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21 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008


Junho, e alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, sendo já «autorizada a admissão dos veículos dos trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade do território nacional até 60 km da fronteira, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional», faz sentido que situações similares de exercício profissional sejam tratadas de forma idêntica, não parecendo existir razões de facto que justifiquem um tratamento diferenciado apenas pelo facto de serem desempenhadas para além de certa distância quilométrica.
Sendo assim, entende o Governo ser oportuna uma revisão pontual do quadro legislativo relativo à admissão temporária dos veículos de matrícula estrangeira em Portugal.
Durante a recente Cimeira Ibérica os Governos Português e Espanhol concordaram sobre a necessidade de aperfeiçoar o actual enquadramento legal que criava a obrigação legal de vários residentes espanhóis a trabalharem no nosso país possuírem um veículo com matrícula portuguesa.
Quanto à regulação da possibilidade de condução de veículo de pessoa deficiente, a proposta de lei do Governo, nomeadamente a alteração da alínea b) do artigo 57.º do Código do ISV, assenta no facto de o actual regime criar alguns constrangimentos às estruturas familiares de apoio a pessoas com deficiência, visto limitar a possibilidade de os veículos que beneficiem da isenção aplicável a estas pessoas poderem ser conduzidos apenas por um terceiro, não ascendente ou descendente em 1.º grau, o que pode constituir um obstáculo à mobilidade dessas pessoas.

Parte II — Opinião do Relator

A natureza, o objecto e as motivações da proposta de lei em análise são bastante claros e assentam na constatação da necessidade de proceder ao aperfeiçoamento do Código do Imposto Sobre Veículos, que, na opinião do Relator, permitem de forma positiva remover dois constrangimentos que o enquadramento legal em vigor introduzia no que concerne à condução de veículos propriedade de cidadãos com deficiência e no que respeita à mobilidade em território português de trabalhadores transfronteiriços.

Parte III — Conclusões

1 — A proposta de lei visa autorizar a admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, na forma de tráfego transfronteiriço, que permita a mobilidade das pessoas no contexto do exercício de uma actividade profissional desde que, simultaneamente, se observem as diferenças de tributação existentes e os interesses fiscais de cada país, eliminando a limitação que a lei impunha de esse tráfego se efectuar num raio de 60 km da fronteira e corrigir uma situação de obstáculo à mobilidade de pessoas com deficiência. São assim introduzidas alterações aos artigos 34.º e 57.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
2 — A iniciativa legislativa — proposta de lei n.º 181/X (3.ª) —, do Governo, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto no artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 181/X (3.ª), que introduz ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

O Deputado Relator, Hugo Nunes — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

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