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2 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 102/X (1.ª) (PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL — SEGREDO DE ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 383/X (2.ª) (REGULA O MODO DE EXERCÍCIO DOS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 467/X (3.ª) (ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS EM MATÉRIA DE POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de Junho de 2005, o projecto de lei n.º 102/X (1.ª), que propõe a «Revisão da Lei do Segredo de Estado».
O Grupo Parlamentar do PCP tomou igualmente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Maio de 2007, o projecto de lei n.º 383/X (2.ª), que «Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado».
Por último, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 467/X (3.ª), que visa aprovar «Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de lei n.º 102/X (1.ª): O projecto de lei do PSD visa actualizar a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado — LSE), propondo-se, em primeiro lugar, restringir a competência para a classificação e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações classificadas como segredo de Estado. Em segundo lugar, clarificam-se as competências da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado (doravante, Comissão), com o objectivo de melhorar o desempenho deste órgão em matéria de defesa dos princípios da excepcionalidade, subsidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, deveres consagrados no artigo 1.º da Lei do Segredo de Estado. Por último, a iniciativa em análise pretende simplificar a composição daquela Comissão e dispor sobre o estatuto dos respectivos membros.
No âmbito das alterações a introduzir à Lei do Segredo de Estado, o artigo 1.º do projecto de lei em análise propõe alterações aos artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º daquela lei, que reflectem os objectivos consignados na exposição de motivos. Assim:

— No que respeita à competência para a classificação, são alterados os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 12.º, eliminando-se referências anacrónicas a órgãos de governo do território de Macau, mercê da sua transferência para a República Popular da China, e reservando a competência dos Ministros para a classificação de determinadas matérias como segredo de Estado apenas para os casos de urgência. Do mesmo passo, ressalva-se a regra de que quem pode desclassificar é a entidade que teve competência para proceder à classificação definitiva, o caso de a Comissão ter de intervir, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º — ou seja, em caso de omissão «desclassificadora» daquela entidade. Disciplina-se ainda o acesso a documentos em segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República, bem como a forma como os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões parlamentares podem ter acesso a documentos em segredo de Estado que sejam necessários ao desempenho das suas funções;

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