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10 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 214/X (1.ª) (ACTUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME EXCEPCIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACTIVOS COLOCADOS NO EXTERIOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, em 23 de Fevereiro de 2006, o projecto de lei a que foi atribuído o n.º 214/X (1.ª), sob a epígrafe «Actualização de declaração de rendimentos de titulares de cargos políticos beneficiários do regime excepcional da regularização tributária de activos colocados no exterior». Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, este projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 1 de Março de 2006 para emissão de parecer na generalidade. Por ter sido apresentado antes da entrada em vigor das alterações ao Regimento da Assembleia da República de 1 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 214/X (1.ª) não dispõe de nota técnica.
2 — O projecto de lei em apreciação foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e, na medida em que se propõe regular matéria relativa ao estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, do poder local, e de outros órgãos constitucionais, insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República nos termos da alínea m) do artigo 164.º.
3 — O presente projecto de lei propõe que os titulares de cargos políticos e equiparados em exercício de funções à data da entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, ou que hajam iniciado funções após essa data e que tenham procedido à importação de capitais nos termos do artigo 5.º dessa lei, devam apresentar no Tribunal Constitucional declaração de rendimentos, actualizada, com menção da data da realização da declaração a que se refere a Portaria n.º 651/2005, de 12 de Agosto.
4 — A Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho (Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro — Orçamento do Estado para 2005), estabeleceu, no seu artigo 5.º, um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrassem no território português em 31 de Dezembro de 2004, que consistissem em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «Vida».
5 — Os beneficiários desse regime deveriam apresentar uma declaração de regularização tributária e proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes dessa declaração, que produziriam, nomeadamente, os efeitos de:

a) Extinguir as obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tivessem terminado até 31 de Dezembro de 2004; b) Excluir a responsabilidade por infracções tributárias que resultassem de condutas ilícitas que tivessem tido lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devessem constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devessem ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos.

6 — Os termos e o modelo que deveria ser efectuada a declaração de regularização tributária foram regulados pelas disposições constantes do artigo 5.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e pela Portaria n.º 651/2005, de 12 de Agosto.
7 — Os autores do projecto de lei n.º 214/X (1.ª) tiveram em consideração que a legislação acima citada limitou à esfera tributária a extinção das obrigações exigíveis e a exclusão de responsabilidades por condutas ilícitas, permanecendo vigentes todas as outras obrigações e responsabilidades, abrangendo em particular, as ocultações, faltas e inexactidões em que tivessem incorrido os titulares de cargos políticos e equiparados quanto ao cumprimento da legislação sobre o controlo público do seu património e rendimentos.
8 — Assim, os titulares de cargos políticos e equiparados referidos no artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, ou seja:

a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) Ministros (ou Representantes) da República para as regiões autónomas; g) Membros de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

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