exigida aos requerentes de pensão (46 anos).
5. O projecto de lei apresentado generaliza a excepção referida no ponto anterior a todos os requerentes de pensão, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2007.
Isto é, repõe a regra que vigorou de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006, com a seguinte diferença: — Até 31 de Dezembro de 2006, era atribuído o valor mais alto entre a antiga fórmula baseada nas retribuições dos melhores 10 anos dos últimos 15, e a fórmula baseada nas retribuições de toda a carreira contributiva.
— A partir de 1 de Janeiro de 2007, conforme proposto, seria atribuído o valor mais alto entre a fórmula baseada nas retribuições de toda a carreira contributiva e a fórmula presentemente em vigor que aplica coeficientes de ponderação.

Este projecto de lei, se for aprovado, aumentará o valor médio das futuras pensões e das que foram requeridas desde 1 de Janeiro de 2007.
Todavia, sempre se dirá que o mérito desta proposta deverá ser sempre perspectivado no actual quadro de sustentabilidade do sistema de segurança social, pois a presente matéria não apresenta contornos lineares, antes inserindo-se num contexto complexo, dependente de factores variáveis, como seja, nomeadamente, e evolução económica e financeira e a evolução demográfica.

Funchal, 29 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

——— PROJECTO DE LEI N.º 456/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais, no dia 25 de Fevereiro de 2008, pelas 14,30 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 456/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, do PCP.
Após apreciação e discussão do referido projecto de lei, a alteração do decreto-lei foi aprovada, com votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS.
A Comissão aprovou por unanimidade o referido parecer.

Funchal, 25 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Vânia de Jesus.

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PROJECTO DE LEI N.º 457/X(3.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 22 de Fevereiro de 2008, pelas 15h00, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, Equipamento Social e Habitação, a fim de emitir um parecer relativo ao projecto de lei n.º 457/X (3.ª) — Regime de Renda Apoiada (primeira alteração ao Decreto Lei n.º 166/93, de 7 de Maio), da autoria do PCP.
Após análise e discussão do referido projecto de lei a Comissão deliberou o seguinte:

1 — Tendo em conta que a proposta pretende melhorar o apoio do Estado às famílias, nada há a opor, desde que sejam salvaguardados alguns aspectos e se proceda à introdução de outras medidas.
Consideramos pertinente a introdução de uma alteração para que os rendimentos dos dependentes jovens com idade até aos 25 anos, que estejam em fase de aquisição de habitação própria, não sejam contabilizados, pelo período máximo de 24 meses.
2 — Tendo em conta as competências das regiões autónomas em matéria de políticas de habitação, a alteração ao regime deve salvaguardar a existência de regime próprio, de acordo com a especificidade regional e sem prejuízo de ser assegurado o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da solidariedade, na relação entre o Estado e as regiões autónomas.

Funchal, 22 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, Gregório Pestana.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 460/X(3.ª) (GARANTE O PAGAMENTO DE 100% DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA EM CASO DE LICENÇA POR MATERNIDADE/PATERNIDADE POR 150 DIAS)

Substituição do texto do projecto de lei apresentado pelo PCP

Exposição de motivos

«Ser mãe, ser feliz! A Constituição da República Portuguesa reconhece o valor social da maternidade e confere importantes direitos à mulher e à criança. É uma grande conquista. Mas é necessário dar força de lei às medidas que se impõem em todos os campos para que este princípio possa tornar-se realidade. Já se perdeu demasiado tempo. É urgente resolver os graves problemas que afectam a mulher e a criança. É urgente defender a maternidade como acto livre, consciente e responsável (»).»

(folheto no âmbito da campanha do PCP sobre os seus projectos de lei relativos à protecção e defesa da maternidade, garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual e despenalização do aborto, 1982).

1 — O direito de ser mãe e ser pai é uma opção livre, consciente e responsável, que implica o direito a determinar o momento e o número de filhos que se desejam e a partilha de deveres e responsabilidades entre os progenitores na garantia do afecto, da segurança e desenvolvimento da criança. Um direito que implica também que as entidades patronais assegurem o cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade das trabalhadoras e trabalhadores, cabendo ao Estado promover a fiscalização do seu cumprimento, a partir dos locais de trabalho.

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Ao Estado cabe cumprir e fazer cumprir importantes preceitos constitucionais quanto à garantia de independência económica e social dos agregados familiares, a uma mais justa repartição do rendimento nacional em favor dos salários dos trabalhadores e suas famílias, à criação de apoio à família e à criança, de qualidade e a preços acessíveis.
A necessidade de aprofundamento da protecção da maternidade e paternidade enquanto funções socais do Estado plasmada na Constituição da República tem sido desde sempre uma preocupação do PCP.
Uma breve resenha histórica das iniciativas legislativas apresentadas pelo PCP ilustra bem o sentido das medidas legislativas que podem dar corpo a uma efectiva protecção da função social da maternidade e paternidade — plasmada na Constituição da República — no âmbito do trabalho, da segurança social e da saúde:

Em 1981 o PCP apresenta o projecto de lei n.º 115/II, prevendo o acompanhamento familiar de criança hospitalizada, projecto de lei que foi aprovado por unanimidade, tendo dado origem à Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto.
Em 1982 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 307/II, relativo à protecção e defesa da maternidade, que foi, à data, um acto de audácia, uma iniciativa pioneira e de grande alcance social, apenas possível porque identificado com os problemas do povo e que são hoje, infelizmente, ainda actuais.
A garantia à mulher grávida do acompanhamento pelo futuro pai durante o trabalho de parto resultou da apresentação do projecto de lei n.º 279/III, do PCP, em 1984, que, aprovado por unanimidade, originou a Lei n.º 14/85, de 6 de Julho, garantindo à mulher grávida o acompanhamento pelo futuro pai durante o trabalho de parto.
A necessidade de reforço das medidas de apoio social às mães e pais estudantes originou, em 2001, a apresentação de um projecto de lei de que resultou a Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.
E ao longo dos anos o PCP tem vindo a apresentar sucessivas iniciativas legislativas de aprovação de medidas tendentes à garantia da efectivação dos direitos das mães sós e de atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de mães sós, rejeitadas pelo PSD e CDS-PP.
Visando reforçar os mecanismos de protecção da maternidade e de paternidade no âmbito do sistema público de segurança social, o PCP tem apresentado diversas iniciativas legislativas em que se destacam: a garantia de licença especial nas situações de gravidez de risco, que, aprovado por unanimidade, originou a Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, e a criação de um subsídio social de maternidade e paternidade a quem não exerça actividade laboral e não seja titular de prestações sociais na eventualidade de desemprego ou o rendimento social de inserção social (2006).
Ainda nesta Legislatura apresentou o projecto de resolução n.º 131/X, que reforça a protecção da maternidade e paternidade e propõe, entre outras medidas, o reforço e alargamento da rede pública de creches e infantários de qualidade e a preços acessíveis, e o projecto de lei n.º 225/X, que institui e regulamenta um novo regime de prestações familiares.

2 — O decréscimo da taxa de natalidade tem estado na ordem do dia das agendas políticas europeias e Portugal não é excepção. A redução da taxa de fecundidade do nosso país situa-se em 1,4 crianças por mulher, longe da taxa de 2,1 crianças necessárias à renovação de gerações.
Este decréscimo da taxa de fecundidade e natalidade está ligado, sobretudo, às consequências do modelo económico e social imposto pelos sucessivos governos do PS e do PSD que geram crescentes obstáculos a que as mulheres e os casais determinem em liberdade o momento e o número de filhos que desejam ter.
O contínuo desrespeito pelas leis laborais, nomeadamente dos direitos de maternidade e paternidade das trabalhadoras e trabalhadores, e a desresponsabilização total do Estado no seu papel fiscalizador contribui para que também este seja um fundamento para a decisão de ter ou não ter filhos.
A continuidade da precariedade laboral e contínua redução de direitos, da discriminação salarial das mulheres, da desigual distribuição do trabalho doméstico, a inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância e juventude, de qualidade e a preços acessíveis, bem como a contínua degradação do poder de compra dos trabalhadores decorrente de uma injusta distribuição da riqueza, particularmente patente nos salários de miséria praticados em Portugal, exclui milhares de famílias de poderem livremente

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optar pela maternidade e paternidade, face aos constrangimentos económicos que poderão por em causa a própria subsistência dessas famílias.
As trabalhadoras continuam a ser penalizadas em função da gravidez e do apoio à família.
Uma realidade que tenderá a agravar-se com as medidas em curso pelo governo do PS na área laboral: o ataque à contratação colectiva, a imposição dos despedimentos sem justa causa e a eliminação dos limites diários dos horários de trabalho, num quadro de forte precariedade laboral, e do uso dos contratos individuais de trabalho que permitem a desresponsabilização das entidades patronais para com a renovação das gerações, representando um sério recuo no direito a ser mãe e trabalhadora com direitos.
A degradação contínua das condições de vida tem responsáveis — as políticas de direita que vão destruindo o Estado e as suas funções sociais: as famílias têm cada vez menores rendimentos, o acesso à saúde e ao ensino e a equipamentos sociais (creches e jardins de infância) são cada vez mais privilégios atribuídos a uma pequena elite endinheirada, o aumento do custo de vida é insuportável para uma grande maioria da população portuguesa.
A ruptura com uma divisão do trabalho que confinava as mulheres ao trabalho doméstico e aos filhos e os homens à actividade profissional não é acompanhada pela ruptura que socialmente atribui às mulheres responsabilidades especiais na maternidade e no apoio aos filhos e à vida familiar. Também sobre os pais se exercem pressões por parte das entidades patronais no sentido de não usufruírem dos seus direitos, como o gozo da licença por nascimento ou até mesmo em substituição da mãe.
Não será por acaso que, de acordo com as estatísticas da segurança social, no ano de 2006, para 73 386 mães que gozaram a licença por maternidade, apenas 42 894 pais gozaram da licença por nascimento (cinco dias) e apenas 438 beneficiaram da atribuição do subsídio de paternidade.
Todos estes elementos estão na origem dos crescentes condicionamentos da livre decisão dos trabalhadores quanto ao momento e ao número de filhos. Uma análise responsável sobre a realidade social e o impacto quase predatório das medidas legislativas do governo PS em matéria de segurança social, trabalho, saúde e educação, dá-nos a fundamentação clara dos motivos do decréscimo da natalidade e fecundidade, consequências incontornáveis da actual situação socioeconómica dos portugueses.

3 — Vem agora o governo PS propagandear o apoio à natalidade, com medidas de reduzido alcance e eficácia social, porque aplicáveis a um número reduzido de famílias, sem, contudo, dar os passos de compromisso que significariam uma verdadeira aposta na natalidade, dando condições e garantindo o direito a uma vida digna a todas as famílias portuguesas e uma verdadeira aposta no respeito pela função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social pública.
E exemplo paradigmático é, precisamente, a licença de maternidade-paternidade.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar o Código do Trabalho, consagra a possibilidade de os trabalhadores poderem optar por uma licença de maternidade, paternidade ou de adopção alargada de 150 dias. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que veio regulamentar o exercício da licença alargada, muitos dos trabalhadores e trabalhadoras portuguesas nunca puderam optar por gozar os cinco meses de licença, não por não quererem ou por não considerem importante estarem com os seus filhos mas, sim, pelo facto de não poderem suportar as consequências económicas desta «opção».
Este diploma consegue afirmar e valorizar a importância da protecção na maternidade e paternidade como valor social e, ao mesmo tempo, passados alguns parágrafos, retirar um mês de rendimento no cômputo dos cinco meses de licença. Pela mão do PSD e CDS-PP, à data no governo, dividiu-se o rendimento de quatro meses por cinco e, assim, à custa dos trabalhadores, anunciou esta medida de protecção e valorização da maternidade e paternidade — mais tempo — a expensas únicas dos trabalhadores.
Medida que o PS, que se diz tão preocupado com a natalidade, confirmou tendo recusado, no pedido de apreciação parlamentar que o PCP fez a este diploma, a proposta do pagamento a 100% do subsídio de maternidade em caso de licença por 150 dias. Este direito ficou, assim, dependente da capacidade financeira das famílias, introduzindo um factor de discriminação em função da classe social no âmbito da segurança social pública.
Tal como afirmámos, em sessão plenária da Assembleia da República, a 27 de Maio de 2005, aquando do pedido de apreciação parlamentar relativo ao subsídio de maternidade, «o que o anterior governo fez foi dividir o rendimento de quatro meses por cinco, e assim, à custa dos trabalhadores, anunciou esta medida de protecção e valorização da maternidade e paternidade rodeada da mais profunda hipocrisia uma vez que não

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garante o efectivo exercício desse direito. Com este decreto-lei o que o anterior governo queria era dissuadir o exercício deste direito, uma vez que o magro orçamento familiar da grande maioria dos trabalhadores os vai impedir de «optar» por uma licença de maternidade, paternidade ou adopção de 150 dias.
Com vista à adopção das medidas de protecção da função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social, o PCP apresenta uma iniciativa legislativa que visa atribuir o subsídio de maternidade e paternidade a 100% em caso de licença de 150 dias, eliminando uma grave injustiça entre trabalhadores do sector privado e igualmente da Administração Pública.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

(»)

„Artigo 9.º Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção

1 — (») 2 — Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 100% da remuneração de referência.

Artigo 14.º Período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção

1 — (») 2 — (»)‟

Artigo 2.º Efeitos da licença por maternidade na Administração Pública

1 — (») 2 — Os trabalhadores que efectuem a opção prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, têm direito a 100% da remuneração por inteiro referida na primeira parte do número anterior.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 465/X(3.ª) LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR

Substituição do texto do projecto de lei apresentado pelo CDS-PP

Exposição de motivos

Portugal necessita urgentemente de um sistema de ensino de qualidade, livre e responsável, que colabore com as famílias na formação integral da personalidade dos seus filhos.
Assegura a Constituição da República nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e, ainda, que «O estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».
Assim sendo, o Estado tem como principal função assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, feita em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema. Acresce que, numa sociedade aberta e verdadeiramente democrática, só existe igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade se for garantida a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola.
A capital importância da matéria que ora se pretende reformar ganha especial relevo no âmbito de uma sociedade que precisa de modernizar-se, um Estado que quer abraçar os desafios da liberdade e da responsabilidade, da modernidade e da eficácia, da desburocratização e da descentralização; numa palavra, num País que quer promover a competitividade.
Já na remota Lei de Bases do Sistema Educativo, renumerada e republicada sob a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, se fazia propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à população, nomeadamente em ordem à execução plena e consistente do projecto pedagógico que melhor se coaduna com a vontade da comunicação educativa em que se insere.
Com o presente projecto de lei pretende-se desenvolver e aprofundar esta responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, em verdadeira liberdade de escolha e em verdadeira igualdade de oportunidades para todos os alunos.
Os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos últimos 30 anos, pese embora a aposta política dos sucessivos governos nesta área, não podem deixar ninguém satisfeito e evidenciam a urgência da mudança. Conseguiu-se, em regime democrático, a garantia do acesso ao sistema de ensino, mas ainda está por conseguir a garantia da sua qualidade e da liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos. Todos os estudos e indicadores aferidos a nível internacional apresentam o sistema educativo português muito atrasado face aos demais. Se se mantiver tudo na mesma, seguramente que o fosso entre Portugal e os demais países irá aumentar, com tudo o que isso significa de perda irrecuperável para as aspirações de afirmação de plena cidadania de muitos portugueses sem acesso a uma educação de qualidade e de atraso para o futuro do País.
O Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado português, fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula, mais que poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-adia de uma qualquer pequena comunidade educativa. Mantém-se, deste modo, um «super Ministério» que, bem longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser competitivo.
Saíram assim goradas muitas das expectativas criadas nos intervenientes educativos com a aprovação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio. O peso dos organismos centrais e regionais é ainda enorme em todos os processos, pelo que, em vez de autonomia escolar, se objectivou a aparência de autonomia, não dando

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espaço ao desenvolvimento de acções locais escolares de sentido evolutivo em boas práticas de administração e gestão.
A exigência de uma verdadeira autonomia é há muito reconhecida como condição de um ensino de qualidade, capaz de responder às reais necessidades dos alunos e participante na comunidade educativa em que se insere. Falta, pois, a vontade política de a provocar. Para isso, é necessário construir um quadro legislativo novo e livre das actuais práticas burocráticas, num autêntico voto de confiança em todos os intervenientes constitutivos da comunidade educativa.
No que se refere especificamente às escolas do Estado, deve, antes de mais, ser atribuída às comunidades locais, através das assembleias de escola, a definição e execução de um projecto próprio, adequado àquela específica comunidade e às suas famílias, com ela interagindo e integrando-se, em maximização de recursos e resultados escolares.
Neste sentido, deverá assentar a autonomia escolar em três pilares fundamentais:

i) A definição por cada escola do seu projecto pedagógico, de gestão e administração; ii) A avaliação de objectivos e responsabilização directa por eles; iii) A atribuição dos recursos compatíveis ao serviço público de educação prestado.

Somos conscientes da proposta apresentada: não se trata de «mais uma reforma» num sistema educativo delas cansado e cada vez menos delas necessitado. Trata-se de uma alteração de paradigma, na plenitude do conceito. Esta não é, no entanto, uma mudança que cause a fractura na sociedade portuguesa; é, sim, uma mudança que vai ao encontro das aspirações de pais e alunos a uma educação de qualidade e exigência e das aspirações de docentes, não docentes e gestores a uma escola que seja um exemplo de qualidade, de liberdade, de responsabilidade, de exigência e de eficiência para os seus alunos e para a comunidade em que se integra.
Não poderá, no entanto, este grau de autonomia alargada, este abrir de opções por parte dos decisores escolares pôr em causa alguns limites essenciais do sistema de educação e a necessária consonância mínima de conteúdos, de sorte a habilitar todos, em igualdade de oportunidades, com os conhecimentos necessários para atingirem as competências nas diferentes fases da sua formação, avaliados através de exames nacionais de ciclo. Aliás, estes constituem um momento importante na avaliação não só dos alunos, como da qualidade na execução dos projectos educativos de cada escola.
A comunidade educativa nas escolas do Estado está representada na assembleia de escola. Esta é a responsável pela definição e gestão do projecto educativo. No fundo, a comunidade educativa, através da assembleia de escola, é a verdadeira proprietária da escola. A assembleia de escola reflecte toda a comunidade educativa: professores, alunos, pais e encarregados de educação, funcionários, representantes das autarquias, empresas e associações locais que sejam parceiros institucionais da escola. Este é o órgão responsável pelo projecto educativo da escola. Com este modelo defendemos uma autonomia na sua plenitude, que responsabilize toda a comunidade e valorize os sujeitos mais interessados no sucesso educativo.
Para além da assembleia de escola e das suas competências, decidimos criar a figura do director de escola, que assumirá os poderes antes exercidos pelo conselho executivo. O director terá, assim, um papel de liderança escrutinável pela assembleia de escola e poder-se-á rodear de uma equipa para o exercício das suas funções. São apenas estas as modificações que neste projecto de lei apresentamos quanto à estrutura organizacional e institucional das escolas.
O actual estado do nosso sistema educativo impõe uma autêntica autonomia das escolas: a realidade nacional não esconde a crescente desigualdade de oportunidades entre os cidadãos no acesso ao ensino. A multiplicação de projectos educativos na linha dos aqui propostos, tornados possíveis no quadro da maior autonomia dada às escolas privadas, é uma demonstração irrefutável da urgência do presente projecto de lei, sem o que iremos assistir ao agravar da impossibilidade de garantir um acesso equitativo à melhor formação, hipotecando-se a consistência do tecido social do nosso país e negando-se aos pais e encarregados de educação uma liberdade básica: a de, em concreto, serem eles a escolher o projecto educativo para os seus

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filhos. A capacidade de gerar atracção para um projecto escolar específico reforçaria, a par da avaliação, o nível de qualidade das escolas portuguesas.
Ficam, assim, criadas as bases para uma concorrência saudável entre escolas, que só pode trazer consigo a evolução qualitativa de todo o sistema de ensino português.
Pretendemos ultrapassar o velho preconceito que distingue, na substância, escolas privadas de escolas do Estado: é preciso deixar de distinguir o proprietário para avaliar apenas o serviço que é prestado. Por isso, defendemos que todas as escolas que cumpram as três condições seguidamente descritas, num quadro efectivo de liberdade de aprender e de ensinar, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento:

i) Desenvolvimento de um projecto educativo que inclua o currículo nuclear; ii) Satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) Garantia de acesso em igualdade de oportunidades.

Nestes termos, a celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, tudo sem necessidade de recorrer aos burocráticos organismos regionais e centrais, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.
Com a presente lei definem-se apenas os princípios gerais, fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo sistema educativo. Conhecemos a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, num período de duas legislaturas. Porém, um primeiro passo em frente tem que ser dado, e este é o primeiro passo que o CDS-PP propõe para a melhoria do nosso sistema educativo.

Capítulo I Autonomia

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

1 — A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar.
2 — O presente regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação.

Artigo 2.º (Autonomia)

1 — Autonomia é o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo.
2 — O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia dos estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.

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Artigo 3.º (Contrato de autonomia)

1 — Contrato de autonomia é o acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo.
2 — O contrato de autonomia tem uma duração fixa e a sua renovação depende de avaliação dos objectivos fixados, em termos a regulamentar.

Capítulo II Rede e financiamento

Artigo 4.º (Rede de serviço público de educação)

1 — A rede de serviço público de educação é composta por todos os estabelecimentos de ensino do Estado e de ensino particular ou cooperativo que se sujeitarem às regras de matrícula e financiamento previstas neste diploma.
2 — A rede de serviço público de educação está aberta a qualquer escola que cumpra o estipulado no número anterior, deve assegurar o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação e sendo definida tendo em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa.

Artigo 5.º (Financiamento)

1 — O financiamento dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação tem por finalidade assegurar o desenvolvimento dos projectos educativos de forma a garantir, a todos os alunos, o acesso à educação, em condições de gratuitidade.
2 — O financiamento de cada estabelecimento de ensino deve ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sociocultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar.
3 — Os estabelecimentos da rede de serviço público de educação não podem proceder à cobrança de quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos, excepto nos casos e dentro dos limites previstos na lei ou no respectivo contrato de autonomia.

Capítulo III Órgãos da escola

Artigo 6.º (Assembleia de escola)

1 — A assembleia de escola é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade dos estabelecimentos de ensino do Estado, nomeadamente o seu projecto educativo.
2 — A assembleia de escola é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local, bem como de parceiros institucionais da escola, nomeadamente representantes do meio económico, social, cultural, artístico, científico e ambiental, nos termos a regulamentar.

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Artigo 7.º (Director de escola)

1 — O director de escola é o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas pedagógica, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira.
2 — Nos estabelecimentos de ensino do Estado o director de escola é eleito e destituído pela assembleia de escola.
3 — O director de escola será sempre um professor.
4 — O director de escola poderá nomear um vice-director, com competências por ele delegadas.
5 — O director de escola poderá delegar as competências em matéria pedagógica e disciplinar em órgãos auxiliares, nos termos a determinar no regulamento de escola.

Artigo 8.º (Conselho Nacional do serviço público de educação)

1 — É criado o Conselho Nacional das Escolas, composto por todos os directores de escola, que é um órgão consultivo do Governo na área da educação, o qual tem também por missão a análise dos relatórios anuais da Inspecção-Geral da Educação e da entidade de avaliação prevista no artigo 9.º da presente lei, bem como promover a divulgação de boas práticas entre estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.
2 — O Conselho Nacional das Escolas terá as competências, órgãos e funcionamento nos termos que vierem a ser definidos em lei especial.

Capítulo IV Avaliação e qualidade

Artigo 9.º (Avaliação dos estabelecimentos de serviço público de educação)

1 — A avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é realizada através de entidade independente, de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento territorial económico e social da escola nos termos a regulamentar.
2 — Compete ainda a esta entidade a avaliação do cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino, dos objectivos estabelecidos nos contratos de autonomia.

Artigo 10.º (Avaliação dos alunos)

1 — Cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa, dos alunos.
2 — A avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação.

Artigo 11.º (Currículo)

1 — É dever do Estado aprovar planos curriculares e programas básicos para cada ciclo de escolaridade a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino, competindo a cada um destes, no âmbito da respectiva autonomia, a definição dos planos curriculares e programas completos.
2 — Compete a cada estabelecimento de ensino promover a sua oferta extra-curricular.

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Artigo 12.º (Docentes)

1 — Aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é reconhecido o direito de contratar directamente o seu corpo docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho.
2 — A contratação de docentes pelos estabelecimentos de ensino do Estado, nos termos do n.º 1 deste artigo, pressupõe o respeito pelo quadro actual do corpo docente.

Artigo 13.º (Pessoal não docente)

A contratação de pessoal não docente realiza-se de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

Capítulo V Liberdade de escolha de escola

Artigo 14.º (Liberdade de escolha de escola)

Aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos quando maiores de idade, é reconhecido o direito de livremente escolherem o estabelecimento de ensino para os seus filhos ou educandos.

Artigo 15.º (Matrículas)

1 — Os estabelecimentos de ensino pertencentes à rede de serviço público de educação não podem recusar a matrícula aos candidatos, excepto no caso de já ter sido atingido o seu limite de lotação.
2 — Quando a procura pelos alunos for superior à lotação do estabelecimento, este dará prioridade, por esta ordem, aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento.
3 — Se depois de aplicados os critérios previstos nos números anteriores houver vagas e candidatos a alunos ainda não matriculados, o estabelecimento de ensino sorteará as vagas remanescentes pelos candidatos.

Capítulo VI Ensino independente

Artigo 16.º (Ensino particular e cooperativo)

1 — Constituem escolas independentes os estabelecimentos de ensino do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não celebrem o contrato de autonomia referido no artigo 3.º.
2 — As escolas independentes do sector de ensino particular e cooperativo continuam abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

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Capítulo VII Disposições finais

Artigo 17.º (Regulamentação)

Deve o Governo, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, proceder à respectiva regulamentação.

Artigo 18.º (Norma transitória)

1 — A rede de serviço público de educação será integrada, numa fase inicial, pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação.
2 — Posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas.

Artigo 19.º (Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 469/X(3.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Preâmbulo

O combate à progressiva subordinação do poder político ao poder económico, que ao arrepio da Constituição se acentua de forma drástica com sucessivos governos de vários partidos é hoje uma batalha fundamental na defesa da democracia e do interesse público nacional. A visível e inquestionável existência de situações que configuram evidentes favorecimentos dos interesses privados, designadamente de grandes grupos económicos, constitui hoje uma das mais profundas e legítimas causas do descrédito dos partidos que as praticam perante a população. A escandalosa frequência da passagem de ex-governantes para empresas e grupos económicos que foram favorecidos com as suas decisões enquanto responsáveis políticos é legitimamente entendida pela generalidade do povo português como uma recompensa em função de acções anteriores no Governo. O mesmo se pode passar em altos cargos públicos e em empresas com participação ou domínio do Estado.
Por outro lado, e em relação aos cargos políticos que admitem situações de não exclusividade, maxime os Deputados, importa lembrar que, apesar disso, o mandato parlamentar deve ser a actividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.
Está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses. É certo que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos

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políticos e altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções.
Mas ainda assim a Assembleia da República não deve abdicar de aperfeiçoar até ao limite do possível o regime legal em vigor.
A promiscuidade entre funções públicas e negócios privados continua a ser uma das principais razões para o descrédito da actividade política e, em concreto, do Parlamento. A frequência com que situações deste tipo continuam a verificar-se comprova que, tal como o PCP tem vindo a afirmar, se justifica a alteração das regras de incompatibilidades e impedimentos que integram o Estatuto dos Deputados, bem como das regras aplicáveis aos restantes cargos políticos e a altos cargos públicos.
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados quer entre negócios públicos e privados.
O PCP retoma e aperfeiçoa um projecto que visa resolver alguns dos mais graves problemas que a aplicação destas regras tem suscitado, quer por dificuldades criadas pela redacção da lei quer pelas interpretações perversas entretanto impostas, no sentido de restringir fortemente o alcance dos impedimentos previstos no Estatuto.
Por outro lado, verificam-se na esfera das empresas com capitais públicos situações de passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total desrespeito pela defesa do interesse público por exemplo no que toca a informações estratégicas e reservadas de cada empresa.
No momento em que outras forças políticas, designadamente os partidos que têm alternado no Governo nas últimas décadas, apesar de discursos veementes nesta matéria, não promovem as alterações necessárias à lei; num momento em que também, numa matéria intimamente ligada ao comportamento no exercício de cargos públicos, a corrupção, a Assembleia da República acabou de aprovar uma alteração inaceitavelmente minimalista da legislação, o PCP avança novamente com um projecto no sentido de corrigir e melhorar o regime legal em vigor.
Assim avançamos com o presente projecto de lei, de alteração ao Estatuto dos Deputados e ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

As principais alterações deste projecto são:

— A inclusão dos membros da Casa Civil do Presidente da República na lista das incompatibilidades e pela mesma ordem de razões da limitação já prevista para aqueles que integrem gabinetes ministeriais; — O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que accionista minoritário; — Da mesma forma em matéria de impedimentos a extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital; — A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); — A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; — A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital; — A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; — A clarificação da proibição de serviço a Estados estrangeiros;

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— O aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito também se alarga.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 73/9, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto; 55/98, de 18 de Agosto; 8/99, de 10 de Fevereiro; 45/99, de 16 de Junho; 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 61, de 13 de Março); 24/2003, de 4 de Julho; 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) (») i) (») j) (») l) Membro da Casa Civil do Presidente da República; m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) [Anterior alínea m)]; o) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; p) Membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 21.º Impedimentos

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

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5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico; b) (») c) (»)

6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos; b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7 — Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente:

a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital; b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.

8 — É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas.
9 — É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) [Anterior alínea b) do n.º 6] b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) [Anterior alínea d) do n.º 6] d) [Anterior alínea e) do n.º 6]

10 — [Anterior n.º 7] 11 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia

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correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.»

Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39/94, de 27 de Dezembro; 28/95, de 18 de Abril; 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) (») b) Gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas; c) (»)

Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 — Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela actual lei nos termos do artigo 3.º não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.
3 — Exceptua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 470/X(3.ª) REVOGA A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui aos partidos políticos uma função basilar no nosso sistema democrático. Exprimindo o profundo sentir democrático saído da Revolução de Abril, o texto fundamental assume como princípio central a liberdade de organização dos partidos políticos, a que se impõe apenas um núcleo mínimo de condições constitucionais. Trata-se de um importante princípio, que é um efectivo garante da pluralidade partidária e da liberdade de opção política e ideológica.
De facto, as formas de organização e estruturação partidária reflectem as opções políticas e ideológicas básicas de cada partido. A imposição de uma configuração única ou de limitação das formas de organização

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interna dos partidos é uma forma de procurar condicionar a liberdade das opções partidárias, políticas e ideológicas, sendo por isso contrária à Constituição. Da mesma forma o é a limitação à actividade militante de angariação de fundos, salvaguardada a exigência de rigor e transparência nas contas partidárias.
É neste quadro que a lei dos partidos políticos e a lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovadas por acordo e combinação entre PS, PSD e CDS-PP a 24 de Abril de 2003, são um insulto aos valores do 25 de Abril e da Constituição, um grave retrocesso no regime democrático e um passo extraordinariamente perigoso no caminho do ataque a direitos e liberdades fundamentais.
A lei dos partidos políticos, aprovada em 2003, representa um inaceitável ataque a princípios constitucionais, inclui inaceitáveis ingerências na vida interna dos partidos, visando impor um modelo único de organização partidária, à medida das opções dos que aprovaram a lei, e atingir especialmente o PCP.
Num tempo em que se avolumam os ataques aos direitos democráticos, políticos, económicos, sociais e culturais, importa avançar no sentido da defesa da democracia, designadamente no que toca ao ponto fundamental da liberdade de organização partidária. É neste quadro que se coloca a necessidade imperiosa de revogação da lei dos partidos em vigor e da sua substituição.
Com este projecto de lei, o PCP dá corpo à exigência democrática da alteração do quadro legal vigente. O projecto de lei que apresentamos não configura aquilo que seria, na opinião do PCP, uma lei dos partidos que de forma plena correspondesse à ampla concepção prevista na nossa Constituição, mas visa tão só a correcção dos mais graves atropelos e entorses democráticos incluídos na actual legislação. Isso é visível no facto de não retomarmos na totalidade propostas e formulações anteriores, que teriam cabimento na nossa concepção, mas que não considerámos neste momento indispensáveis para a alteração imediata que se impõe.
O projecto de lei que propomos não se resume contudo à mera eliminação de um determinado ponto mais debatido da actual lei, mas avança com um conjunto de alterações em que se destacam: a eliminação da não apresentação a eleições durante um determinado período e da redução do número de filiados a menos de 5000 como causas de extinção de partidos; a clarificação da liberdade de criação de partidos independentemente de autorização; a garantia da liberdade de filiação partidária e da reserva sobre essa condição perante quaisquer autoridades; a redução das normas referentes à organização interna dos partidos, incluindo a eliminação das normas impositivas relativas a processos eleitorais internos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.º Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos e para a determinação da política nacional; b)Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos democráticos dos cidadãos; c) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;

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d) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática; e) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração; f) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; g) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local; h) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática; i) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 3.º Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º Princípio da liberdade

1 — É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 — Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas.

Artigo 5.º Princípio democrático

1 — Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2 — Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º Princípio da transparência

1 — Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 — A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As actividades gerais a nível nacional e internacional.

3 — Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.
4 — A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 7.º Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

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Artigo 8.º Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 9.º Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º Direitos dos partidos políticos

1 — Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos electivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral; b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte; c) A fazer emitir tempos de antena na rádio e na televisão; d) A constituir coligações.

2 — Aos partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.

Artigo 11.º Coligações

1 — É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 — As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 — Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 — A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.
5 — As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º Denominações, siglas e símbolos

1 — Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 — A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 — O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 — Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

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Artigo 13.º Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II Constituição e extinção

SECÇÃO I Constituição

Artigo 14.º Inscrição no Tribunal Constitucional

1 — Não carece de autorização a constituição de partido político.
2 — Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com a inscrição no registo mantido pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 15.º Inscrição e publicação dos estatutos

1 — A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 — O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.
3 — Verificado o cumprimento dos requisitos previstos na Constituição e na lei, o Tribunal Constitucional envia os estatutos do partido político para publicação na 1.ª série do Diário da República.
4 — O disposto no número anterior aplica-se às alterações dos estatutos do partido político.

SECÇÃO II Extinção

Artigo 16.º Dissolução

1 — A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 — A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 — A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 17.º Extinção judicial

1 — O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:

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a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista; b) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos; c) Não apresentação de contas em três anos consecutivos; d) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 — A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

CAPÍTULO III Filiados

Artigo 18.º Liberdade de filiação

1 — Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 — A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 — Ninguém pode ser obrigado por qualquer autoridade a revelar a sua filiação partidária, nem ser prejudicado por se recusar a fazê-lo.
5 — Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 19.º Filiação

1 — A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 — Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 20.º Restrições

1 — Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo; b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.

2 — É vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público aos:

a) Magistrados judiciais na efectividade; b) Magistrados do Ministério Público na efectividade; c) Diplomatas de carreira na efectividade.

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3 — Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza executiva dos partidos:

a) Os directores-gerais da Administração Pública; b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos; c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 21.º Disciplina interna

1 — A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 — Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.

Artigo 22.º Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.

CAPÍTULO IV Órgãos e princípios de funcionamento

Artigo 23.º Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de direcção política; c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 24.º Assembleia representativa

1 — A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 — Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 — À assembleia compete designadamente:

a) Aprovar e alterar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político; b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Artigo 25.º Órgão de direcção política

O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.

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Artigo 26.º Órgão de jurisdição

1 — Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.
2 — As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
3 — Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 27.º Destituição

1 — A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local; b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 — Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

Artigo 28.º Princípios de funcionamento

No quadro da liberdade de organização e autonomia garantida pela Constituição da República Portuguesa, os partidos políticos devem respeitar designadamente os princípios:

a) Da não discriminação no acesso aos órgãos partidários, nomeadamente através de uma participação equilibrada de mulheres e homens; b) Da não existência de cargos vitalícios, salvo cargos honorários.

CAPÍTULO V Actividades e meios de organização

Artigo 29.º Formas de colaboração

1 — Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 — A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 — As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

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Artigo 30.º Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações e organizações internacionais de partidos, sem prejuízo da sua plena capacidade de determinarem os seus estatutos, programa e actos de intervenção político-constitucional.

Artigo 31.º Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 32.º Relações de trabalho

1 — As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 — Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 33.º Revogação

É revogada a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor oito dias após a sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dia — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 471/X(3.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS

Exposição de motivos

O debate em torno da transparência da vida democrática e do sistema político tem sido uma constante da vida democrática. Apesar da ética e da transparência constituírem valores que se praticam e não impõem, a realidade demonstra-nos que na prática é necessária a formalização de regras que favoreçam o cumprimento desses valores.
A formalização dessas regras não pode ser, contudo, estática, nem ficar estagnada no tempo, devendo acompanhar novas realidades e acautelar novas formas de actuação que podem comprometer a vida democrática e o próprio sistema político.

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Na presente Legislatura, já foram aprovadas duas alterações ao Estatuto dos Deputados, as quais não foram tão profundas quanto deveriam e poderiam ter sido, e por isso foram insuficientes no seu objectivo de credibilização do poder político e de combate às situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos em relação aos agentes do poder político.
Como confiar num sistema político que permite que os Deputados eleitos para representar os interesses dos cidadãos eleitores, possam, no exercício de funções profissionais, agir em nome de interesses económicos particulares contra os interesses dos próprios representados? É preciso, que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo, alterem esta mesma realidade, dando um claro e positivo sinal à sociedade.
Como já se referiu, a questão não constitui novidade e já foi mesmo objecto de diversas discussões na Assembleia da República. Analisemos sumariamente esse percurso: O actual Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março) originariamente estipulava que estava vedado aos Deputados:

— O exercício do mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; — Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; — Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; — No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público; — Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

Em 1995, este elenco de impedimentos foi alargado, no âmbito do então denominado «pacote para a transparência». Com a aprovação da Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, passaram a considerar-se incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

— Ser titular de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos; — Prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; — Exercer cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

E em regime de acumulação:

— No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; — Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; — Patrocinar Estados estrangeiros; — Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; — Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
Relativamente às sociedades, estatuiu-se que ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas:

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— As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%; — As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; — As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Este regime, no que se refere aos impedimentos manteve-se inalterado até à aprovação da Lei n.º 3/2001 de 23 de Fevereiro, a qual veio introduzir algumas excepções e limitações ao regime anterior.
Relativamente ao impedimento de titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, excepcionaram-se os órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos ou que se integrem na administração institucional autónoma, abrindo deste modo uma fresta na janela que havia sido encerrada. Por outro lado, retirou-se o impedimento quanto à prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos, bem como o impedimento relativo à prestação de consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas.
A Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, que entrará em vigor no primeiro dia da próxima legislatura, pouco veio acrescentar ao elenco dos impedimentos.
É, pois, óbvio, e a realidade demonstra-o, que o Estatuto dos Deputados, na sua redacção actual, embora contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações, e deixou de abranger outras, que urge acautelar como a possibilidade de um Deputado acumular funções numa empresa onde o Estado detenha uma participação ou capitais minoritários, ou ainda a possibilidade de um Deputado, por si ou através de sociedade profissional de advogados à qual pertença, prestar serviços ao Estado ou a pessoas colectivas públicas ou a empresas concorrentes a concursos públicos.
Por isso, o Bloco de Esquerda reapresenta o presente projecto de lei, em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política, o Bloco de Esquerda entende que é necessário alterar o Estatuto dos Deputados no sentido de consagrar que não é compatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República ser membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos ou de concessionárias de serviço público, bem como a prestação de serviços profissionais de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
Este será, sem dúvida, um contributo para a transparência e para a ética da vida democrática e consequentemente para a reabilitação da confiança dos cidadãos no poder político.

Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, aditando novos impedimentos ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

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Artigo 2.º Alterações ao Estatuto dos Deputados

O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e pela Lei n.º 43/2007, 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva, ou de órgão de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos; b) (»); c) (»); d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 — (»)

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) (») d) (») e) (») f) (»)

7 — (») 8 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Helena Pinto.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 472/X(3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O actual regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos determina que, após a cessação exercício de funções, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não poderão, durante um período de três anos, exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
A realidade tem demonstrado que estes limites são insuficientes para a transparência da vida democrática e do sistema político.
Além do designado «período de nojo» ser relativamente curto, poucas são as situações que ficam abrangidas perante tão vastas excepções.
Urge, pois, em nome da credibilização do sistema político, da transparência e, acima de tudo, da ética alterar este regime.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe a extensão deste regime de cessação para 10 anos e que o mesmo seja aplicável ao exercício de quaisquer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector que tenha sido tutelado, sem qualquer tipo de excepção que não seja o regresso às actividades profissionais anteriormente desempenhadas.
Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro, reforçando os limites do regime aplicável após cessação de funções.

Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de 10 anos, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 — (»).»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Helena Pinto.

——— PROJECTO DE LEI N.º 473/X(3.ª) ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO

1 — A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o direito fundamental de acesso dos cidadãos às informações e documentos da Administração e dos órgãos do Estado.
A transparência como regra e o segredo como excepção são, assim, a expressão de uma vida pública normal que se estende aos mais diversos níveis da actividade política, económica, social e administrativa.
A natureza excepcional do segredo de Estado modela-se na compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que, a serem divulgados de modo não autorizado, possam acarretar um dano, mais ou menos significativo, à salvaguarda da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e da segurança interna e externa.
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de Estado, não precisou, porém, no respeito pelas competências próprias dos órgãos de soberania, as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado.
Ora, a necessidade de regulação desta matéria é tanto mais relevante quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República exigem uma informação e acesso documental que não pode submeter-se a uma lógica de segredo de Estado que excluam o Parlamento, como se este não fosse, também ele, um órgão do Estado.
A adequação entre a necessidade institucional de informação do Parlamento e da reserva própria do segredo de Estado exige que se encontrem regras e procedimentos que componham, de modo proporcionado e eficaz, estes relevantes interesses em conflito.
Acresce que a própria lei do segredo de Estado veio a cometer à Assembleia da República a fiscalização do regime do segredo nos termos da Constituição e do Regimento e instituiu, junto desta, a Comissão de Fiscalização de Segredo de Estado.
2 — A proposta que agora apresentamos e se retoma de anteriores legislaturas, numa redacção que tira lições da experiência parlamentar entretanto colhida, visa dar resposta à necessidade de completamento do edifício legislativo e institucional do regime do segredo de Estado.
E vai ao encontro da ideia de que, se é verdade que o sistema de Governo acolhido na Constituição não impõe que o «órgão parlamentar tenha de ter acesso, de forma ilimitada, às informações e documentos classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República ou pelos membros do Governo», até pelo próprio modo de funcionamento do órgão parlamentar e pela publicidade que é inerente às suas actividades, a qual se compadece dificilmente com as exigências de reserva em matéria de segredo de Estado» (in Acórdão do TC n.º 458/93), tal não pode ir ao ponto de inviabilizar o normal exercício das competências constitucionais da Assembleia da República, designadamente as que respeitam ao disposto no artigo 162.º, alínea a) — vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração —, na alínea f) do artigo 163.º [em conjugação com o disposto no artigo 197.º, n.º 1, alínea i), da Constituição] — acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Refira-se, ainda, que cabe à Assembleia da República, e desde 1997 só a esta [artigo 161.º, alínea i), da Constituição] «Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a

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assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação» e, ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, a autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz.
Ora, tais competências, entre outras, implicam o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República. Evidentemente, a Assembleia da República deve adoptar procedimentos de segurança adequados e velar pelo seu cumprimento.
Neste quadro, fixa-se o enquadramento legal e o estatuto da fiscalização do segredo de Estado pela Assembleia da República com a atribuição de competências, a definição da composição da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e consequente revisão dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado e define a natureza, a composição e as competências da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Artigo 2.º Princípio da necessidade de conhecer

O acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no artigo 4.º.

Artigo 3.º Iniciativa do acesso

1 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
2 — O acesso aos documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º Acesso a segredo de Estado

1 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

2 — O Presidente da Assembleia da República e o Governo podem diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso ao segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.

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Artigo 5.º Transmissão do segredo a comissão parlamentar

Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva comissão.

Artigo 6.º Acesso a documentos classificados pelo PAR

Os documentos e informações classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República são acessíveis aos Deputados nos termos do disposto no artigo 4.º da presente lei.

Artigo 7.º Direito à informação dos Deputados

1 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 — A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos do artigo 156.º, alínea d), da Constituição, só pode efectivar-se, com salvaguarda do disposto no artigo 177.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 8.º Segurança das informações classificadas

O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.

Artigo 9.º Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado

1 — A Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado é um órgão da Assembleia da República.
2 — A Comissão é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, ou por vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, e mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um deles proposto pelo maior partido que apoia o Governo e outro pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
3 — Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento da lei.
4 — Compete à Comissão organizar um registo actualizado dos documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos enviados pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluem a identificação de cada um, indicação genérica do tema, data e fundamento da sua classificação.
5 — Compete à Comissão determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a sua classificação.
6 — A Comissão aprova o seu regulamento, a ser publicado no Diário da República.

Artigo 10.º Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Lei do Segredo de Estado.

Palácio de S. Bento, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Vitalino Canas — Sónia Sanfona — Afonso Candal — Maria de Belém Roseira — Jorge Strecht.

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PROJECTO DE LEI N.º 474/X(3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO E A LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

Numa sociedade democrática, constitui um dever ético de cada cidadão comparticipar na satisfação das necessidades públicas e colectivas, de acordo com a sua capacidade contributiva.
No direito constitucional português, o Estado tem o direito de obrigar os cidadãos a contribuir para a satisfação das suas necessidades e das entidades públicas através de impostos criados por lei.
Recentemente, uma maior eficácia da máquina fiscal potenciou grandes progressos na cobrança dos impostos por pagar, contribuindo para diminuir o existente sentimento de impunidade de quem se eximia ao pagamento dos seus impostos, o que representava uma afronta aos contribuintes cumpridores.
A actuação da administração fiscal no combate à fraude, à evasão e ao incumprimento das obrigações dos contribuintes, é de aplaudir, como uma forma de intervir para repor as desigualdades sociais e desencorajar os faltosos.
Contudo, têm-se verificado casos de atropelo à lei e de violação flagrante dos direitos dos contribuintes, que justificam uma reacção generalizada e um crescente mal estar por parte dos cidadãos. Assim, justifica-se a recente intervenção do Provedor de Justiça, com o objectivo de obstar à prática de ilegalidades por parte da administração fiscal, na sua actuação em processos executivos.
Num Estado democrático moderno, os poderes da administração fiscal devem ser exercidos com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e de princípios como o do contraditório, da proporcionalidade e da adequação.
Tais princípios estão consagrados no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) (artigos 45.º e 46.º).
Acresce que, num Estado de direito, não é admissível que, nos processos judiciais em que intervêm como partes a administração e os cidadãos, se conceda àquela um tratamento privilegiado e mais favorável do que a estes.
Por tudo isto, impõe-se uma revisão das práticas seguidas pela administração fiscal na cobrança dos impostos, a fim de apaziguar o sentimento social de reacção, mas também de impotência, contra a actuação por vezes ilegal e prepotente, da máquina fiscal.
E importa também rever as normas que regulam os procedimentos legais, de forma a adequá-los tanto aos princípios consagrados legalmente, como ao sentimento social de justiça.
O Bloco de Esquerda propõe-se dar início a esse processo de revisão, que se impõe seja exaustivo e profundo e que urge começar.
Por isso, considerando as razões que ficaram expostas e ainda a necessidade de tornar mais claras algumas disposições, para obstar a que dificuldades hermenêuticas contribuam para tornar inacessível aos cidadãos a compreensão das normas que lhes asseguram os seus direitos e a forma de os defender, é agora apresentado este projecto de lei.
Nele se propõe a alteração de algumas normas, para as tornar mais facilmente compreensíveis (artigos 38.º e 191.º, n.º 4), ou para que reponham o respeito pelo princípio da adequação (artigo 215.º do CPPT), ou ainda para respeitar a igualdade de armas (115.º do CPPT).
Promove-se a correcção de anomalias, como a que decorre do artigo 191.º do mesmo Código, que determina que, nos processos de valor até 250 UC, a citação se faça por meio de postal simples, mas diz também que, se o valor for superior a 10 UC, a citação será feita por postal registado, ou seja, aos processos de valor entre 10 e 250 UC são aplicáveis duas formas de citação diferentes.
Procura-se assegurar aos contribuintes a efectivação dos seus direitos quando estejam verificados os respectivos pressupostos legais, sem que isso dependa dum pedido formal de reconhecimento (artigos 57.º e 61.º do CPPT).
Limita-se a extensão da penhora mesmo quando, perante a insuficiência dos bens penhorados inicialmente, esta prossiga noutros bens, para evitar os reconhecidos excessos que a administração fiscal tem vindo a praticar em matéria de execuções (artigo 217.º do CPPT).

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Suprime-se a penhora em créditos futuros e indeterminados do executado, por configurar uma exigência inaceitável, não admitida no direito processual civil.
Põe-se, assim, termo a uma situação que tem permitido à administração fiscal penhorar por inteiro créditos resultantes de trabalho prestado no regime de recibos verdes, sem respeitar o limite imposto pelo artigo 824.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil à penhorabilidade dum valor superior a 1/3 dos rendimentos do trabalho (artigo 224.º do CPPT).
Alteram-se normas que estabelecem um tratamento privilegiado e mais favorável concedido à administração, diferente do concedido aos contribuintes, para respeitar o princípio da igualdade, único admissível num Estado de direito.
É o caso de aplicar a mesma taxa aos juros indemnizatórios impostos aos contribuintes que não pagam o imposto devido no prazo legal e à administração quando, com culpa sua e por erro imputável aos serviços, cobre dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pondo-se termo à actual situação em que aos contribuintes faltosos é imposta uma taxa três vezes superior à aplicável à administração fiscal que age com culpa (artigo 43.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária).
Impõe-se à administração tributária a obrigatoriedade do pagamento de juros indemnizatórios sempre que se verifique procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, pondo termo aos casos em que tal pagamento ficava dependente do pedido do contribuinte, dentro de certo prazo (artigo 100.º da Lei Geral Tributária).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São alterados os artigos 38.º, 57.º, 61.º, 115.º, 191.º, 192.º, 215.º, 217.º e 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados e, sendo feitas por esta via, equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada se for assegurada a efectiva recepção, ou por via postal registada com aviso de recepção, se esta for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário com assinatura digital.
10 — [Revogado]

Artigo 57.º [»]

1 — [»] 2 — Quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento, deve a autoridade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de

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facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.
3 — [Eliminado]

Artigo 61.º [»]

1 — O direito ao pagamento dos juros indemnizatórios não depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito oficiosamente, sempre que verificados os respectivos pressupostos legais.
2 — [Anterior n.º 1] 3 — [Anterior n.º 2] 4 — [Anterior n.º 3] 5 — [Anterior n.º 4]

Artigo 115.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias pela administração tributária após a sua apresentação no processo, ou pelo contribuinte após a notificação da sua junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido do confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.

Artigo 191.º [»]

1 — Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 10 unidades de conta, a citação efectuar-se-á mediante postal simples.
2 — Se a quantia exequenda for superior a 10 unidades de conta, mas não exceder 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á mediante postal registado.
3 — [»] 4 — As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados e, sendo feitas por esta via, equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada, ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
5 — [Revogado]

Artigo 192.º [»]

1 — As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»]

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Artigo 215.º [»]

1 — Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora, salvo se a execução ficar suspensa nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 169.º.
2 — [»] 3 — Se, no acto da penhora ou, no prazo de 20 dias, caso a penhora seja efectuada por via electrónica, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiro, deve o funcionário exigir-lhes que, em 10 dias, apresentem a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova.
4 — Em caso de dúvida a penhora será efectuada, desde que devidamente fundamentada, em despacho a proferir.
5 — [Anterior n.º 4]

Artigo 217.º [»]

A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens, até àquele limite.

Artigo 224.º [»]

1 — A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [Revogado]

2 — [»]»

Artigo 2.º Alterações à Lei Geral Tributária

São alterados os artigos 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — Os juros indemnizatórios integram-se na própria dívida ao contribuinte, com a qual são conjuntamente liquidados.
5 — A taxa dos juros indemnizatórios será igual à dos juros de mora devidos pelo sujeito passivo quando não pague o imposto devido no prazo legal.

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Artigo 100.º [»]

A administração tributária está obrigada, em caso de procedimento total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios a partir do termo do prazo da execução da decisão.»

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Ana Drago — José Moura Soeiro — João Semedo.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 178/X(3.ª) [COMPLEMENTO DE PENSÃO (ALRAM)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores informa que, na Região Autónoma dos Açores, vigora, desde 2000, um regime jurídico próprio referente ao complemento de pensão (Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, com as alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro).
Contudo, não pode deixar de considerar que uma eventual aprovação de um complemento de pensão para os cidadãos da Madeira, a atribuir, anualmente, pelo Orçamento do Estado, fundada na compensação dos custos da insularidade, não pode tomar um enquadramento parcial, esquecendo os cidadãos açorianos, e a especial intensidade com que aqueles custos atingem algumas ilhas do arquipélago.
Termos em que é de parecer que qualquer previsão nesta matéria deve considerar os cidadãos da ambos os arquipélagos, e bem assim, as respectivas diferenças idiossincráticas no que aos custos de insularidade diz respeito.

Ponta Delgada, 25 de Fevereiro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 179/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Fevereiro de 2008, a proposta de lei n.º 179/X(3.ª), que propõe a «Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal».
A iniciativa legislativa é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Regimento, e, por

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despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 179/X visa alterar a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho1, que consagrou um conjunto de medidas tendentes a reforçar a protecção de testemunhas em processo penal, tendo por pressuposto a verificação de uma ameaça real e actual à vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado dessas testemunhas, directamente determinada pelo seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo. Baseou-se o Governo, para tanto, no trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES).

As alterações são, resumidamente, as seguintes:

— Criação de uma nova medida pontual de segurança, que consiste na possibilidade de alteração do local de residência habitual da testemunha [nova alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º]; — Atribuição de maior intervenção às corporações policiais na definição da aplicação de outras medidas que permitam reduzir o perigo (n.os 6 e 7 ao artigo 20.º); — Consagração do direito de audição prévia da testemunha, sempre que possível, em caso de modificação, revogação e suspensão das medidas pontuais de segurança ou da supressão do programa especial de segurança, (novo n.º 8 do artigo 20.º e novo n.º 4 do artigo 22.º); — Aditamento à enumeração da alínea a) do artigo 16.º (crimes sobre os quais o depoimento da testemunha incida e que, cumulativamente com outras condições, pode fundamentar a não revelação da sua identidade) dos crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem faça parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos de prisão; — Extensão das medidas constantes do diploma às pessoas que vivam com as testemunhas em condições análogas às dos cônjuges [n.º 2 do artigo 1.º, alínea b) do artigo 16.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º e corpo do artigo 21.º]; — Eliminação do carácter taxativo do enunciado das circunstâncias que implicam a qualificação de «especial vulnerabilidade da testemunha» (n.º 2 do artigo 26.º); — Inclusão das situações em que a testemunha, em virtude da sua colaboração com a Justiça, tenha constrangimentos decorrentes de processos de natureza penal ou contra-ordenacional, se a denúncia ou instauração do processo tiverem resultado de abuso de autoridade, prevaricação ou denegação de justiça, com possibilidade de atenuação ou dispensa de pena — no caso de processo criminal — ou de mera admoestação — no caso de processo contra-ordenacional — (aditamento do artigo 31.º-A); — Criação da possibilidade de concessão de moratória que interrompa o prazo prescricional para as testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a Justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas (aditamento do artigo 31.º-B).

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento constitucional e legal

Das normas constitucionais com interesse e relevância nas matérias tocadas pela iniciativa legislativa em evidência, cabe apenas referir a do artigo 165.º, alínea c), da Constituição, que remete para a reserva legislativa relativa da Assembleia da República a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal.
1 Posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto.

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Na legislação ordinária, os diplomas em causa por via das presentes iniciativas legislativas já aqui foram referidos:

— A lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho); — O decreto-lei que regulamenta a Lei n.º 93/99, citada (Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto).

Antecedentes legislativos

Neste ponto, regista-se apenas, na VII Legislatura, a apresentação da proposta de lei n.º 218/VII, que «Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal», a qual, após discussão em conjunto com a proposta de lei n.º 232/VII «Altera a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira» viria a dar origem, precisamente, à Lei n.º 93/99, anteriormente citada.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — A proposta de lei n.º 179/X(3.ª) visa alterar a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que consagrou um conjunto de medidas tendentes a reforçar a protecção de testemunhas em processo penal, baseando-se, para tanto, no trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES); II — A proposta de lei visa consagrar na lei a possibilidade de alteração do local de residência habitual da testemunha; reforçar o papel das corporações policiais na definição da aplicação de outras medidas que permitam reduzir o perigo; consagração de direito de audição prévia da testemunha em caso de modificação, revogação e suspensão de medidas pontuais de segurança ou da supressão do programa especial de segurança; alargar o elenco dos crimes que justificam a aplicação destas medidas; extensão destas medidas às pessoas que vivam com as testemunhas em condições análogas às dos cônjuges; revisão do conceito de «especial vulnerabilidade da testemunha»; previsão das situações em que a testemunha tenha constrangimentos decorrentes de processos de natureza penal ou contra-ordenacional em resultado da sua colaboração com a Justiça e criação da possibilidade de concessão de moratória que interrompa o prazo prescricional para as testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a Justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 179/X(3.ª) «Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal» está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Apresenta-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 5 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento]

A proposta de lei sub judice visa alterar a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que consagrou um conjunto de medidas tendentes a reforçar a protecção de testemunhas em processo penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo, e que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto.
O Governo decidiu, agora, propor algumas alterações ao regime, na sequência do trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES), e que constam, essencialmente, do seguinte:

1. São complementadas as medidas pontuais de segurança através da possibilidade de alteração do local de residência habitual da testemunha e da atribuição de maior intervenção à corporação policial na definição da aplicação de outras medidas que permitam reduzir o perigo [aditamento da alínea f) ao n.º 1 e dos n.os 6 e 7 ao artigo 20.º]; 2. É estabelecido que, antes das decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas pontuais de segurança ou da supressão do programa especial de segurança, deve, sempre que possível, ser ouvida a testemunha [aditamento do n.º 8 ao artigo 20.º e do n.º 4 ao artigo 22.º]; 3. São acrescentados ao elenco da alínea a) do artigo 16.º — crimes sobre os quais o depoimento da testemunha incida e que, cumulativamente com outras condições, pode fundamentar a não revelação da sua identidade — os crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem faça parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos de prisão; 4. São integrados no conjunto de pessoas próximas das testemunhas, e que podem ser alvo das medidas constantes do diploma, as que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges [n.º 2 do artigo 1.º, alínea b) do artigo 16.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º e corpo do artigo 21.º]; 5. É retirado o carácter taxativo ao enunciado das circunstâncias que implicam a qualificação de «especial vulnerabilidade da testemunha» [n.º 2 do artigo 26.º]; 6. Passam a ser contempladas as situações em que a testemunha, em virtude da sua colaboração com a Justiça, tenha constrangimentos decorrentes de processos de natureza penal ou contra-ordenacional, se a denúncia ou instauração do processo tiverem resultado de abuso de autoridade, prevaricação ou denegação de justiça, prevendo-se a possibilidade de atenuação ou dispensa de pena — no caso de processo criminal — ou de mera admoestação — no caso de processo contra-ordenacional — [aditamento do artigo n.º 31.º-A]; 7. Prevê-se, finalmente, a possibilidade de concessão de moratória que interrompa o prazo prescricional para as testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a Justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas [aditamento do artigo n.º 31.º-B].

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

c) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República [artigo 118.º].
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com a menção da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 6 de Fevereiro de 2008 e foi admitida em 8 de Fevereiro de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido nomeado relator o Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDSPP). A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 5 de Março de 2008.
O Governo não faz acompanhar esta proposta de lei de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do actual Regimento.
Porém, informa na exposição de motivos, que as alterações sugeridas e materializadas nesta proposta de lei tiveram por base o trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES) muito embora tais contributos não estejam anexados à presente iniciativa.

d) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, «lei formulário» estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da referida «lei formulário»:

— Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo (n.º 1 do artigo 13.º); — Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição da Constituição ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º); — Apresenta uma exposição de motivos, cumprindo o disposto no artigo 13.º da mesma lei; — Procede à primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que «Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal», pelo que está correcta a referência a este facto constante do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário»; — Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço não dispõe sobre a data de inicio da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». (Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todos o território nacional e no estrangeiros, no 5.º dia após a publicação).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

No quadro da luta contra a criminalidade violenta e altamente organizada, envolvendo, nomeadamente, o terrorismo, as associações criminosas, o tráfico de estupefacientes a corrupção ou outras formas de criminalidade económica e financeira, e de perseguir crimes praticados no âmbito de grupos fechados ou no

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seio da família, surgiu a necessidade de adoptar medidas de protecção das testemunhas contra a intimidação em processo penal.
A descoberta e punição dos crimes associados a estas realidades depende, em larga medida, dos contributos prestados por pessoas ligadas ou conhecedoras das organizações e da sua actividade ou por pessoas inseridas em grupos sociais fechados, numa relação de subordinação ou dependência, as quais, por essas razões, se encontram em posição especialmente vulnerável a formas de intimidação, coacção ou pressão, muitas vezes com sérios riscos para a vida, a saúde, a integridade física ou o património, em virtude da colaboração que possam prestar para a prova do crime.
A Assembleia da República com base em mecanismos jurídicos internacionais empenhados na luta contra a criminalidade organizada, na protecção das testemunhas e das vítimas e na defesa do Estado de Direito, designadamente a Recomendação do Conselho da Europa n.º R (97) 13, relativa à intimidação das testemunhas, procedeu à aprovação da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho1 que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal, sem perder de vista a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos individuais, nomeadamente do arguido, e o interesse colectivo da segurança.
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto2, regulamentou o artigo 32.º da referida lei no sentido de desenvolver e concretizar mecanismos de protecção das testemunhas. Cria regras de confidencialidade essenciais à efectiva protecção de testemunhas que requeiram a reserva do conhecimento da identidade, desenvolve os meios de efectivar as diferentes medidas pontuais de segurança e as regras de funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
Nos termos do artigo 23.º da lei e do artigo 11.º do decreto-lei é criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança com sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça. À Comissão compete estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.
Na concretização do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º da referida Lei, o Presidente da Comissão de Programas Especiais de Segurança foi nomeado e renovada a nomeação, respectivamente pelos Despachos nºs 19693/2003, de 16 de Outubro3 e 29828/2007, de 27 de Dezembro4.
Com a reestruturação do Ministério da Justiça, concretizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril5, no âmbito do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, a Comissão de Programas Especiais de Segurança passou a fazer parte integrante da estrutura orgânica do Ministério.
O artigo n.º 2 da proposta de lei visa aditar à Lei nº 93/99, de 14 de Julho, o artigo n.º 31-A no sentido da aplicação do disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal6 quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 na fase de inquérito ou de instrução.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

Conselho da Europa

O Comité de Ministros do Conselho da Europa, empenhado na luta contra a criminalidade organizada, na protecção das testemunhas e das vítimas na defesa do Estado de Direito, aprovou, em 10 de Setembro de 1997, a Recomendação R (97) 137 sobre a intimidação das testemunhas e os direitos da defesa.
O Comité recomenda a adopção de medidas legislativas e práticas apropriadas para que as testemunhas, designadamente as vulneráveis, possam depor livremente sem serem submetidas a quaisquer manobras de intimidação, tendo sempre em vista o respeito dos direitos da defesa. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/162A00/43864391.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/54115415.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2003/10/240000000/1556315563.pdf 4 http://dre.pt/pdf2s/2007/12/249000000/3765537655.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/079B00/28342866.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/conselho_europa_1.docx

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Na luta contra o terrorismo é essencial a protecção das testemunhas e dos colaboradores da justiça. O Comité de Ministros no seguimento do relatório elaborado pelo «Groupe multidisciplinaire sur l’action internacional contre le terrorisme (GMT)» e com base nas decisões tomadas posteriormente que reconhecem a protecção das testemunhas e dos colaboradores da justiça como um domínio prioritário para a acção jurídica contra o terrorismo, aprovou, em 20 de Abril de 2005, a Recomendação R (2005) 98 relativa à adopção de medidas apropriadas de protecção das testemunhas e dos colaboradores da justiça de forma a poderem depor livremente com salvaguarda dos direitos da defesa.
Sobre esta matéria o Conselho da Europa disponibiliza um trabalho comparado elaborado ao nível dos Estados-Membros e observadores no seguinte sítio:

http://www.coe.int/t/e/legal_affairs/legal_cooperation/fight_against_terrorism/4_theme_files/witness_protection/Table%20of%20replies.asp#TopOf
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Organização das Nações Unidas

A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000, adoptou a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional9 que no seu artigo 24º propõe que cada Estado Parte, dentro das suas possibilidades, adoptará medidas apropriadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infracções previstas na Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas, sem prejuízo dos direitos do arguido.
A Convenção contra a Corrupção10, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003, propõe no seu artigo 32.º que cada Estado Parte deverá adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas, sem prejuízo dos direitos do arguido.
Ainda, em conformidade com o disposto no artigo 33.º da referida Convenção, cada Estado Parte deverá tomar medidas adequadas de protecção das pessoas que prestem informações de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, sobre quaisquer factos relativos às infracções estabelecidas na Convenção.
O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça disponibiliza no sítio http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/onu/GuiaConv.pdf um guia legislativo para a aplicação da Convenção Contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
Portugal ratificou as duas Convenções acima mencionadas, através, respectivamente, das Resoluções da Assembleia da República nº 32/2004, de 2 de Abril11 e nº 47/2007, de 21 de Setembro12.

Alemanha

A Lei Federal sobre a Harmonização da Protecção de Testemunhas de 2001 (Gesetz zur Harmonisierung des Schutzes gefährdeter Zeugen — Zeugenschutz-Harmonisierungsgesetz13 — ZSHG) estabelece os princípios a que deve obedecer a protecção de testemunhas em processo penal e em qualquer outro processo em que se torne necessário conferir garantias para as testemunhas.
O objectivo da lei é o de proteger quaisquer pessoas cuja vida, integridade física, saúde, liberdade ou interesses patrimoniais relevantes possam ser postos em causa pela sua disponibilidade para testemunhar [artigo 1 (1)]. Os familiares das testemunhas são também abrangidos pela protecção da lei [artigo 1 (2)]. 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/conselho_europa_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/ONU_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/ONU_1.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/079A00/20802129.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/Alemanha_1.pdf

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Relativamente à identidade das testemunhas, são consagradas restrições à divulgação de dados pessoais (artigo 4), admitindo-se inclusivamente a possibilidade de recurso à criação de identidades fictícias provisórias (artigo 5).
A competência nesta matéria é atribuída a agências especificamente constituídas para se encarregarem da protecção de testemunhas ao nível federal ou regional (Zeugenschutzdienststellen) e às autoridades policiais.

Espanha

Em Espanha, a matéria relativa à protecção de testemunhas em processo penal é regulada pela Ley Organica 19/1994, de 23 de Deciembre14.
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º, as medidas de protecção prevista nesta lei são aplicáveis a quem na qualidade de testemunha intervenha em processo penal. Para o efeito é necessário que a autoridade judicial considere que existe um perigo grave real para a pessoa, liberdade ou bens, para si, cônjuge ou pessoa a quem se encontre ligado por relação análoga de afectividade, ascendentes, descendentes ou irmãos (n.º 2 do artigo 1.º).
No caso de se verificarem as circunstâncias acima descritas, o Juiz deverá tomar as medidas necessárias para preservar a identidade das testemunhas, o seu domicílio, profissão e local de trabalho. Para o efeito, e nos termos do artigo 2.º, poderão ser adoptadas as medidas seguintes:
Que nas diligências a tomar não conste o nome, apelido, domicílio, local de trabalho e profissão, nem qualquer outro dado que possa servir para a sua identificação; Que nas diligências possam ser utilizados meios que impossibilitem a sua identificação visual; Que se fixe como domicílio, para efeitos de citação e notificação, a sede do órgão judicial interveniente.

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º deverão ainda ser tomadas as medidas adequadas para não serem tiradas fotografias ou captadas imagens das testemunhas.
Após o despacho de pronúncia, o órgão judicial competente para o julgamento deverá pronunciar-se sobre a necessidade de manter, modificar ou suprimir todas ou algumas das medidas de protecção das testemunhas. Caso considere necessário poderá, ainda, vir a adoptar novas medidas de protecção (n.º 1 do artigo 4.º).
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º a protecção policial poderá ser prosseguir após a conclusão do processo, caso se mantenha a circunstância de perigo. Em casos excepcionais poderá ser atribuída uma nova identidade e meios económicos, que permitam alterar o local de residência ou o local de trabalho. E, caso o solicitem, as testemunhas poderão ser transportadas para as diligências em viaturas oficiais, devendo aguardar em local reservado e devidamente vigiado.

França

A França, em conformidade com jurisprudência, convenções e recomendações internacionais, tem vindo a proceder a modificações do Código de Processo Penal15 no sentido de consagrar a protecção das testemunhas contra a intimidação quando colaboram com a justiça.
O código prevê, fundamentalmente, dois tipos de disposições que asseguram a protecção das testemunhas:
14 http://www.boe.es/boe/dias/1994/12/24/pdfs/A38669-38671.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_179_X/Franca_1.docx Consultar Diário Original

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— O primeiro consiste na possibilidade de declarar, de acordo com a autorização do Procurador da República ou do juiz de instrução, como domicílio da testemunha o endereço do comissariado ou da brigada da polícia; — O segundo consiste na possibilidade de a identidade da testemunha não aparecer mencionada no processo, desde que autorizado pelo Procurador da República ou pelo juiz de instrução, sempre que a audição desta coloque em risco grave a sua vida ou a sua integridade física e a dos restantes membros da família.

No entanto, o recurso a este processo pode ser contestado pela defesa que pode pedir o confronto com a testemunha. E nenhuma condenação pode ter lugar, apenas com base em declarações de testemunha anónima.
A medida de protecção da testemunha, através do recurso do anonimato, é utilizada apenas nos crimes e delitos punidos com pena de prisão de pelo menos 3 anos.
No seguimento das alterações introduzidas em 2004, a lei passou a prever a extinção ou redução da pena aplicável a pessoas que, tendo cometido uma infracção ou tendo participado na preparação dela ou tendo conhecimento de elementos que impeçam a concretização da infracção, colaborem com a justiça.

c) Informação comunitária

A questão da protecção das testemunhas foi objecto das seguintes resoluções do Conselho da União Europeia, que definem as orientações que os Estados-membros são convidados a seguir com vista a garantir uma protecção adequada das testemunhas no âmbito da luta contra a criminalidade organizada:16 Resolução do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa às pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada internacional e Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional.
Refira-se que na sequência dos trabalhos iniciados em 2004, com vista à elaboração de um instrumento legislativo da União Europeia em matéria de protecção de testemunhas, esteve prevista, no âmbito do Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007, uma proposta de decisão-quadro (ou decisão) relativa à protecção das testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça. Contudo, esta proposta não teve seguimento em 2007 dado que a Comissão Europeia, pelas razões que constam do seu Documento de Trabalho de 13 de Novembro de 200717, e que se prendem com o facto de a avaliação de impacto ter indicado «ser prematuro tomar uma iniciativa legislativa imediata a nível da UE em matéria de protecção de testemunhas», ter proposto a sua suspensão e a análise da viabilidade de a médio prazo se propor uma acção a nível da UE sobre esta matéria.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos, devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), o Conselho Superior do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto) e a Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro).
16 Refira-se que a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, prevê no artigo 6º a possibilidade de redução das penas para o autor da infracção que forneça informações às autoridades, e que a Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, prevê no artigo 7.º o reembolso das despesas da vítima, na qualidade de parte ou testemunha, resultantes da sua participação no processo penal.
17 Documento de trabalho da Comissão sobre a viabilidade de um instrumento legislativo da UE em matéria de protecção de testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça (COM./2007/0693)

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V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos devem ser objecto de síntese a anexar, a posteriori, à nota técnica.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Lisete Gravito, Maria Ribeiro Leitão e Dalila Maulide (DILP) — Paula Faria (BIB).

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 281/X(3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em visita de Estado a Moçambique, entre os dias 23 e 26 do próximo mês de Março.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição dar assentimento à visita de Estado de S. Ex.ª o Presidente da República a Moçambique, entre os dias 23 e 26 do próximo mês de Março.»

Palácio de S. Bento, 29 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Moçambique entre os dias 23 e 26 do próximo mês de Março, em visita de Estado, a convite do meu homólogo moçambicano, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Moçambique, entre os dias 23 e 26 do corrente mês de Março, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 4 de Março de 2008.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 282/X(3.ª) PELO DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO DISTRITO DE COIMBRA

O sistema de transportes está intimamente ligado com a situação económica e produtiva de qualquer região, podendo ser um mecanismo potenciador do crescimento económico ou, em situação de desinvestimento, impedir o desenvolvimento de regiões inteiras.
A par de assegurar as deslocações pendulares ou esporádicas das populações permitindo o acesso ao local de trabalho, aos cuidados de saúde, aos estabelecimentos de ensino, os transportes, nomeadamente o ferroviário, tem um papel fundamental na busca de ganhos do ponto de vista ambiental e do bem-estar nos aglomerados urbanos sendo uma forma activa de combate ao congestionamento nas vias de acesso às cidades.
Esta política deve ser coerente em todo o território nacional e nas ligações ao estrangeiro, nunca descurando as deslocações pendulares de trabalhadores, nas relações interurbanas e de transporte de mercadorias.
O distrito de Coimbra tem, segundo dados de 2006, 436 mil habitantes e uma área de 3947 km2. O sistema ferroviário de transportes serve apenas sete dos 17 concelhos do distrito: Coimbra, Lousã, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Cantanhede, Figueira da Foz e Soure.
As ligações que mais se destacam no plano distrital são a Linha do Norte que atravessa o distrito de Norte a Sul, o Ramal da Figueira da Foz à Pampilhosa, o Ramal de Alfarelos e o Ramal da Lousã.
O Ramal da Figueira da Foz consiste numa ligação de 50,4 km, desde a estação da Figueira da Foz atravessando entre outras as freguesias de Maiorca, Alhadas e Santana, tendo também paragem na freguesia de Arazede. No concelho de Cantanhede existem apeadeiros nas freguesias de Cadima, Cordinha, Murtede e tendo a sua ligação à rede ferroviária nacional na estação da Pampilhosa.
O percurso deste Ramal abrange freguesias destes dois concelhos onde residem mais de 30 mil habitantes. Tem, por isso, um papel fundamental para as suas populações ao assegurar o acesso à capital do distrito e à Figueira da Foz. Poderia ser também potenciado como uma ligação privilegiada do Porto da Figueira da Foz ao território nacional e a Espanha.
Actualmente só percorrem esta linha três comboios em cada sentido por dia. É assim perceptível a forma desastrosa como tem sido feita a manutenção e preservação deste Ramal que possui possibilidades enormes de desenvolvimento e progresso.
Ainda assim, em 2007 verificaram-se obras de requalificação. Contudo, a electrificação da linha nunca foi feita e a qualidade do serviço permanece má. Foi também prometida pelo Governo uma nova intervenção em 2008 que aconteceria a nível da plataforma, com substituição do balastro, das travessas danificadas e a parte dos carris que estão degradados. Permanece por cumprir a electrificação deste Ramal.
O Ramal de Alfarelos corresponde ao troço ferroviário que liga a Estação de Alfarelos (na Linha do Norte) e a Bifurcação de Lares da linha do Oeste. Este Ramal tem uma extensão de cerca de 10 km.
Este Ramal é um ponto de ligação entre as duas linhas e possibilita a milhares de pessoas, as deslocações pendulares para Coimbra desde os apeadeiros deste Ramal, mas também daqueles situados na Linha do Oeste, inclusive da estação da Figueira da Foz.
O Ramal da Lousã foi inicialmente concebido para chegar a Arganil. Contudo, mais tarde, já era estudada a hipótese de ir até à Covilhã, ligando à linha da Beira Baixa.
A extensão do Ramal da Lousã é de 37 quilómetros, percorrendo o concelho de Coimbra desde Coimbra-B até Ceira entrando depois no concelho de Miranda do Corvo percorrendo desde a estação de Trémoa até próximo do Padrão servindo depois o concelho da Lousã até Serpins.
No total, o Ramal da Lousã é composto por 17 apeadeiros num percurso sinuoso com inclinações exigentes para o material circulante. Em 1992 acabou o transporte de mercadorias prejudicando objectivamente os interesses económicos da região.
Este Ramal regista mais de um milhão de utentes por ano e serve uma região com mais de 50 mil habitantes que conta há mais de um século com este meio de transporte.
A ligação entre Serpins e a estação de Coimbra-Parque é efectuada 17 vezes por dia. A ligação é feita em pouco menos de uma hora.
Outro aspecto fundamental no transporte ferroviário no distrito tem a ver com o Projecto Metro-Mondego.
De acordo com o sítio oficial do Metro Mondego na Internet, o percurso projectado para o interior da malha

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urbana de Coimbra consiste numa ligação entre Coimbra-B e Coimbra-Parque através do canal hoje afecto ao sistema ferroviário nacional. Isto implicaria que a estação de Coimbra-Cidade e o Ramal da Lousã deixariam de ter ligação à rede ferroviária nacional.
A outra linha do Metro na área urbana de Coimbra sairia da Baixa, passando pelo Mercado, Praça da República, passando em Celas por túnel e desembocando nos hospitais da Universidade de Coimbra.
Numa fase já adiantada deste processo, onde já ocorreram inúmeras expropriações e demolições, existem aspectos da maior importância que continuam por definir e que têm merecido o questionamento do Grupo Parlamentar do PCP junto do Governo.
Após a realização de diversas reuniões de trabalho promovidas pelo PCP durante o último mês de Outubro, onde foram ouvidas entre outras a Administração do Metro Mondego, verificou-se que o traçado dentro da cidade ainda não está definido e que não existem estudos para o novo traçado proposto. Este traçado, tendo como estação terminal Coimbra-B, atravessaria a Casa do Sal e a Av. Fernão de Magalhães, dando-se a bifurcação nesta Avenida e seguindo um troço para a Lousã e outro no traçado da linha do hospital. De qualquer das formas esta solução inviabilizaria a manutenção da ligação entre Coimbra-B e Coimbra-Cidade.
O transporte ferroviário é, como acima é referido, fundamental e estruturante para o distrito de Coimbra, garantindo um serviço público com elevados níveis de fiabilidade, com larga utilização popular e apresentando fortes potencialidades de desenvolvimento.
Assim, considerando os motivos acima expostos, e tendo em vista uma maior modernização e qualidade no serviço prestado às populações, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo as seguinte medidas, pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra:

1. Uma visão integrada do distrito de Coimbra, que assente na prioridade do serviço público, como base para a mobilidade das populações e das mercadorias.
2. Reforço do investimento nas infra-estruturas melhorando a sinalização, as condições de segurança e a velocidade comercial atingida.
3. Renovação da grande maioria das estações do distrito, com construção de interfaces com parques de estacionamento dignos.
4. Criação de um passe inter-modal, com tarifário acessível, que possa servir como um incentivo à utilização dos transportes públicos para as deslocações pendulares e que garanta a mobilidade como um direito das populações.
5. Electrificação do Ramal da Figueira da Foz, assim como a concretização de intervenções e obras que permitam o transporte de mercadorias, promessa do Governo PS para o ano de 2008.
6. Melhoramento da circulação na linha Figueira da Foz/Alfarelos, com a introdução de via dupla e renovação da ponte ferroviária de Lares.
7. Suspensão de qualquer tipo de transformação definitiva no Ramal da Lousã e promoção de estudos técnicos que ponderem a sua modernização e electrificação permanecendo este Ramal na Rede ferroviária nacional.
8. Construção de um novo interface que substitua Coimbra-B, garantindo a ligação ferroviária até à Estação de Coimbra-Parque, com via dupla, avaliando-se a solução em túnel, mantendo a ligação do Ramal da Lousã à rede ferroviária nacional.
9. Alargamento do Ramal da Lousã até à Linha da Beira Alta, via Arganil e á Linha da Beira Baixa pelo Ramal de Tomar.
10. Consideração dos impactos do projecto do Metropolitano Ligeiro na malha urbana de Coimbra, garantindo os preços sociais das tarifas dos SMTUC e a sua articulação com meios já existentes.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO n.º 283/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJECTIVOS, PARA A ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS, POR PARTE DO ORÇAMENTO DO ESTADO, AOS DIFERENTES SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANOS

Exposição de motivos

Desde há largos anos, os sucessivos governos têm vindo a atribuir, ao abrigo do Orçamento do Estado, indemnizações compensatórias aos vários transportes públicos nacionais, mas também aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Esta compensação, que supostamente deveria suportar os custos com a promoção do transporte colectivo e com o papel social por ele desempenhado, tem, na ausência de critérios objectivos, servido para suportar, basicamente, défices de exploração.
Por outro lado, a atribuição destas indemnizações compensatórias aos serviços colectivos de transportes urbanos de Lisboa e Porto e a não atribuição desta mesma compensação, aos transportes urbanos, por exemplo, de Aveiro, Barreiro, Braga, Bragança, Coimbra, Évora, Portalegre, entre outros, tem constituído um factor de iniquidade territorial.
Salienta-se que alguns destes municípios são sedes de bacias de emprego relativamente vastas, pelo que estas autarquias acabam por prestar diariamente um serviço de transportes colectivos de carácter claramente supra-municipal e quase regional.
Ao mesmo tempo, esta situação constitui um factor de injustiça fiscal. Os munícipes das cidades não contempladas acabam por pagar triplamente o serviço de transporte colectivo. Por um lado, pagam a utilização dos seus transportes diariamente, por outro, pagam através do orçamento da sua autarquia o défice de exploração dos serviços municipais de transporte e, por fim, pagam, por via do Orçamento do Estado, os transportes urbanos de Lisboa e Porto.
Há ainda, cidadãos que não beneficiando da existência de transportes colectivos no seu concelho, pagam também por via do Orçamento do Estado, um serviço do qual não usufruem.
Acresce, que são precisamente as cidades de Lisboa e Porto, que já de si beneficiam mais do investimento estatal na existência de transportes nacionais e onde os transportes urbanos, por via da densidade demográfica, têm maiores possibilidades de atingir um equilíbrio financeiro.
É neste contexto, que importa avaliar as responsabilidades do Estado nos transportes urbanos, nomeadamente, se este deve assumir parte dos seus encargos ou se apenas deverão ser as diferentes autarquias a assumi-lo.
Como se sabe, Portugal é dos países da União Europeia, com mais carros per capita, existindo a premência de generalizar o uso do transporte colectivo em detrimento do uso do transporte individual.
O peso que os combustíveis fósseis representa nas importações nacionais e os efeitos dos mesmos nas alterações climáticas, a par da necessidade de uma boa gestão e da rentabilização de recursos, faz com que o Estado tenha claras responsabilidades de intervir nesta matéria.
Outro facto que não se pode deixar de ter em conta, são as claras limitações financeiras das diferentes autarquias, o que dita a sua incapacidade em fornecer e suportar, sozinhas, um serviço municipal de transporte com qualidade, com preços convidativos ao seu uso e com tarifários que permitam desempenhar a sua função social.
Salienta-se, ainda, a tendência existente de se falar de rentabilidade quando se fala de transportes públicos e a ideia de que o défice financeiro de exploração dos transportes, se trata de um prejuízo, mas, por exemplo, quanto se trata de todo os montantes financeiros saídos anualmente do Orçamento do Estado para as estradas de Portugal, já se considera tratar-se de um investimento público.
Pelas razões expostas e tendo em conta:

— Que o Estado deve promover o uso do transporte colectivo, seja este de nível nacional, regional ou local; — Que o Estado deve promover a generalização do transporte colectivo e a equidade da sua distribuição, independentemente da sua rentabilidade orçamental; — Que o Estado deve promover um transporte que desempenhe uma função social.

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68 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Nestes termos, a Assembleia da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, decide recomendar ao Governo que, ouvida a Associação Nacional de Municípios de Portugal, desenvolva as seguintes medidas:

Que o Orçamento do Estado, através das indemnizações compensatórias, apoie os diferentes municípios na manutenção dos serviços municipais de transporte urbano e suporte os custos do serviço social por ele prestado.
Que este apoio seja feito através da contratualização do Estado com as áreas metropolitanas, quando estas existam, ou com os municípios quando estes detenham serviços municipais de transportes. Caso estes transportes urbanos sejam assegurados por privados, que a contratualização seja feita entre estes últimos e o Estado.
Que o valor dispendido pelo Estado em indemnizações compensatórias aos diferentes serviços de transporte de âmbito urbano, privado ou municipal, atribuídos em 2007, sirva de base à criação de uma compensação generalizada à prestação destes serviços, já para 2008.
Que esta compensação seja atribuída segundo critérios bem definidos e com ponderações que reponham a equidade territorial na aplicação das verbas resultantes do Orçamento do Estado.
Que os critérios utilizados tenham em conta, para além da equidade territorial, o efectivo papel social prestado pelos diferentes tipos de transportes urbanos, mas também, as especificidades do território, nomeadamente as questões demográficas, que possam levar a que o mesmo serviço fique mais caro, devendo possuir factores de ponderação que corrijam estas distorções.
Os critérios deverão, ainda, valorizar e estimular a subida das taxas de ocupação e penalizar as perdas de utentes, de forma que as autarquias ou os privados se empenhem num uso mais racional dos recursos.
Como critérios base, sugere-se o número de passageiros transportados, a área territorial coberta e o serviço social prestado.
O Governo deverá ainda, através de programas de incentivos, zelar para que a iniquidade territorial, que irá persistir para aqueles cidadãos que residam em concelhos onde não existe qualquer tipo de serviço de transportes colectivos urbanos, venha a ser corrigida a médio prazo.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados de Os verdes: José Miguel Gonçalves — Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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