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14 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

i) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 — Compete ao conselho executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da Administração Central, com impacto supramunicipal.
4 — Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos executivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 17.º Presidente do conselho executivo

1 — Compete ao presidente do conselho executivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho executivo; d) Autorizar a realização de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a Comunidades Intermunicipais (CIM) em juízo e fora dele; g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º; h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo.

2 — O presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho ou no secretário executivo.
3 — A todos os membros do conselho executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.

Secção III Estrutura e funcionamento

Artigo 18.º Secretário executivo

1 — Nas Comunidades Intermunicipais (CIM) pode ser designado um secretário executivo responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes.
2 — A remuneração do secretário executivo é fixada mediante proposta do conselho executivo à assembleia intermunicipal, tendo como limite a remuneração de director municipal.
3 — O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos das Comunidades Intermunicipais (CIM).

Artigo 19.º Serviços de apoio técnico e administrativo

1 — As associações podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
2 — A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia, sob proposta do conselho executivo.

Artigo 20.º Pessoal

1— As Comunidades Intermunicipais (CIM) dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.

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