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51 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


— Não será de estender o regime aplicável após a cessação de funções ao exercício de cargos ou à prestação de serviços em empresas do sector empresarial do Estado que os titulares de cargos políticos tenham directamente tutelado? Não deve o mesmo existir, para os autarcas, em relação ao sector público municipal? — Fará sentido continuar-se a recorrer, na definição das incompatibilidades e impedimentos, ao conceito de sociedade de capitais maioritária ou exclusivamente públicas, deixando de fora as sociedades em que o Estado, apesar de ter uma participação minoritária, exerce uma influência dominante? — Não será de ponderar a introdução de uma consequência, de uma sanção política (advertência? Perda de parte da remuneração? Perda de mandato) para a omissão do dever de declarar a existência de conflito de interesses? Ou a possibilidade de, por força dessa declaração, suspender o seu mandato apenas e tão só para esse efeito específico? — Não será de considerar o facto de não existir, como já existiu, qualquer incompatibilidade ou impedimento entre o exercício do mandato de Deputado e a prestação de serviços profissionais a pessoas colectivas de direito público? E porque não estender este regime a outros titulares de cargos políticos, nomeadamente aos autarcas, sempre que se interponham interesses incompatíveis, como, por exemplo, projectos de arquitectura ou de engenharia? — Fará sentido manter a sujeição ao mesmo regime a que se encontra vinculado um titular de cargo político, no que se refere a impedimentos aplicáveis a sociedades, para os «ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau», impedindo-os de participar em concursos públicos ou celebrar contratos com o Estado ou demais pessoas colectivas públicas? — Não será de estender o regime do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos a outros titulares de órgãos com consagração constitucional ou a quem exerça funções ou actividades com interferência na relação entre representantes e representados? — Justifica-se existir desfasamento entre o regime do registo de interesses consagrado na Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e o constante da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto? Não se terá tratado de esquecimento por parte do legislador? — Não merece ser repensado o modelo de financiamento dos partidos políticos, admitindo-se maior abertura ao financiamento privado? Se houver transparência nas contas (porque não tornar público o relatório anual das contas dos partidos?), um rigoroso controlo destas (porque não pelo Tribunal de Contas ao invés do Tribunal Constitucional?) e sanções pesadíssimas para quem ocultar financiamentos, porque não admitir em Portugal um modelo semelhante, por exemplo, ao inglês?

Nestes termos, e na sequência do anunciado no debate de actualidade do passado dia 28 de Fevereiro, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de resolução:

1 — É constituída uma comissão eventual para a análise e revisão do regime jurídico aplicável aos titulares de cargos políticos e ao financiamento dos partidos políticos.
2 — A comissão tem por objecto a análise integrada de medidas que contribuam para a transparência no exercício da actividade política, nomeadamente no âmbito das seguintes matérias:

a) Estatuto dos Deputados; b) Regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; c) Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos; d) Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

3 — A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade.
4 — A comissão pode proceder a audições, bem como solicitar estudos e pareceres a personalidades com reconhecida competência nas áreas que integram o seu objecto.
5 — O mandato da comissão é de 90 dias a contar da data da tomada de posse dos respectivos membros.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Pinto — Luís Montenegro — José Eduardo Martins — Pedro Duarte.

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