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5 | II Série A - Número: 067 | 12 de Março de 2008

b) De disponibilizar meios expeditos ao titular dos dados para requerer a rectificação dos dados inscritos na lista referida no número anterior; c) De poder impugnar a decisão obtida perante um juiz; d) De, havendo lugar a rectificação, o interessado ter o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção; e) De haver rectificação e actualização oficiosas, ou a requerimento do titular, dos dados inscritos na lista referida no número anterior; f) De suspensão dos registos referentes a execuções contra executados multi ou sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de multi ou sobreendividamento.

Artigo 9.º Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva

1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente prevendo a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução, para a realização de diligências de execução e para o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento.
2 — O decreto-lei autorizado deve prever que, nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem:

a) Os actos do processo de execução da competência do juiz de execução são da competência dos juízes árbitros; b) Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução por parte do recorrente ou do requerente da anulação; c) Os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.

Artigo 10.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 15 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de Estado de S. Ex.ª o Presidente da República a Moçambique, entre os dias 23 e 26 do corrente mês de Março.

Aprovada em 7 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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