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12 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

2 — A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Três nos municípios até 10 000 eleitores; b) Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores; c) Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores; d) Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

3 — A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e devem apresentar, pelo menos, um suplente.
4 — Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 — A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da Comunidades Intermunicipais (CIM).

Artigo 12.º Mesa

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 — Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 13.º Competências

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal; b) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira; d) Acompanhar a actividade da Comunidades Intermunicipais (CIM) e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado; e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas; f) Autorizar a Comunidades Intermunicipais (CIM), sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais; g) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento; h) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º; i) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa; j) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; l) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela Comunidade Intermunicipal, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; m) Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei; n) Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal; o) Designar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; p) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do conselho executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; q) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

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