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22 | II Série A - Número: 068 | 13 de Março de 2008

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A proposta de lei sub judice visa autorizar a admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, na forma de tráfego transfronteiriço, que permita a mobilidade das pessoas no contexto do exercício de uma actividade profissional desde que, simultaneamente, se observem as diferenças de tributação existentes e os interesses fiscais de cada país, eliminado a limitação que a lei impunha de esse tráfego se efectuar num raio de 60 km da fronteira.
A proposta de lei visa, também, corrigir uma situação entretanto detectada, de obstáculo à mobilidade de pessoas com deficiência.
Assim, e com aqueles objectivos, são introduzidas alterações aos artigos 34.º (Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço) e 57.º Condução automóvel) daquela lei.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
A matéria desta proposta de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que em 24 de Janeiro de 2008 teve visto e foi aprovada em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 123.º do Regimento).
A proposta de lei é composta por dois artigos:

— O artigo 1.º que propõe uma alteração aos artigos 34.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho; — No artigo 2.º o Governo propõe que «As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do ISV produzem efeitos desde o dia 1 de Junho de 2007».

Como é sabido, em termos gerais, vigora o princípio da não retroactividade da lei, ou seja, a lei só dispõe para o futuro (cf. artigo 12.º do Código Civil). Ressalve-se, todavia, que, não tendo o princípio assento constitucional (salvo quanto à lei criminal), não está vedado ao legislador ordinário dar às leis eficácia retroactiva.
No caso presente, e salvo melhor opinião, parece-nos esta traduz-se num tratamento mais favorável para os destinatários da norma.
A proposta de lei n.º 181/X (3.ª), do Governo, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 18 de Fevereiro de 2008 e foi admitida em 20 de Fevereiro de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o dia 12 de Março de 2008.
O Governo não faz acompanhar a iniciativa de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário de diplomas, designada por lei formulário:

— Contem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo (n.º 1 do artigo 13.º); — Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º); — Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.

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