O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 066 | 10 de Março de 2008

2 — (»): 3 — (»): 4 — (»): 5 — (»): 6 — (»): 7 — (»): 8 — (»): 9 — (»): 10 — A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 4.º Garantias dos denunciantes

1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.
2 — Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
3 — Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a:

a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação; b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.

Artigo 5.º Constituição de assistente por associações

1 — A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 — O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior.

Artigo 6.º Relatório sobre os crimes de corrupção

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, deve conter uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 066 | 10 de Março de 2008 Artigo 11.º Norma revogatória São
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 066 | 10 de Março de 2008 supervisionadas, e em particular ao BCP
Pág.Página 11