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34 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

4 — Por iniciativa própria, sempre que o entenda, ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 — Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
6 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente, os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 13.º Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna; b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respectivas competências; c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança; d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à actualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.

3 — O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º Secretário-Geral

1 — O Secretário-Geral funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
3 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 — O Secretário-Geral pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas, e às forças e aos serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências do Secretário-Geral

O Secretário-Geral tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.

Artigo 16.º Competências de coordenação

1 — No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de coordenação:

a) Coordenar a acção das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo; b) Coordenar acções conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança;

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