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19 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


a) Aprovação dos estatutos pelos respectivos órgãos no prazo de 90 dias a seguir à entrada em vigor da presente lei; b) Aprovação da instituição em concreto da Comunidades Intermunicipais (CIM), nos termos do artigo 4.º.

2 — Na sequência de deliberação prevista no número anterior, são publicados na 2.ª Série do Diário da República os estatutos das Comunidades Intermunicipais (CIM), operando-se automaticamente a transferência do património, direitos e obrigações e pessoal afectos às associações de municípios de fins gerais ou às comunidades intermunicipais criadas nos termos das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
3 — Os órgãos das Comunidades Intermunicipais (CIM) devem ser eleitos nos 30 dias seguintes à publicação dos estatutos na 2.ª Série do Diário da República.
4 — As entidades a que se refere o n.º 1 que não se convertam em Comunidades Intermunicipais (CIM), transformam-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos.
5 — Às associações de municípios de fins específicos criadas ao abrigo da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, passam a aplicar-se as normas previstas no Capítulo III da presente lei.
6 — As associações de municípios de fins específicos constituídas até à entrada em vigor da presente lei podem manter em vigor a natureza de pessoa colectiva de direito público.

Artigo 38.º Liquidação

1 — Deliberada a liquidação de qualquer entidade criada ao abrigo das Leis n.os 10/2003 ou 11/2003, de 13 de Maio, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 — A assembleia da entidade a que se refere o número anterior delibera a nomeação dos liquidatários.
3 — O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 — A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
5 — De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 — São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da entidade extinta.

Artigo 39.º Gabinetes de Apoio Técnico

Podem ser transferidos para as Comunidades Intermunicipais (CIM) o património, pessoal e meios financeiros dos gabinetes de apoio Técnico (GAT) a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, correspondentes à área geográfica da sua actuação.

Artigo 40.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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