O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

3 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, exercer as seguintes competências:

a) Preparar o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões, a apresentar à junta metropolitana; b) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; c) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; d) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; f) Apresentar programas de modernização administrativa; g) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios; h) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia metropolitana.

4 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da Administração Central, com impacto metropolitano.

Artigo 18.º Presidente da comissão executiva metropolitana

1 — Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da comissão executiva metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana; d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele; g) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana.

2 — O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros.
3 — Aos restantes membros da comissão executiva metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 19.º Serviços de apoio técnico e administrativo

As áreas metropolitanas podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.

Artigo 20.º Pessoal

1 — As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta da comissão executiva metropolitana.
2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da área metropolitana ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as novas admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 183/X (3.ª) ESTABEL
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 As áreas metropolitanas serão consi
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 b) Rede de equipamentos de saúde; c) Re
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 4 — A votação processa-se no âmbito
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 Artigo 12.º Presidente da assembleia me
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 Artigo 15.º Presidente da junta met
Pág.Página 25
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 Artigo 21.º Encargos com pessoal
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 4 — Constituem despesas das áreas metro
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008 4 — A transferência prevista na alí
Pág.Página 29