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9 | II Série A - Número: 069 | 15 de Março de 2008

Ao nível do Estado federado, existem ainda Conselhos do Land (Landesräte) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por representantes dos Conselhos do Land e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Evangélica, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários Alemães, Câmaras de Comércio e Indústria e das Associações de Empresários, Associações de Jovens e de Mulheres do Estado de Brandeburgo, etc. (artigo 138 e 139).

ESPANHA

A Constituição espanhola19 prevê, nos parágrafos 5.º, 6.º e 7.º do artigo 27.º, que possam ser criados «centros docentes».
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio20, sobre o Sistema Educativo, considera, logo no artigo 1.º, alínea i), que consoante o âmbito das competências e responsabilidades, cabe ao Estado, às comunidades autónomas, às corporações locais e aos centros educativos a autonomia para estabelecer e adequar as actuações organizativas e curriculares. Por aqui podemos inferir que as comunidades autónomas detêm competências em relação à gestão da educação e sistema escolar. Esta mesma lei orgânica estabelece no Título V a «Participación, autonomía y gobierno de los centros». No artigo 119.º prevê-se que a participação da comunidade nos «centros docentes» se faça através dos «Claustros de Professores» e do «Conselho Escolar».
O «Conselho Escolar» vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º, e é o órgão onde têm assento os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc. A composição e competências do «Claustro de Professores» são definidas nos artigos 128.º e 129.º, mas passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores. Os «Centros Docentes» públicos, têm uma equipa directiva definida no artigo 131.º, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, sendo que terá sempre que ser um professor de carreira, e cujas competências são as definidas no artigo 132.º.
O Título VI, «Evaluación del sistema educativo», do mesmo diploma, define como se procede à avaliação do sistema educativo. Este mesmo diploma, altera na «Disposición final primera», a Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho21, «reguladora del Derecho a la Educación». Este diploma de 1985 já previa no artigo 34.º que cada Comunidade Autónoma teria uma lei que regulasse esta matéria e tivesse um «conselho escolar» no seu território.
Por exemplo, a Comunidade Autónoma de Castilha e León, na Lei n.º 1/1998, de 4 de Junho22, «de Régimen Local de Castilla y León» prevê como competência sua, na alínea r) do artigo 20.º, a colaboração com a administração educativa na criação, construção e manutenção de «centros docentes» públicos e na escolarização. Este princípio é aprofundado e regulado pela Lei n.º 3/1999, de 17 de Março23, «del Consejo Escolar de Castilla y León».
Para maiores detalhes, ver documento anexo24.

FRANÇA

As leis de descentralização ligaram os colégios ao departamento e os liceus à região. A partir de 1989, os colégios e liceus viram a sua autonomia aumentada em matéria pedagógica e educativa, nomeadamente sobre a organização do estabelecimento em classes, o emprego das dotações em horas de ensino, a organização do tempo escolar, a preparação da orientação, a definição das acções de formação complementar e de formação contínua, a abertura do estabelecimento sobre o seu ambiente económico e social, as actividades facultativas. 19 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 20 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 21 http://www.boe.es/boe/dias/1985/07/04/pdfs/A21015-21022.pdf 22 http://www.boe.es/boe/dias/1998/08/18/pdfs/A28183-28201.pdf 23 http://www.boe.es/boe/dias/1999/06/05/pdfs/A21621-21624.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Espanha_1.docx

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