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30 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

reuniões. Esta composição alargada permite ao Conselho dar uma resposta integrada e global às novas ameaças à segurança interna.
Continua a existir, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o cargo de Secretário-Geral. No entanto, o Secretário-Geral passa a ser equiparado a Secretário de Estado e a sua nomeação é antecedida de audição parlamentar. Trata-se de uma valorização do cargo que atende às responsabilidades de coordenação da segurança interna — idênticas, em importância, às que recaem sobre o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa. Por outro lado, tal como já hoje sucede, o Secretário-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, requerendo-se, para o efeito, uma proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. O Primeiro-Ministro também continua a poder, tal como se prevê actualmente, delegar a sua competência relativa ao Secretário-Geral no Ministro da Administração Interna.
Mantém-se igualmente o cargo de Secretário-Geral Adjunto, que passa a ser equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau. Também o Secretário-Geral Adjunto é nomeado e exonerado pelo PrimeiroMinistro, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Porém, neste caso, exige-se ainda a prévia audição do Secretário-Geral, que pode delegar competências no Secretário-Geral Adjunto e é por ele substituído nas suas ausências e impedimentos.
Para fazer frente às ameaças à segurança interna, o Secretário-Geral possui um conjunto de competências diferenciadas: de coordenação, de direcção, de controlo e de comando operacional.
No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral estabelece mecanismos de articulação entre as diversas forças e serviços de segurança, com os organismos congéneres internacionais e estrangeiros e com todos os sistemas periféricos, públicos e privados, relevantes na área da segurança.
No domínio das suas competências de direcção, o Secretário-Geral tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
No plano das suas competências de controlo, o Secretário-Geral tem poderes de articulação das forças e dos serviços de segurança, através dos respectivos dirigentes máximos, em eventos de elevado risco ou incidentes táctico-policiais graves, que impliquem uma actuação conjunta e combinada.
Finalmente, em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro, após comunicação fundamentada ao Presidente da República, como ataques terroristas ou acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e de protecção civil, estes são colocados sob o comando operacional do Secretário-Geral, através dos seus dirigentes máximos.
As competências do Secretário-Geral são exercidas de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança, aprovado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Passam a ter assento no Gabinete Coordenador de Segurança o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e os dirigentes máximos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Deste modo, o Gabinete pode responder de forma mais eficaz aos desafios de coordenação que se lhe colocam.
É o Gabinete Coordenador de Segurança que continua a possuir competências de assessoria e consulta em matérias de segurança interna. Cabe-lhe, assim, promover a realização de estudos relativos à segurança interna e ao funcionamento das forças e dos serviços de segurança. As suas competências mantêm-se, aliás, inalteradas, prevendo-se apenas, adicionalmente, que dê parecer sobre as leis de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, previstas na Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Os gabinetes coordenadores de segurança distritais, criados pelo Decreto-Lei n.º 149/2001, de 7 de Maio, não são objecto de qualquer alteração. A sua existência continua a justificar-se para estender ao nível distrital a coordenação da actividade das forças e dos serviços de segurança. São criados os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, presididos pelo SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna e que integram um representante do Governo Regional respectivo e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança.
Já no que se refere às medidas de polícia, são acrescentadas novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de transporte.
Às medidas especiais de polícia, sujeitas a validação judicial, por poderem afectar direitos fundamentais, acrescentam-se a busca e a revista cautelares, a realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, a realização de acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança, a inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos e privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.
O regime das medidas de polícia é densificado, de modo a assegurar o respeito integral pelos direitos, liberdades e garantias. Assim, estas são apenas aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.

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