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Sábado, 15 de Março de 2008 II Série-A — Número 69

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resolução: Deslocação de carácter particular do Presidente da República a Moçambique.
Projectos de lei [n.os 458, 478 e 479/X(3.ª)]: N.º 458/X(3.ª) (Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 478/X(3.ª) — Elevação da vila de Samora Correia a cidade (apresentado pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
N.º 479/X(3.ª) — Revoga o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, relativo aos direitos de propriedade intelectual (apresentado pelo CDS-PP).
Projectos de resolução [n.os 286 a 288/X(3.ª)]: N.º 286/X(3.ª) — Regulamentação da Osteopatia.
N.º 287/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes para melhorar o salvamento marítimo e socorro a náufragos (apresentado pelo BE).
N.º 288/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de avaliação de desempenho dos docentes do ensino pré-escolar, ensino básico e ensino secundário, visando a criação das condições para definir um novo modelo de avaliação mediante uma discussão ampla, fundamentada e participada (apresentado pelo BE).

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DE CARÁCTER PARTICULAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República a Moçambique, entre os dias 15 e 22 do corrente mês de Março.

Aprovada em 12 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— PROJECTO DE LEI N.º 458/X(3.ª) (GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 458/X(3.ª) sobre a «Gestão democrática dos estabelecimentos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 13 de Fevereiro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 56/X(3.ª), de 16 de Fevereiro de 2008; 3. O projecto de lei nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, devendo atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que refere que a entrada em vigor concretiza-se no «5.º dia após a publicação», não obstante os autores definirem a sua «execução» no ano lectivo subsequente à entrada em vigor do diploma; 4. O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, estabelece o «regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos»; 5. O projecto de lei em consideração visa revogar o normativo vigente instituindo o que diz ser a «gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 28 de Fevereiro de 2008, à apresentação do projecto de lei n.º 458/X(3.ª), por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP, autor da iniciativa; 7. No período destinado aos esclarecimentos intervieram: Deputado João Bernardo, do PS, Deputado Pedro Duarte, relator, a Deputada não inscrita Luísa Mesquita, e novamente o Deputado Miguel Tiago, autor da iniciativa, que prestou os esclarecimentos devidos; 8. O projecto de lei em apreço é, segundo os autores, um desenvolvimento do disposto no artigo 48.º «Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino» da Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/1997, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, «Lei de Bases do Sistema Educativo»;

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9. De acordo com os autores do projecto de lei, não obstante o disposto no artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que determina «princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo», e que «na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa», essa «não tem sido essa a concepção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular a direcção e gestão das escolas»; 10. A apresentação do projecto de lei do PCP coincidiu com o último dia da discussão pública de um projecto de decreto-lei que «aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário» e que, segundo os autores da presente iniciativa «constitui uma verdadeira afronta à Lei de Bases do Sistema Educativo, ameaçando amputar o que resta da participação democrática na vida das escolas»; 11. O projecto de diploma foi aprovado, na sua versão final, pelo Conselho de Ministros do dia 21 de Fevereiro de 2008, aguardando promulgação e, se for o caso, publicação no Diário da República; 12. O Grupo Parlamentar do PCP entende que a matéria da «direcção e gestão das escolas deve ser objecto de um debate alargado, que não se circunscreva às opções de cariz autoritário preconizadas pelo Governo, mas que contenha também a discussão sobre propostas alternativas que sejam apresentadas»; 13. De acordo com os autores, «esta matéria não pode deixar de ser objecto de apreciação pela Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar o seu próprio projecto de lei sobre direcção e gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 14. O projecto prevê a eleição de todos os membros dos órgãos, colegiais, de direcção e gestão das escolas, designadamente o conselho de direcção, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho administrativo; 15. No projecto de lei estão definidas as competências, composição e modo de funcionamento de cada um dos órgãos referidos; 16. O diploma institui também um conjunto de «estruturas de orientação educativa», que «colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas atribuições»: «conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar»; «conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico»; «conselhos de turma»; e «conselhos de directores de turma»; 17. O projecto de lei em consideração estabelece um conjunto de disposições relativas às competências e funcionamento da «Assembleia de turma dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário» e da «Assembleia de delegados de turma»; 18. O projecto de lei reforça alguns direitos das associações de estudantes e das associações de pais, nomeadamente no que respeita à informação e participação; 19. O mandato dos membros dos órgãos electivos previstos no projecto de lei «tem a duração de três anos, excepto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente»; 20. O texto do projecto de lei prevê que os membros docentes dos órgãos de direcção e gestão e das estruturas de orientação educativa gozem de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem, de acordo com tabela anexa ao texto; 21. O projecto de lei cria «conselhos regionais de educação» que, de acordo com os autores, visam ser «órgãos independentes, com funções consultivas», e que devem, «sem prejuízo das competências próprias das direcções regionais de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região», sendo também definida a sua composição, competência e funcionamento; 22. Na X Legislatura foi discutido o projecto de lei n.º 268/X(1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que estabelecia o «Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 23. O projecto de lei n.º 268/X(1.ª) foi então rejeitado na generalidade, com os votos contra do BE, PCP, Os Verdes e PS e votos a favor do PSD e do CDS-PP;

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24. A iniciativa do PSD, de Maio de 2006, foi discutida isoladamente em Plenário, dado que nenhuma iniciativa de outro partido ou do Governo deu entrada na Assembleia da República entre o dia 25 de Maio e o dia 28 de Setembro de 2006; 25. No dia 25 de Fevereiro baixou também à 8.ª Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, o projecto de lei n.º 465/X(3.ª), da iniciativa do CDS-PP «Lei da Autonomia, Qualidade e Liberdade Escolar» e que será objecto de relatório pela Comissão.

Parte II

Este é um tema de enorme relevância para a organização do sistema de ensino. O actual modelo prima por uma concepção unificadora nas estruturas central ou desconcentrada do Ministério da Educação. Em consequência disso mesmo, o modelo de direcção e gestão das escolas e agrupamentos foi negligenciado nos últimos anos.
Poder-se-á mesmo dizer que as escolas foram sendo geridas, nos últimos anos, com o brio e voluntarismo de docentes que, em muitas circunstâncias, sem vontade e sem vocação, se dedicaram exemplarmente a uma missão que, por princípio, não era a sua, dentro da escola.
Acresce que a matéria da «governância» das organizações ou da «corporate governance» (num comum anglicismo) tem sido alvo de inúmeros debates nos planos académico, científico ou empresarial. E tem sido alvo de fortes mutações e evoluções, nos últimos anos.
Não deve, portanto, na minha óptica, ignorar-se esta realidade e isolar as entidades públicas (nomeadamente as escolas) desta relevante discussão.
Na presente Legislatura, esta questão foi inaugurada com a apresentação, em Maio de 2006, de um projecto de lei do PSD que previa o aprofundamento da autonomia das escolas, designadamente através do alargamento de competências próprias e da obrigatoriedade da celebração de contratos de autonomia, e previa um novo modelo que especializava a gestão e abria ao exterior envolvente a definição das suas linhas estratégicas.
Posteriormente, o Debate Nacional sobre Educação que, durante o ano de 2006, foi operacionalizado pelo Conselho Nacional de Educação por solicitação da Assembleia da República e do Governo, também abordou de forma detalhada a organização das nossas escolas.
Genericamente, as suas conclusões coincidiram com o projecto entretanto apresentado pelo PSD.
Infelizmente, o Governo, a maioria socialista e os restantes partidos da oposição (com a excepção do CDSPP) rejeitaram essa proposta, sem ter tido capacidade ou vontade política para apresentar alternativas. É, portanto, legítima a conclusão de que estariam satisfeitos com o sistema vigente.
Assim, não posso deixar de me congratular por, passados dois anos, verificarmos que quer o Governo quer outros partidos (PCP e CDS) estarem agora em condições de suscitar esta necessária discussão.
Todavia, este projecto de lei padece da mesma lacuna que o decreto-lei, entretanto aprovado pelo Governo: Debruça-se sobre mudanças na organização interna da escola, mas não liberta as escolas das amarras do Ministério da Educação. É uma proposta que não se empenha na autonomia das escolas e na transferência de competências. Ora, actualmente, mais do que a imposição de um determinado modelo de gestão, as escolas precisam de diversidade, de flexibilidade e de transferência de competências do Ministério e das suas direcções regionais.
Nesse sentido, apesar de considerar errado o sentido das mudanças preconizadas pelo projecto de lei do PCP (por buscar soluções ultrapassadas, ao inverso da flexibilização na gestão, mais adequada aos novos tempos), não posso ignorar o mérito de o mesmo poder trazer este debate para o palco parlamentar, espaço por excelência de representação do povo e das diferentes correntes ideológicas e de opinião.
Como tal, em coerência, é inevitável que lamente, com forte convicção, a atitude temerosa do Governo, ao evitar e impedir a discussão das suas opções, em sede parlamentar. A aprovação do decreto-lei, em sede de Conselho de Ministros, sendo formalmente legítima, é politicamente um erro, desde logo por afastar e desresponsabilizar os diferentes agentes políticos e educativos.
Na sequência do previsto na nota técnica anexa, julgo pertinente a concretização da audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática, por parte da Comissão de Educação e Ciência.

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Parte III

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 11 de Março de 2009, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 458/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parte IV

Anexo

Nota Técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

O projecto de lei em apreço visa definir o regime e os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regular o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, revogando o regime em vigor, que está inserto no DecretoLei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:
A Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor determina, no seu artigo 48.º, que em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direcção e gestão se orientam por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; e que a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente. Entendem, porém, que não tem sido essa a concepção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular a direcção e gestão das escolas, porquanto a prevalência de critérios pedagógicos tem sido trocada por princípios de direcção e gestão impositivos, burocratizados e autoritários. Referem também que à eleição democrática para os órgãos de direcção e gestão das escolas e agrupamentos, de representantes de professores, pais, alunos e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não electivos, dotados de poderes excessivos. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na sua composição. Os órgãos de natureza pedagógica são remetidos para um papel meramente consultivo. O papel que os professores desempenham nas escolas tem vindo a ser reduzido de uma forma afrontosa. A participação dos alunos, do pessoal docente e dos pais, tem sido esvaziada de conteúdo real, não se assegurando uma verdadeira ligação da escola à comunidade. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 No Portal da Educação foi disponibilizado, em 22 de Fevereiro, o projecto subsequente à consulta pública, o qual foi já apresentado em Consultar Diário Original

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Entretanto, e manifestando discordância com o projecto de diploma que o Governo submeteu a consulta pública até 8 de Fevereiro de 2008 (projecto de decreto-lei2), entendem que a matéria da direcção e gestão das escolas deve ser objecto de um debate alargado, que contenha também a discussão sobre propostas alternativas que sejam apresentadas, e que a mesma não pode deixar de ser objecto de apreciação pela Assembleia da República.

No que respeita às opções fundamentais e traços distintivos do projecto de lei que são indicados no preâmbulo, resumem-se os seguintes:
É um projecto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direcção e gestão das escolas, concilia a necessária intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola e respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola; É um projecto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade, reforça a importância do conselho pedagógico, assegura a necessária separação e complementaridade entre a direcção e a gestão e cria novos mecanismos de coordenação local. Dando cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo, cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional. Institui formas de compensação a nível de redução do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa; O projecto assenta no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do Sistema Educativo e está aberto à discussão e à recolha de opiniões.

O projecto de lei, é composto por 53 artigos e regula a existência de quatro órgãos de direcção e gestão, colegiais – conselho de direcção, conselho de gestão, conselho pedagógico e conselho administrativo – com membros eleitos, para além dos que são designados por inerência.
Estabelece ainda a criação de conselhos regionais de educação, que funcionarão junto de cada uma das direcções regionais respectivas e se pronunciarão sobre questões da política educativa com incidência específica na região.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:3

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. 2 No Portal da Educação foi disponibilizado, em 22 de Fevereiro, o projecto subsequente à consulta pública, o qual foi já apresentado em Conselho de Ministros.
3 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.


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Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal, nacional e comunitário, e antecedentes:4

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei visa desenvolver o regime jurídico de administração e gestão do sistema educativo, estabelecido pelo artigo 48.º5 da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro6, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro7, e 49/2005, de 30 de Agosto8.
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio9, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril10.
Encontra-se pendente de publicação diploma do Governo sobre a mesma matéria. Com efeito, conforme comunicado do Conselho de Ministros do dia 21 de Fevereiro de 200811, foi aprovado o projecto de diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário (texto facultado para efeitos de consulta pública)12, tendo como objectivos (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças mais eficazes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.
Refira-se ainda que o direito de participação dos pais na vida das escolas se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro13, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março14, e pelas Leis n.º 29/2006, de 4 de Julho15, e 40/2007, de 24 de Agosto16.

b) Enquadramento legal comunitário:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA

O federalismo alemão determina que a administração do sistema educativo é uma competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada Estado Federado emite as suas próprias leis sobre o ensino. 4 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Portugal_1.docx 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/094A00/21242126.pdf 11http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_
de_Imprensa/20080221.htm 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Portugal_2.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/11/27400/48484850.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/03/063A00/14541456.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/07/12700/47174721.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0565905664.pdf

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Assim, a título exemplificativo, apresentam-se as leis de dois Estados:

1. Bayern – Na Baviera, a gestão dos estabelecimentos de ensino rege-se pelo disposto na lei sobre o Ensino da Baviera (Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen – BayEUG17). Nos termos desta lei, as escolas na Baviera têm os seguintes órgãos:
Director (Schulleiter) – que é sempre um membro do corpo docente da escola (artigo 57); Conselho de Professores (Lehrerkonferenz) – responsável pela coordenação pedagógica (artigo 58); Representante dos Alunos (artigo 62) e Associação de Pais (Elternbeirat - artigo 64); Fórum Escolar (Schulforum, que não existe nas escolas primárias – artigo 69), que decide com carácter vinculativo e no qual têm assento o Director e os representantes dos professores, dos pais e dos alunos.

Ao nível do Estado da Baviera, existe ainda um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por até oito representantes dos pais, oito representantes dos docentes, oito representantes dos alunos e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Luterana, Parlamento da Baviera, associações de municípios e regionais (Bayerischen Gemeindetag, Bayerischen Landkreistag e Verband der Bayerischen Bezirke), Câmaras de Comércio e Indústria, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários da Baviera, Associação de Agricultores da Baviera, Federação dos Jovens da Baviera (Jugendring), Universidades e escolas privadas (cf. artigo 73).

2. Brandenburg – A lei sobre as escolas do Brandeburgo (Brandenburgisches Schulgesetz – BbgSchulG18) regula a forma de administração das mesmas. Para além da direcção da escola (que pode ser composta apenas por um Director ou por uma Direcção colegial - Schulleiter ou Erweiterte Schulleitung – cf. artigos 69 e 72), são reconhecidos direitos de participação que podem ser exercidos de forma directa ou por intermédio de várias Associações (Gremien), que se organizam nos termos dos artigos 74 a 80 e que representam:
Pais – para cada turma da escola existirá uma assembleia de pais, composta pelos pais de todos os alunos daquela turma, que elegem de entre eles o seu Representante (artigo 81). Os Representantes dos pais de cada turma formam em conjunto a Conferência de Pais da escola (Elternkonferenz - artigo 82); Alunos – cada turma a partir do 4.º ano elege dois Representantes, nos termos do artigo 83.
Nas escolas em que se leccionem o terceiro ciclo do ensino básico e o ensino secundário, será ainda eleita uma Conferência de Alunos (Konferenz der Schülerinnen und Schüler - artigo 84); Professores – os professores elegem um Conselho de Professores (Konferenz der Lehrkräfte), responsável pela coordenação pedagógica (artigo 85), que se pode subdividir em função dos graus de ensino e das disciplinas leccionadas (artigos 86 e 87).

Existe ainda uma Conferência Escolar (Schulkonferenz), em que participam o Director e representantes dos professores, alunos, pais e funcionários da escola (artigo 90). A Conferência Escolar pode, por decisão por maioria de 2/3, requerer que os direitos de participação sejam exercidos de forma diversa em relação ao previsto na lei (artigo 96).
Ao nível municipal, existem Conselhos Municipais (Kreisrat) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo de Educação (Kreissschulbeirat), eleito a partir dos conselhos municipais (artigos 136 e 137). 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Alemanha_1.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Alemanha_2.docx Consultar Diário Original

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Ao nível do Estado federado, existem ainda Conselhos do Land (Landesräte) de alunos, pais e corpo docente e um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat), composto por representantes dos Conselhos do Land e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Evangélica, Confederação de Sindicatos da Alemanha e Associação de Funcionários Alemães, Câmaras de Comércio e Indústria e das Associações de Empresários, Associações de Jovens e de Mulheres do Estado de Brandeburgo, etc. (artigo 138 e 139).

ESPANHA

A Constituição espanhola19 prevê, nos parágrafos 5.º, 6.º e 7.º do artigo 27.º, que possam ser criados «centros docentes».
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio20, sobre o Sistema Educativo, considera, logo no artigo 1.º, alínea i), que consoante o âmbito das competências e responsabilidades, cabe ao Estado, às comunidades autónomas, às corporações locais e aos centros educativos a autonomia para estabelecer e adequar as actuações organizativas e curriculares. Por aqui podemos inferir que as comunidades autónomas detêm competências em relação à gestão da educação e sistema escolar. Esta mesma lei orgânica estabelece no Título V a «Participación, autonomía y gobierno de los centros». No artigo 119.º prevê-se que a participação da comunidade nos «centros docentes» se faça através dos «Claustros de Professores» e do «Conselho Escolar».
O «Conselho Escolar» vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º, e é o órgão onde têm assento os representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc. A composição e competências do «Claustro de Professores» são definidas nos artigos 128.º e 129.º, mas passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores. Os «Centros Docentes» públicos, têm uma equipa directiva definida no artigo 131.º, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º, sendo que terá sempre que ser um professor de carreira, e cujas competências são as definidas no artigo 132.º.
O Título VI, «Evaluación del sistema educativo», do mesmo diploma, define como se procede à avaliação do sistema educativo. Este mesmo diploma, altera na «Disposición final primera», a Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho21, «reguladora del Derecho a la Educación». Este diploma de 1985 já previa no artigo 34.º que cada Comunidade Autónoma teria uma lei que regulasse esta matéria e tivesse um «conselho escolar» no seu território.
Por exemplo, a Comunidade Autónoma de Castilha e León, na Lei n.º 1/1998, de 4 de Junho22, «de Régimen Local de Castilla y León» prevê como competência sua, na alínea r) do artigo 20.º, a colaboração com a administração educativa na criação, construção e manutenção de «centros docentes» públicos e na escolarização. Este princípio é aprofundado e regulado pela Lei n.º 3/1999, de 17 de Março23, «del Consejo Escolar de Castilla y León».
Para maiores detalhes, ver documento anexo24.

FRANÇA

As leis de descentralização ligaram os colégios ao departamento e os liceus à região. A partir de 1989, os colégios e liceus viram a sua autonomia aumentada em matéria pedagógica e educativa, nomeadamente sobre a organização do estabelecimento em classes, o emprego das dotações em horas de ensino, a organização do tempo escolar, a preparação da orientação, a definição das acções de formação complementar e de formação contínua, a abertura do estabelecimento sobre o seu ambiente económico e social, as actividades facultativas. 19 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 20 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 21 http://www.boe.es/boe/dias/1985/07/04/pdfs/A21015-21022.pdf 22 http://www.boe.es/boe/dias/1998/08/18/pdfs/A28183-28201.pdf 23 http://www.boe.es/boe/dias/1999/06/05/pdfs/A21621-21624.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Espanha_1.docx

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Os capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II, da primeira parte legislativa do Código da Educação25, dispõem relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de Educação Nacional, nomeadamente os Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional, estabelecendo a sua composição e funcionamento. A «Academia» é a circunscrição administrativa do sistema educativo francês, existindo 30 «Academias» em França. A composição destes órgãos é regulamentada respectivamente pelos artigos R234-3e R235-326.
O capítulo I do Título II do Livro IV, da segunda parte legislativa do Código da Educação, regula o funcionamento dos estabelecimentos públicos locais de ensino. Estes, de acordo com o artigo L421-2 da secção 1.ª, «Organização administrativa»27, prevêem a constituição de um Conselho de Administração com 24 a 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, um terço correspondendo aos representantes do poder local, da administração escolar e da vida económica (sindicatos, patronato); um terço por representantes eleitos dos funcionários escolares; um terço por representantes eleitos dos encarregados de educação e dos alunos. O director da escola é um representante do Estado (artigo L421-3), recrutado entre as carreiras ligadas à Educação (professores, funcionários, inspectores), e respondendo perante os órgãos colegiais que o supervisionam. Existe um conselho pedagógico, constituído e presidido por professores, que supervisionam as matérias pedagógicas dentro de cada escola. A secção 2.ª deste capítulo I aborda a «Organização Financeira»28, indispensável para uma autonomia responsável nas escolhas pedagógicas realizadas pelas escolas. Obviamente, esta autonomia administrativa e pedagógica é acompanhada de perto por várias instâncias inspectivas.
O artigo L311-2 prevê que o ministro encarregue da Educação estabeleça, por via de decretos ou outro instrumento legal, os princípios da autonomia pedagógica dos estabelecimentos públicos de ensino.

Para maiores detalhes, ver documento anexo29.

IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias:30

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas31

Deverá ser feita a audição das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias);  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias).
 Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080220&cidTexte=LEGITEXT000006071191&fastReqId=2039724796&fastPos
=1&oldAction=rechCodeArticle 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526155&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0080225&fastPos=5&fastReqId=1176054132&oldAction=rechCodeArticle 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=01373C4677408E42052C0FAF651D645E.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006182414&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080221 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C02B05B8FC6976F1DFCFCB67F2C1A07F.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006182415&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080224 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_458_X/Franca_1.docx 30 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR 31 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.

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 Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Secretariado das Associações de Professores  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e Secundário  Estudantes  Conselho Nacional de Educação Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 478/X(3.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA A CIDADE

Nota justificativa

1. Registo histórico e caracterização actual

A vila de Samora Correia, fundada em data próxima do início da nacionalidade, foi sede de concelho desde o século XIV e viu confirmada a categoria de vila, por foral concedido por D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510.
Em 1836, a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel, reordenou o país e extinguiu, entre outros, o concelho de Samora Correia.
Desde essa data, a vila de Samora Correia passou a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente.
Tem uma área de 322,4 km2 e uma população que se elevava, em 2001, a 12.826 habitantes, cerca de 55% da população do concelho, sendo a freguesia com maior crescimento demográfico do distrito.

2. Localização A vila de Samora Correia situa-se a 35km de Lisboa e a 10km de Vila Franca de Xira.
A freguesia confronta a nascente com as freguesias de Santo Estêvão (concelho de Benavente) e Canha (concelho do Montijo), a norte com a freguesia de Benavente, a poente com o concelho de Vila Franca de Xira e rio Tejo e a sul com os concelhos de Alcochete e freguesia do Poceirão (concelho de Palmela).

3. População A população da freguesia de Samora Correia tem crescido de forma acentuada desde 1960, a um ritmo médio anual de 3.64 %, tendo passado de 3703 habitantes nessa altura para 12 826 em 2001. Estima-se que, actualmente, seja superior a 15 800 o número de habitantes, dos quais 23,5% tem menos de 20 anos.
Estima-se que a vila de Samora Correia tenha, hoje, mais de 12 000 habitantes, em aglomerado populacional contínuo.

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4. Eleitores A freguesia de Samora Correia tinha, a 13 de Dezembro de 2007, 11 102 eleitores representando um crescimento médio anual, desde 1978, de 5.3 %.

5. Acessibilidades A construção da ponte sobre o rio Tejo, em Vila Franca de Xira, em 1951, que se segue à construção da EN 10 que estabelece a ligação entre o Norte, o Sul do país e Espanha e a melhoria da EN 118, que liga a Península de Setúbal ao centro do país, conferiram a Samora Correia uma centralidade que se constituiu no principal factor impulsionador das alterações verificadas nas últimas décadas.
Mais recentemente, a construção da ponte Vasco da Gama, com a extremidade sul, próximo do limite da freguesia, a construção da A13, que liga Santarém à A2 e da A10 que liga a A9 e a A1 à A13 — infraestruturas rodoviárias que passam no interior da freguesia — acentuam a centralidade adquirida na segunda metade do século passado.
Esta localização privilegiada de Samora Correia, associada ao desenvolvimento dos transportes rodoviários, às características planas dos solos, ao aumento do preço da construção na Grande Lisboa e à capacidade local de construir e melhorar as infra-estruturas básicas, conferiram uma elevada atractividade.
Esta contribuiu, de forma decisiva, para o desenvolvimento da freguesia no plano das actividades económicas, com destaque para a construção, a indústria, a logística, o comércio e os serviços o que justifica o acentuado crescimento demográfico.

6. Desenvolvimento económico, social e cultural

6.1. A relevância no contexto regional Samora Correia tem hoje mais de 150 pequenas, médias e grandes unidades industriais.
A par do crescimento industrial, verifica-se, igualmente, o crescimento do comércio, restauração e serviços com mais de 800 unidades.
Apesar da crescente actividade industrial, comercial e de serviços, existe um conjunto de pequenas, médias e grandes explorações agropecuárias, das quais, se destaca a Companhia das Lezírias com uma extensão de 31 mil ha, distribuídas pelas culturas de estufa, sequeiro, regadio, pastorícia e uma vasta área de montado, pinhal e eucaliptal.
De apoio à intensa actividade económica, Samora Correia dispõe, na sede da freguesia, de oito agências bancárias.
As suas condições naturais, de solos planos, a sua posição geo-estratégica em relação ao conjunto de acessibilidades existentes, as diligências para a instalação de novos serviços públicos administrativos, a construção do futuro aeroporto de Lisboa, no denominado Campo de Tiro de Alcochete, que se situa, quase na totalidade, na freguesia de Samora Correia e as novas acessibilidades que a transformam numa placa giratória de acesso ao sul e ao norte do país, potenciam o seu crescimento populacional, económico, social e cultural que terá relevância no desenvolvimento regional.

6.2. Equipamentos colectivos

6.2.1. Unidades de saúde pública, privadas e farmácias A vila de Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, de uma Unidade de Saúde Pública que serve 11 139 utentes, com seis médicos de família e sete enfermeiras. Existem ainda, mais 1657 utentes que não são servidos por esta unidade de saúde por falta de médico de família.
Dispõe ainda de dois laboratórios de análises, duas clínicas de fisioterapia, cinco clínicas médicas com diversas especialidades, cinco consultórios dentários e duas farmácias.

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6.2.2 Unidades de protecção, socorro e segurança A vila de Samora Correia dispõe para protecção, socorro e segurança de um Corpo de Bombeiros Voluntários com 95 voluntários, 22 dos quais, simultaneamente, profissionais, devidamente treinados e equipados, no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Na área da segurança dispõe também de uma infra-estrutura que alberga o Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, com um quadro de pessoal previsto de 40 militares, embora, só estejam preenchidos 22 lugares.

6.2.3. Equipamento social A vila de Samora Correia, na área do apoio social, dispõe, do Centro de Bem Estar Social Padre Tobias, com o estatuto de IPSS, com diversas valências direccionadas para os idosos.
Tem ainda uma creche com 92 crianças e jardim de infância com 125 crianças. Dispõe, igualmente, de quatro Ateliers de Tempos Livres, um dos quais, também, com o estatuto de IPSS.

6.2.4. Associações e espaços culturais, recreativos e desportivos O desenvolvimento cultural, recreativo e desportivo na vila de Samora Correia assenta, em grande parte, nas 17 associações que existem, apoiadas pelas autarquias locais, sendo a sua actividade dirigida aos seus associados e à população em geral.
A sua actividade quotidiana é de importância relevante na formação da população, nos domínios da arte, da cultura, do recreio, do desporto, do socorro e da acção social.
Para o efeito, existem na freguesia um conjunto de infra-estruturas das associações e das autarquias, com qualidade e quantidade apreciável, que respondem às necessidades das diversas actividades e das quais se destacam, nomeadamente, os espaços públicos como o Centro Cultural, com cinema, teatro e galeria de exposições, a piscina municipal coberta e aquecida, os dois pavilhões gimnodesportivos, os dois courts de ténis, os três campos relvados, os quatro polivalentes desportivos, os sete parques infantis e os diversos espaços culturais e recreativos das associações.

6.2.5. Museu, núcleo museológico e biblioteca A vila de Samora Correia dispõe do Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense e do Núcleo Museológico Justino João onde se encontra o seu espólio. Dispõe ainda do Palácio do Infantado, onde está instalada a biblioteca municipal Odete e Carlos Gaspar, ludoteca, espaço público da Internet, núcleo Professor João Fernandes Pratas, auditório e duas galerias de exposições.

6.2.6. Instalações de hotelaria Para além das diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés e cervejarias, a vila de Samora Correia dispõe, na periferia do núcleo urbano, das Residenciais S. Lourenço com 48 quartos, Amalui com 18 quartos e Paris com 7 quartos. Está aprovada e prevista a construção do Hotel Belo Almansôr com 44 quartos.

6.2.7. Equipamento escolar A vila de Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, da Escola EB 2.3, Professor João Fernandes Pratas com 28 turmas e 675 alunos, a Escola EB 1 da Fonte dos Escudeiros com 10 turmas e 226 alunos, a Escola EB 1 das Acácias com 16 turmas e 356 alunos, o Jardim de Infância, Professor António José Ganhão com 6 turmas e 150 alunos e o Jardim de Infância da Lezíria com duas turmas e 50 alunos.
Samora Correia conta já com o Ensino Público Secundário.

6.2.8. Transportes públicos, urbanos e suburbanos A vila de Samora Correia é servida pela empresa «Ribatejana» para transporte de passageiros, com transportes regulares urbanos e suburbanos e pelas empresas Teletáxis com quatro viaturas, RádioTaxis com duas viaturas e Comnível — transportes personalizados, com cinco viaturas.

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6.2.9. Parques e jardins públicos A vila de Samora Correia, dispõe de um conjunto alargado de parques, jardins e zonas verdes públicas, entre as quais, o parque Rui Luís Gomes, o parque Ribeirinho do Almansôr, o parque do Bairro da Esteveira, o parque e zonas verdes do bairro Nossa Senhora de Oliveira, o parque da Urbanização da Lezíria, o parque da Urbanização do Arneiro dos Pilares, o jardim da praceta Carlos Gaspar, o jardim da Alameda Almeida Garrett e o jardim do largo João Fernandes Pratas.

6.3 Património cultural Samora Correia tem um património edificado que, pela sua antiguidade e valor arquitectónico, importa considerar, nomeadamente algumas construções do século XVIII, das quais se destacam o Palácio do Infantado, com a fachada classificada de interesse concelhio, a Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, imóvel classificado de interesse público e o edifício da antiga câmara municipal, onde está hoje instalado o Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense e o núcleo museológico Justino João, envolventes da praça da República e que constituem o mais valioso conjunto arquitectónico que enquadram a zona nobre de Samora Correia.
É de referir ainda a Igreja da Misericórdia do século XVI, a fonte dos escudeiros do Século XVIII e a fonte do concelho que data do início da fundação da vila de Samora Correia.

6.4. Emissora de radiodifusão e portal «Samora On-line» A vila de Samora Correia dispõe de uma estação de rádio, de expressão regional que emite, permanentemente, para a Grande Lisboa, Ribatejo e Oeste, na frequência de 91.4 FM, sob a designação de Íris FM.

Dispõe ainda do portal «Samora On-line» que contribui para difundir a informação, relativa a Samora Correia, para todo o mundo no www.samoraonline.com.
Nestes termos, a Deputada subscritora entende que a vila de Samora Correia reúne os requisitos constantes do artigo 13.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a vila de Samora Correia seja elevada à categoria de cidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada subscritora apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único Elevação da vila de Samora Correia a Cidade

A vila de Samora Correia, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Benavente e distrito de Santarém, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 12 de Março de 2008.
A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

——— PROJECTO DE LEI N.º 479/X(3.ª) REVOGA O ARTIGO 18.º DA LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, RELATIVO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», teve como intenção colmatar a «falta de clareza quanto às regras laborais aplicáveis a estes trabalhadores em matérias como o tempo e o local de trabalho».

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As normas que regulam os direitos de propriedade intelectual dos artistas, intérpretes ou executantes foi um processo de muitos anos, com amplas negociações e cedências dos vários intervenientes. Ora, este trabalho poderá ser posto em causa com um único artigo do novo diploma.
Considerando que esta é uma lei que teve como propósito a clarificação e a regulamentação laboral dos profissionais das artes de espectáculo, a inclusão de um artigo relativo aos Direitos de Propriedade Intelectual é manifestamente desadequada, dando aso a possíveis contradições com o Código de Direito de Autor e Direitos Conexos.
A doutrina sobre gestão de Direitos de Autor, expressa na legislação nacional e em directivas comunitárias, acordos e convenções internacionais, prevê a gestão colectiva dos Direitos de Autor. Fá-lo por razões de exequibilidade e para protecção dos direitos do profissional perante a entidade empregadora.
De facto, a inclusão da negociação individual dos Direitos de Propriedade Intelectual no âmbito do contrato de trabalho do profissional de espectáculos terá como consequência, pela própria necessidade de emprego do artista e pelos interesses do empregador, a possibilidade da cedência forçada dos direitos para a concretização do respectivo contrato.
O artigo 178.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos prescreve e regula as formas de exercício colectivo, salvaguardando todo o tipo de relação laboral dos artistas.
Face ao exposto, o CDS-PP considera que o referido artigo 18.º sobre Direito de Autor e Direitos Conexos deve ser revogado aplicando-se, consequentemente, a lei geral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É revogado o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

Palácio de S. Bento, 7 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — João Rebelo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 286/X REGULAMENTAÇÃO DA OSTEOPATIA

A Osteopatia caracteriza-se por ser um sistema autónomo e independente de diagnóstico e tratamento que promove o alívio dos problemas estruturais e funcionais do corpo humano. A Osteopatia visa tratar a pessoa humana no seu todo, incluindo o estado mental e emocional do doente. Não visa somente tratar doenças nem sintomas específicos, pelo que não há um tratamento específico para uma situação específica, sendo antes feita uma abordagem integrada das especificidades do doente.
A Osteopatia, enquanto prática clínica, apareceu nos Estados Unidos da América como movimento de reforma na medicina convencional ou alopática, por volta de 1870, numa época onde ainda não existiam as realidades que hoje são correntes no exercício da medicina, tais como a anestesia, a cirurgia em condições de esterilização, os anti-sépticos, os antibióticos e os raios-X.
Desde então, vários estudos internacionais têm-se debruçado sobre os efeitos da Osteopatia.
A Osteopatia visa equilibrar os mecanismos homeostáticos (capacidade inerente e auto-reguladora que os organismos vivos têm para obter e manter o seu bem-estar), através de procedimentos tendentes a aliviar as cargas alostáticas (que vão provocar a doença).
Em muitos países, a Osteopatia / Medicina Osteopática é considerada a profissão em maior crescimento relativo no campo da saúde, nomeadamente na tentativa de evitar a multiplicação de meios complementares de diagnósticos e terapêuticas químicas.

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Há, em Portugal, um número indeterminado e cada vez maior, de profissionais, escolas e estudantes nesta área, mas desconhece-se o número exacto de profissionais, a sua competência e a sua fiabilidade. Também não está aferida a qualidade dos cursos, o que pode provocar perigo para a saúde pública.
Em 2003 foi aprovada por unanimidade a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto. No mesmo ano, foi aprovada a Resolução n.º 64/2003, também no sentido de se recomendar ao Governo a regulamentação da prática da Osteopatia. Apesar de já terem passado cinco anos sobre a publicação da lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais, continua por cumprir o seu artigo 19.º, que determinava 180 dias para a respectiva regulamentação.
No entanto, o CDS-PP teve conhecimento que, em Abril de 2007, a Comissão Técnica Consultiva para a Regulamentação das Terapêuticas Não Convencionais entretanto criada pelo Despacho Conjunto n.º 261/2005, apresentou ao então Ministro da Saúde, António Correia de Campos, as propostas de regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto. Destas propostas não resultou, até à data, qualquer regulamentação.
Uma vez que não é uma especialidade médica alopática, a sua organização, métodos de ensino e verificação da aplicação das normas técnico-científicas e deontológicas, não recaem sob a alçada da Ordem dos Médicos, verificando-se a inexistência de um órgão de qualidade que regule e controle o exercício dos osteopatas.
A ausência de enquadramento legal gera situações de insegurança, desconhecimento e abusos. O CDSPP está ciente da prática alargada de Osteopatia por auto-denominados osteopatas. Nestas circunstâncias, torna-se difícil garantir ao cidadão a qualidade e legalidade da prática da Osteopatia.
O CDS-PP entende que é essencial definir o âmbito de actuação profissional da Osteopatia, assim como definir as articulações possíveis com o Sistema Nacional de Saúde.
Assim, paralelamente à questão da regulamentação e regulação da prática da Osteopatia, coloca-se igualmente o problema da certificação e acreditação das escolas de formação de Osteopatia. Para ser possível regular esta profissão, garantindo a mais elevada qualidade e seriedade para com os seus utentes, é indispensável criar um organismo que defina a educação, a formação contínua, a investigação e a deontologia, com a determinação clara dos objectivos a atingir e a metodologia de avaliação desses mesmos fins. Este organismo deverá definir o modelo de certificação das escolas, dos curricula mínimos para a atribuição do título de Osteopata e requisitos para a respectiva prática.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

No prazo de seis meses, dê cumprimento ao artigo 19.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, e à Resolução da Assembleia da República n.º 64/2003.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro (CDS-PP) — Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Abel Baptista.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 287/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA MELHORAR O SALVAMENTO MARÍTIMO E SOCORRO A NÁUFRAGOS

De acordo com dados da Cooperativa Mútua dos Pescadores, entre 1980 e 2001, mais de 51% das mortes de profissionais da pesca deveram-se a naufrágio. Só nos últimos cinco anos (2002-2007) 23 pescadores morreram em naufrágios na costa portuguesa, no exercício de uma profissão que já foi considerada pela Organização Mundial do Trabalho como uma das mais perigosas.
Na memória guardamos o desfecho dramático do naufrágio da embarcação «Luz do Sameiro», a 29 de Dezembro de 2006, em que seis pescadores perderam a vida a 50 metros do areal no norte da Nazaré. Este

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episódio evidenciou a incapacidade do sistema de comunicação de alertas e dos serviços de socorro a náufragos.
Após este caso, a auditoria conduzida peia Inspecção-Geral da Defesa Nacional reconheceu que a recepção dos pedidos de socorro e alerta estão dependentes «das posições casuísticas dos meios de busca e salvamento, de navios de passagem ou da congénere espanhola» e que as estações de salva-vidas «carecem de meios humanos», depois de se ter registado uma «redução de quase 50% dos efectivos face ao quadro de pessoal aprovado», e têm à sua disposição «material obsoleto». Entre outros, recomendou a «urgente» implementação do Sistema Nacional de Comunicações de Segurança e Socorro Marítimo, bem como a «aquisição de novos equipamentos», como «salva-vidas de grande, média e pequena capacidade» e a resolução da situação de «escassez de pessoal tripulante dos salva-vidas».
No entanto, e mesmo depois de o Governo ter anunciado a implementação de medidas para tornar mais eficazes os processos de busca e salvamento no mar, continuam a verificar-se muitas dificuldades no Instituto de Socorro a Náufragos — ISN, responsável pela prestação de serviços com vista ao salvamento de vidas humanas na área da jurisdição marítima.
A escassez de meios humanos e materiais mantém-se, o que motivou uma greve de zelo dos tripulantes de salva-vidas em todo o país no início deste ano. O Despacho nãos 18173/2007, de 16 de Agosto, apesar de reconhecer que «o quadro do pessoal civil do ISN está significativamente deficitário nesta área, quer em termos de pessoal de convés, onde possui 54 elementos num quadro previsto de 90 lugares, quer em termos de motoristas salva-vidas, onde possui 18 elementos num quadro previsto para 40 lugares», determinou apenas «19 admissões de pessoal de convés de embarcação salva-vidas e 12 motoristas de embarcações salva-vidas», as quais o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administração e Juntas Portuárias refere que serão preenchidas por pessoas até agora contratadas a termo certo.
Para além disso, existem outras anomalias de funcionamento que urge resolver: as estações de salvavidas funcionam em pleno apenas em horário administrativo, ou seja, de 2.ª a 6.ª, das 9h00 às 17h00; os tripulantes dos salva-vidas são remunerados de acordo com o escalão mais baixo da função pública, ou seja, são equiparados a contínuos ou auxiliares, isto apesar de o despacho acima mencionado reconhecer que o «salvamento marítimo exige a intervenção de pessoal altamente especializado e dotado de experiência e qualificações adequadas».
Este conjunto de factores condiciona a actuação do ISN na salvaguarda da vida humana nos espaços marítimos, uma actividade pública prioritária. A insuficiência de meios é ainda mais evidente se tivermos em conta que Portugal tem uma extensa costa marítima, sendo uma das maiores zonas económicas exclusivas – ZEE (entre as 12 e 200 milhas marítimas) da Europa, onde passa mais de 50% dos navios de transporte marítimo internacional.
Outro factor preocupante é a desigualdade de tratamento do socorro em situações de emergência médica no mar. Ao contrário do que sucede em terra, são os próprios doentes resgatados que têm de efectuar o pagamento do seu bolso das despesas com o socorro por via aérea, no caso de não se tratar de um acidente de trabalho. Esta situação, e uma vez que a utilização de meios aéreos é uma operação muito dispendiosa, leva frequentemente a que pescadores em situação de emergência médica não contactem o Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU-Mar) por receio dos custos associados ao resgate.
Igualmente importante é apostar na formação profissional inicial e contínua dos mestres de pesca para a prevenção de comportamentos de risco e a adequada actuação em situações de emergência.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 — Garanta o funcionamento dos serviços de prestação de salvamento marítimo e socorro a náufragos durante os sete dias por semana e pelo período de 24 horas por dia, disponibilizando os meios materiais e humanos necessários para que o tempo de resposta entre o alerta e a chegada ao local não exceda os cinco minutos; 2 — Assegure, no prazo máximo de um ano, a contratação e integração no quadro de pessoal técnico e a aquisição dos meios técnicos no Instituto de Socorro a Náufragos necessárias para garantir o funcionamento dos serviços e a prestação do socorro de acordo com as disposições anteriormente referidas;

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3 — Reavalie, no prazo máximo de três meses, o enquadramento do pessoal afecto às estações e embarcações salva-vidas no regime da função pública, conferindo dignidade à profissão e remunerações justas; 4 — Implemente, no prazo máximo de seis meses, um programa de formação profissional inicial e contínua dos mestres de pesca para a prevenção de comportamentos de risco e a actuação em situações de emergência; 5 — Assegure, no prazo máximo de três meses, que o socorro de pessoas em mar, em caso de emergência médica, seja custeado pelo Serviço Nacional de Saúde.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2008.
Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 288/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, ENSINO BÁSICO E ENSINO SECUNDÁRIO, VISANDO A CRIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA DEFINIR UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO MEDIANTE UMA DISCUSSÃO AMPLA, FUNDAMENTADA E PARTICIPADA

Em pleno segundo trimestre do corrente ano lectivo, com a promulgação do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, o Ministério da Educação decidiu dar início à implementação de um sistema de avaliação de desempenho de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Para esse efeito, impôs às escolas e agrupamentos de escolas um modelo de avaliação complexo, extenso, moroso e burocrático, que viria a revelar-se fonte de discricionariedade, ambiguidade e imprecisão, tendo como base um conjunto de pressupostos muitas vezes vagos ou inexistentes e indevidamente equacionados ou extemporâneos.
A estratégia adoptada pelo Governo para lançar este processo (sublinhe-se, a meio de um ano lectivo), ficou, desde logo, profundamente marcada por um desolador entendimento de democracia, patente na forma inflexível e obstinada com que o Ministério da Educação ferreamente trancou qualquer possibilidade de diálogo, quer com os partidos da oposição quer com os docentes, as suas organizações e sindicatos.
De forma deliberada, o Ministério da Educação entendeu assim que o modelo de avaliação concebido deveria ser forçosamente imposto, sendo ignorada de forma sistemática qualquer observação, sugestão ou contributo, provenientes, quer da classe docente quer de especialistas na matéria e de diversas individualidades e organizações. O facto de o Ministério da Educação manter o entendimento de que um bom modelo de avaliação dos docentes poderá resultar de um processo, de facto, impede que os professores nele se revejam, é já de si profundamente preocupante do ponto de vista da política educativa e da ética democrática.
a ânsia governamental em levar a cabo o modelo de avaliação de desempenho concebido, sem uma cuidada verificação das condições efectivas das escolas para a sua implementação no corrente ano lectivo, esteve igualmente na base de mais uma atitude de afrontamento gratuito da classe docente, reforçando a já recorrente tentativa de desautorizar e humilhar os professores perante a opinião pública, negando-lhes o direito a contribuir e participar num processo de inegável importância, como é a questão da avaliação, onde se jogam os irrenunciáveis valores da justiça e da dignidade profissional.
É naturalmente legítimo que um governo adopte um determinado modelo de avaliação em detrimento de outros, baseado num conjunto de critérios e pressupostos. Mas porque se trata de uma matéria de extrema relevância e delicadeza, qualquer modelo em concreto deverá ser amplamente discutido, confrontado com modelos alternativos, e sobretudo aperfeiçoado nas dimensões que melhor cumpram os seus próprios objectivos.
O Governo escusou-se até hoje a possibilitar o debate, quer na esfera parlamentar quer com as escolas, os docentes, sindicatos e demais organizações. Ora, a suspensão do actual modelo de avaliação de desempenho, que recomendamos ao Governo, não deverá constituir um fim em si mesmo. A suspensão do

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modelo de avaliação apenas faz sentido se constituir o primeiro passo para promover uma discussão ampla e participada, que envolva diferentes actores e que, confrontando as múltiplas soluções adoptadas por sistemas educativos europeus, permita alcançar uma solução justa, eficaz e amplamente reconhecida pelos docentes, pelos diversos agentes educativos e pela sociedade em geral.
Porque justamente a gravidade de que enferma o modelo do Ministério da Educação decorre não só do facto de ter dispensado o escrutínio e o confronto com soluções alternativas, mas também do facto de este modelo conter um conjunto de contradições e indefinições que deveriam ser devidamente analisadas e resolvidas antes da sua implementação. Por um lado, deveriam ter sido assegurados previamente os pressupostos em que o modelo de avaliação assenta, como, por exemplo: a existência de projectos educativos concebidos e formulados tendo em conta o próprio processo de avaliação; o necessário planeamento antecipado do tempo, das tarefas e da afectação de recursos humanos ao processo; ou a definição clara dos parâmetros que consubstanciam a caracterização do contexto em que o estabelecimento de ensino se insere.
Por outro lado, era também necessário ultrapassar as questões da maior gravidade que este modelo de avaliação veio implicar — como o reforço das injustiças profundas decorrentes da adopção arbitrária e casuística do estatuto do professor titular, causadora de situações descabidas, em que docentes menos experientes e preparados avaliam colegas com maiores níveis de qualificação científica e experiência pedagógica.
São inúmeras as questões se colocam ao modelo de avaliação de desempenho proposto pelo Ministério da Educação, algumas das quais requerem aliás a revisão de outras matérias, como justamente a do estatuto do professor titular, ou a ambiguidade e indefinição de muitos dos parâmetros constantes do modelo. Não é aceitável o grau de risco deste modelo em termos de possibilidade de conduzir a resultados injustos, contrariando os propósitos de um processo que deve servir, acima de tudo, para o reconhecimento objectivo do mérito, da capacidade científica e pedagógica dos docentes, e que represente um efectivo estímulo e contributo para a melhoria do desempenho dos professores.
É também em nome da necessidade de devolver o mais rapidamente possível um ambiente de tranquilidade às escolas, fundamental para as boas aprendizagens e o sucesso educativo, que é necessário fazer com que os professores deixem de se ver a braços com um processo não planeado, moroso e complexo, que obriga a enfrentar erros e ambiguidades. Impõe-se, por isso, a criação imediata de condições que possibilitem um diálogo sereno e construtivo, e que é fundamental para edificar um modelo de avaliação cuja qualidade seja unanimemente reconhecida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1 — A suspensão imediata do processo de avaliação de desempenho dos docentes do ensino pré-escolar, ensino básico e ensino secundário; 2 — A discussão do modelo de avaliação proposto com estruturas representativas do universo escolar, envolvendo educadores e docentes, sindicatos, associações de professores, associações de pais, especialistas na área da educação e outras organizações da sociedade civil; 3 — A discussão do modelo de avaliação proposto e o seu confronto com soluções alternativas, no quadro parlamentar, designadamente através da realização de um seminário internacional, com reputados especialistas, que permita estabelecer a comparação entre modelos de avaliação de professores vigentes em diferentes países da União Europeia;

Assembleia da República, 11 de Março de 2008.
Os Deputados do BE: Ana Drago — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Helena Pinto — José Moura Soeiro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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