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17 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Secção VI Fusão

Artigo 31.º Fusão de Comunidades Intermunicipais (CIM)

1 — Por deliberação das assembleias intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das assembleias municipais dos municípios integrantes de cada Comunidade Intermunicipal (CIM), duas ou mais Comunidades Intermunicipais (CIM) podem fundir-se mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUTS II.
2 — A fusão de Comunidades Intermunicipais (CIM) determina a transferência global do património daquelas, para a nova associação, que recebe os patrimónios das Comunidades Intermunicipais (CIM) preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram.
3 — A decisão de fundir as Comunidades Intermunicipais (CIM) apenas pode ser revogada por iniciativa da maioria dos municípios de uma das unidades territoriais definidas com base nas NUTS III integrantes, decorridos cinco anos sobre a deliberação da fusão.

Artigo 32.º Comunidades Intermunicipais (CIM) de âmbito regional

1 — Os órgãos das Comunidades Intermunicipais (CIM) cuja área corresponda a uma NUTS II, nos termos do artigo anterior, exercem igualmente as competências constantes dos números seguintes, enquanto não forem instituídas em concreto as regiões administrativas.
2 — Compete à assembleia intermunicipal das Comunidades Intermunicipais (CIM) de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 13.º:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional, nomeadamente ao nível de:

i) Equipamentos de saúde; ii) Rede educativa e de formação profissional; iii) Segurança e protecção civil; iv) Mobilidade e transportes; v) Equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

b) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; c) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e infra-estruturas.

3 — Compete ao conselho executivo das Comunidades Intermunicipais (CIM) de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 16.º:

a) Integrar a comissão consultiva que acompanha a elaboração do plano regional de ordenamento do território; b) Elaborar instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional previstos na alínea b) do número anterior; c) Participar no planeamento do abastecimento público, das infra-estruturas de saneamento básico e no tratamento de águas residuais e resíduos urbanos no âmbito regional; d) Participar em entidades públicas de âmbito regional, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; e) Planear a actuação de entidades públicas de carácter regional; f) Acompanhar a elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica; g) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas.

4 — As Comunidades Intermunicipais (CIM) cuja área corresponda a uma NUTS II podem adoptar a designação do espaço regional que integram.

Capítulo III Associações de Municípios de Fins Específicos

Artigo 33.º Constituição

1 — A constituição das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo dependente da aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

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