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18 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

2 — As associações de municípios de fins específicos constituem-se através das formas previstas na lei, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais envolvidas.
3 — A constituição de uma associação de municípios de fins específicos é comunicada pelo município em cuja área esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
4 — A elaboração dos estatutos das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de ratificação pelas assembleias municipais respectivas, juntamente com o acordo constitutivo.

Artigo 34.º Estatutos

1 — Os estatutos das associações de municípios de fins específicos devem especificar:

a) A denominação, a sede e a composição; b) Os fins da associação; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) As competências dos seus órgãos; e) A estrutura orgânica e modo de designação e funcionamento dos seus órgãos; f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo indeterminado.

2 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
3 — A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

Artigo 35.º Obrigação de permanência

1 — Após a integração numa associação de municípios de fins específicos, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de três anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, outras associações com a mesma finalidade diversas daquela a que pertencem.
2 — Ao fim do período de três anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a associação de municípios de fins específicos em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria simples.

Artigo 36.º Regime jurídico aplicável

1 — As associações de municípios de fins específicos regem-se pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições:

a) Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública; b) Código dos Contratos Públicos; c) Lei de organização e processo do Tribunal de Contas; d) Regime Jurídico da Tutela Administrativa.

2 — As associações de municípios de fins específicos podem aceder a programas e acções em que seja admitida a participação de municípios ou de conjuntos de municípios.

Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º Norma transitória

1 — As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.º 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, são convertidas em Comunidades Intermunicipais (CIM) correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em que se integram verificando-se, cumulativamente as seguintes condições:

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