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8 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

2 — Neste sentido, deverá ser desenvolvido, em articulação com as associações de emigrantes e de retornados, um programa nacional de informação e apoio à criação de empresas, de integração cultural e educativa e de aquisição e acesso à habitação.

Artigo 14.º (Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar esta lei no prazo de um ano.

Artigo 15.º (Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de ano seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — José Cesário — Pedro Pinto — Rosário Águas — Carlos Alberto Gonçalves — Luís Montenegro — Carlos Páscoa Gonçalves.

——

PROPOSTA DE LEI N.º 182/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL, REVOGANDO AS LEIS N.os 10/2003 E 11/2003, DE 13 DE MAIO

Exposição de motivos

O associativismo municipal tem sido entendido, desde há muito, como um elemento vital do reforço do poder local democrático, concretizando os princípios da descentralização e da subsidiariedade consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, que se tem entendido que é «imperioso dotar os municípios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão racional dos seus actuais recursos financeiros», razão pela qual a criação de associações de municípios, prevista no então artigo 254.º da Constituição, foi considerada como um dos mais importantes instrumentos de boa gestão municipal «tendo em conta a insuficiente dimensão de muitos dos municípios». Assim, aquele diploma admitia a criação das associações de municípios dependendo do acordo dos municípios interessados.
Volvidos cerca de oito anos o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, estabeleceu um novo regime jurídico das associações de municípios, mantendo a ideia de que «as associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos válidos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais». A experiência da aplicação do regime jurídico de 1981 revelava a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no seu quadro legal, «de modo a conferir às associações de municípios os meios exigidos para um maior dinamismo e eficácia de acção, com isso favorecendo o seu normal funcionamento». Como aspectos inovadores era de salientar então a previsão do instituto da delegação de poderes, a delimitação da duração do mandato, a obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos, a possibilidade de nomeação de um administrador-delegado, a clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo e a possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração.
A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, vindo estabelecer o regime comum das associações de municípios de direito público, não trouxe grandes novidades e inovações legislativas relativamente ao regime que a precedeu.
Contudo, em 2003, o Governo então em funções apresentou duas propostas de lei na Assembleia da República que comportavam significativas alterações ao regime até então vigente, admitindo, inclusive, a criação de novas designações das associações de municípios, distinguindo entre as comunidades intermunicipais e as associações de municípios de fins específicos. Simultaneamente à Lei n.º 11/2003, a Lei n.º 10/2003, igualmente de 13 de Maio, estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos, admitindo que as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos:

a)Grandes áreas metropolitanas (GAM); b) Comunidades urbanas (ComUrb).

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