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7 | II Série A - Número: 069 | 15 de Março de 2008

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal, nacional e comunitário, e antecedentes:4

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei visa desenvolver o regime jurídico de administração e gestão do sistema educativo, estabelecido pelo artigo 48.º5 da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro6, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro7, e 49/2005, de 30 de Agosto8.
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio9, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril10.
Encontra-se pendente de publicação diploma do Governo sobre a mesma matéria. Com efeito, conforme comunicado do Conselho de Ministros do dia 21 de Fevereiro de 200811, foi aprovado o projecto de diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário (texto facultado para efeitos de consulta pública)12, tendo como objectivos (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças mais eficazes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.
Refira-se ainda que o direito de participação dos pais na vida das escolas se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro13, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março14, e pelas Leis n.º 29/2006, de 4 de Julho15, e 40/2007, de 24 de Agosto16.

b) Enquadramento legal comunitário:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA

O federalismo alemão determina que a administração do sistema educativo é uma competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada Estado Federado emite as suas próprias leis sobre o ensino. 4 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Portugal_1.docx 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/094A00/21242126.pdf 11http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_
de_Imprensa/20080221.htm 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Portugal_2.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/11/27400/48484850.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/03/063A00/14541456.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/12700/47174721.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0565905664.pdf

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