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5 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


PROJECTO DE LEI N.º 482/X (3.ª) LEI-QUADRO DA CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

É inquestionável que Portugal se encontra hoje presente em praticamente todos os países do mundo, graças aos seus nacionais que, com um espírito de luta e aventura, têm sabido projectar a nossa língua e a nossa cultura um pouco por todo o lado.
Trata-se de um enorme potencial que obriga a um permanente acompanhamento e estudo de que o poder político não deve divorciar-se, assumindo claramente as comunidades portuguesas como um vector estratégico essencial para a nossa afirmação no mundo.
Aliás, seria profundamente irresponsável equacionar a nossa política externa esquecendo tudo aquilo que os nossos compatriotas não residentes têm feito e podem vir a fazer de modo a tornar o nosso país mais presente, mais visível e mais influente nos mais diversos espaços da geopolítica.
A complexidade e a importância da diáspora portuguesa justifica, assim, plenamente a aprovação de uma lei-quadro que sintetize o conjunto de direitos e deveres dos portugueses não residentes no território nacional, bem como as obrigações do Estado que lhes devem ser dirigidas.
Neste sentido é apresentado o presente projecto de lei, o qual contempla um vasto conjunto de aspectos de que valerá a pena destacar:

— A atribuição da nacionalidade aos netos de portugueses residentes no estrangeiro por mero efeito de vontade; — O alargamento do direito de voto nas eleições para as assembleias legislativas regionais e as autarquias locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos locais; — A responsabilização do Estado no fomento da participação política das nossas comunidades; — O incentivo às mais diversas modalidades de informação dirigidas à nossa diáspora; — A aposta na cooperação entre o Estado e as entidades comunitárias no desenvolvimento de mecanismos de protecção consular e de apoio social; — O reforço da nossa rede consular; — O incremento do movimento associativo; — O reconhecimento do Conselho das Comunidades Portuguesas como o órgão central de consulta do Estado; — O acesso à educação e à cultura; — O alargamento das responsabilidades do Estado relativamente ao retorno a Portugal de cidadãos nacionais.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Finalidade)

1 — A presente lei regula os instrumentos básicos que definem a cidadania portuguesa no estrangeiro, garantindo igualdade de direitos entre portugueses residentes dentro e fora do território nacional.
2 — Esta lei define igualmente os deveres do Estado e das autarquias locais para com as comunidades portuguesas no exterior.

Artigo 2.º (Destinatários)

A presente lei abrange os seguintes cidadãos nacionais:

a) Os que sejam detentores de nacionalidade portuguesa e residam fora do território nacional; b) Os que retornem definitivamente a Portugal; c) Os que se encontrem temporariamente no estrangeiro.

Artigo 3.º (Nacionalidade)

É atribuída a nacionalidade portuguesa por efeito de vontade aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha directa, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

Artigo 4.º (Objectivos)

Os objectivos desta lei são:

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