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25 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Artigo 15.º Presidente da junta metropolitana

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da junta metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Promover a realização de reuniões com a comissão executiva metropolitana para acompanhamento da actividade permanente da área metropolitana; d) Representação política da junta metropolitana.

2 — O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.
3 — Aos restantes membros da junta metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 — O presidente da junta metropolitana participa nas reuniões da assembleia metropolitana por direito próprio.

Secção III Comissão executiva metropolitana

Artigo 16.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A comissão executiva metropolitana é uma estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana.
2 — A comissão executiva metropolitana é composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sujeita a ratificação pela assembleia metropolitana, sendo um deles presidente e outro vicepresidente.
3 — O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro.
4 — Os vogais da comissão executiva metropolitana podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da junta metropolitana, aprovada pela assembleia metropolitana.
5 — O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais.
6 — Os membros da assembleia metropolitana que sejam nomeados para exercer funções na comissão executiva metropolitana suspendem o respectivo mandato.
7 — O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração superior à de presidente de município com mais de 40 000 eleitores.
8 — O vice-presidente e os vogais da comissão executiva metropolitana não podem ter remuneração superior a 80 % da remuneração atribuída ao presidente da comissão executiva metropolitana respectiva.

Artigo 17.º Competências

1 — Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana e da junta metropolitana; b) Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana.

2 — Enquanto estrutura de apoio técnico incumbe à comissão executiva metropolitana exercer as seguintes competências:

a) Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo da área metropolitana; b) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações; c) Assegurar a arrecadação de impostos municipais, após aprovação a que se refere a alínea n) do artigo 11.º; d) Elaborar as propostas e o pedido de autorização em matéria de contratação de empréstimos e submeter à apreciação da junta metropolitana.

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