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22 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e protecção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico e social; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 — Cabe ainda às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela Administração Central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 — Cabe igualmente às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.

Artigo 5.º Órgãos

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana; b) A junta metropolitana.

2 — Junto dos órgãos referidos no número anterior funciona uma comissão executiva metropolitana.
3 — Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana, um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 6.º Duração dos mandatos

1 — O mandato dos membros das assembleias metropolitanas e das juntas metropolitanas coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da área metropolitana.
3 — Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 7.º Funcionamento

O funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 8.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Secção I Assembleia metropolitana

Artigo 9.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 — A assembleia metropolitana é constituída por 55 membros eleitos pelas assembleias municipais, de entre os seus membros, que integrem a área metropolitana.
3 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.

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