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13 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008


V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
18 (promovidas ou a promover)

Por estar em causa uma alteração ao Código de Processo Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da anterior sessão legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria muito relevante para o respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente em face da inexistência actual de quaisquer outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria e por estar em causa uma alteração muito concreta, pontual e delimitada a duas matérias-chave do regime processual penal, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» a empreender pelas referidas entidades.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 457/X (3.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício datado de 7 de Fevereiro p.p., dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte:

1 — Tendo em conta que o projecto de lei pretende melhorar o apoio do Estado às famílias, nada há a opor desde que sejam salvaguardados alguns aspectos. Consideramos, nomeadamente, pertinente a introdução de uma alteração para que os rendimentos dos dependentes jovens com idade até aos 25 anos, que estejam comprovadamente em fase de aquisição ou construção de habitação própria, não sejam contabilizados pelo período máximo de 24 meses; 2 — Considerando ainda as competências das regiões autónomas em matéria de políticas de habitação, a alteração ao regime deve salvaguardar a existência do regime próprio em matéria de arrendamento social, de acordo com a especificidade regional e sem prejuízo de ser assegurado o cumprimento dos princípios da subsidariedade e da solidariedade na relação entre o Estado e as regiões autónomas.

Funchal, 14 de Março de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 483/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME A QUE ESTÃO SUJEITOS A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COLOCAÇÃO DE PIERCINGS E TATUAGENS

Exposição de motivos

As práticas de tatuagem e de aplicação de piercings tiveram recentemente maior expressão no seio da realidade nacional, acompanhando, aliás, uma tendência internacional. Por se reconhecer a susceptibilidade 18 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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