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20 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008

Nestes termos, considerando que a vila de Samora Correia cumpre o estipulado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Samora Correia, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Benavente, distrito de Santarém, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Vasco Cunha — Miguel Relvas — Mário Albuquerque.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 181/X (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, APROVADO PELA LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, INTRODUZINDO AJUSTAMENTOS EM MATÉRIA DE CONDIÇÕES DE CONDUÇÃO POR OUTREM DE VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS POR TRABALHADORES TRANSFRONTEIRIÇOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARECER

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

Em 18 de Fevereiro de 2008 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 181/X (3.ª), do Governo, que procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2008, a proposta de lei n.º 181/X (3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para a proposta de lei n.º 181/X (3.ª), que inclui:

— Análise sucinta da proposta de lei; — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da iniciativa e do cumprimento da lei e formulário, em que se conclui que a proposta de lei foi apresentada «em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 197.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º)»; — O enquadramento legal nacional, europeu e internacional e antecedentes; — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias.

2 — Objecto e motivação

A proposta de lei n.º 181/X (3.ª) visa alterar o Código do ISV de forma a que seja consagrado neste diploma «a admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, designadamente espanhola, em Portugal, pertencentes a trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e não disponham de habitação em território português e que regularmente se desloquem para local de trabalho situado em Portugal em trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho» e, paralelamente, permitir que veículos que beneficiem da isenção aplicável às pessoas com deficiência sejam conduzidos quer pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau da pessoa com deficiência quer por, no máximo, dois terceiros designados pelo próprio, na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
Esta proposta de lei assenta, assim, na constatação de que é necessário aperfeiçoar o Código do Imposto Sobre Veículos em duas das suas vertentes.
No que toca à vertente de admissão temporária de veículos e à sua motivação, considera o Governo que, de acordo com o actual Código do ISV, no seu n.º 2 do artigo 34.º, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

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