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11 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


h) Deputados ao Parlamento Europeu; i) Membros de órgãos constitucionais e de entidades públicas independentes; j) Governadores e vice-governadores civis; k) Presidentes e vereadores de câmaras municipais; l) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das regiões autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; m) Candidatos a Presidente da República; n) Gestores públicos; o) Administradores designados por entidades públicas em pessoas colectivas de direito público ou em sociedades de capitais públicos ou de economia mista; p) Directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados;

Que tivessem iniciado funções após a entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e que fossem beneficiários do regime de regularização tributária nela previsto, deveriam apresentar no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias, declaração de rendimentos, actualizada, com menção da data de realização da declaração de regularização tributária.
9 — Ao incumprimento dessa obrigação aplicar-se-ia o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Assim, findo o prazo estabelecido, o titular do cargo em causa seria notificado para apresentar a declaração no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, salvo tratando-se do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 214/X (1.ª) foi apresentado em 23 de Fevereiro de 2006 por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
2 — A matéria constante do presente projecto de lei respeita ao estatuto dos titulares de órgãos de soberania, do poder local, e de outros órgãos constitucionais, pelo que, nos termos da alínea m) do artigo 164.º, se insere na reserva absoluta de competência de legislativa da Assembleia da República.
3 — O presente projecto de lei propõe que os titulares de cargos políticos e equiparados em exercício de funções à data da entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, ou que hajam iniciado funções após essa data e que tenham procedido à importação de capitais nos termos do artigo 5.º dessa lei, devam apresentar no Tribunal Constitucional declaração de rendimentos, actualizada, com menção da data da realização da declaração a que se refere a Portaria n.º 651/2005, de 12 de Agosto.
4 — Não havendo qualquer inconstitucionalidade ou desconformidade regimental a anotar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 214/X (1.ª) se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 321/X (2.ª) (INCOMPATIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS EM RELAÇÃO AO DESPORTO PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 13 de Outubro de 2006, o projecto de lei a que foi atribuído o n.º 321/X (2.ª), que estabelece uma incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional. Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão de pareceres na generalidade.
2 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura emitiu parecer em 24 de Novembro de 2006, da autoria do Sr. Deputado Fernando Cabral, tendo concluído que o projecto de lei se encontrava em condições regimentais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República. Porém, nas

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