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2 | II Série A - Número: 066 | 10 de Março de 2008

DECRETO N.º 194/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para alterar o Código da Estrada, aprovado pelo DecretoLei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir agilizar o procedimento contraordenacional das infracções rodoviárias, aproveitando os meios que as novas tecnologias disponibilizam, em ordem a diminuir o hiato entre a prática da infracção e a decisão administrativa, sem alterar as garantias de defesa do arguido, retirando da possibilidade da conclusão do processo num curto espaço de tempo, repercussões positivas em termos de segurança rodoviária.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) A cassação do título de condução quando, num período de cinco anos, ocorra a prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo autónomo que se organiza para a verificação dos pressupostos da cassação logo que as condenações pelas contraordenações praticadas sejam definitivas, bem como a atribuição de competência exclusiva ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar aquela cassação; b) A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação; c) A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinares correspondentes às contra-ordenações rodoviárias pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR; d) A previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada, que substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa no processo, em suporte de papel; e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores