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6 | II Série A - Número: 069 | 15 de Março de 2008
Entretanto, e manifestando discordância com o projecto de diploma que o Governo submeteu a consulta pública até 8 de Fevereiro de 2008 (projecto de decreto-lei2), entendem que a matéria da direcção e gestão das escolas deve ser objecto de um debate alargado, que contenha também a discussão sobre propostas alternativas que sejam apresentadas, e que a mesma não pode deixar de ser objecto de apreciação pela Assembleia da República.

No que respeita às opções fundamentais e traços distintivos do projecto de lei que são indicados no preâmbulo, resumem-se os seguintes:
É um projecto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direcção e gestão das escolas, concilia a necessária intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola e respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola; É um projecto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade, reforça a importância do conselho pedagógico, assegura a necessária separação e complementaridade entre a direcção e a gestão e cria novos mecanismos de coordenação local. Dando cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo, cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional. Institui formas de compensação a nível de redução do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa; O projecto assenta no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do Sistema Educativo e está aberto à discussão e à recolha de opiniões.

O projecto de lei, é composto por 53 artigos e regula a existência de quatro órgãos de direcção e gestão, colegiais – conselho de direcção, conselho de gestão, conselho pedagógico e conselho administrativo – com membros eleitos, para além dos que são designados por inerência.
Estabelece ainda a criação de conselhos regionais de educação, que funcionarão junto de cada uma das direcções regionais respectivas e se pronunciarão sobre questões da política educativa com incidência específica na região.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:3

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. 2 No Portal da Educação foi disponibilizado, em 22 de Fevereiro, o projecto subsequente à consulta pública, o qual foi já apresentado em Conselho de Ministros.
3 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.


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