O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008


Autónoma dos Açores enquanto autêntico actor do projecto europeu, na sua qualidade de região europeia com competências políticas e legislativas próprias.
Na especialidade temos como referência a numeração do articulado do Tratado de Lisboa publicado no Jornal Oficial da UE 2007/C306/01.
Os artigos 3.º-A e 3.º-B consagram o respeito pelos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estadosmembros e, de forma especial, também os ordenamentos jurídicos das regiões com poderes legislativos — uma ajustada concretização dos princípios da atribuição, subsidiariedade e proporcionalidade.
Ademais o Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade (PRAPSP) clarifica o modo como deve ser exercido o controlo sobre o cumprimento destes princípios.
Por outro lado, o Tratado reforça o projecto político da União Europeia em matéria de coesão económica e social ao introduzir o conceito de coesão territorial, garantindo, assim, melhor fundamento jurídico às medidas que visem compensar e combater as assimetrias regionais existentes.
O Tratado de Lisboa destaca, com relevo, o Comité das Regiões, o que lhe assegura mais prestígio e respeitabilidade, apesar de não estar consagrado como instituição da União Europeia. O Comité das Regiões é um fórum apropriado para a discussão das posições das regiões e das entidades de poder local, quanto ao desenvolvimento das políticas europeias e à actuação dos seus órgãos.
Quanto ao Estatuto das Regiões Ultraperiféricas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprecia, com satisfação, a conquista política da manutenção e aprofundamento do reconhecimento do tratamento diferenciado a dar às RUP, como contributo fundamental para a coesão económica e social de toda a União Europeia.
Na verdade, o reforço do estatuto da ultraperiferia resulta claro da autonomização do normativo, que passa de um simples número de um artigo — o então n.º 2 do artigo 299.º — para um artigo próprio, o 349.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Assim, os condicionalismos próprios das RUP constituem base jurídica autónoma aos actos da União Europeia, consoante a área em causa.
A acrescer, a alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia prevê a derrogação ao princípio dominante que rege os auxílios de Estado de finalidade regional, quando estão em causa apoios concedidos às regiões ultraperiféricas.
Concluímos, assim, que, pela conjugação destas normas, resulta um bom quadro jurídico autónomo que fundamenta e enquadra a criação de políticas específicas dirigidas às regiões ultraperiféricas.
O ponto crítico que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sinaliza neste Tratado de Lisboa tem a ver com a gestão dos recursos biológicos do mar.
Na verdade, merece nota negativa, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-B do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, a determinação de matéria de competência exclusiva da União a conservação dos recursos biológicos do mar.
O entendimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o de que uma gestão descentralizada, promovida pelos Estados-membros e respectivas regiões, assegura com mais competência a conservação dos recursos biológicos do mar. Importa que a implementação da política europeia de conservação dos recursos biológicos do mar considere a perspectiva própria dos interesses de cada região e Estado-membro, descentralizando a gestão com boas práticas de conservação.
O Deputado Artur Lima, do CDS-PP, vota contra o parecer, tendo em conta que o Partido Popular foi contra a ratificação parlamentar do Tratado de Lisboa e a favor do referendo.

Capítulo III Conclusão

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, fundada nos pressupostos acima expostos, dá, na generalidade, parecer favorável à proposta de resolução 68/X (3.ª) — Aprova o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007.
Na especialidade, pondera como negativa a exclusividade da competência de gestão dos recursos biológicos do mar para a União Europeia.

Vila do Porto, 21 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 071 | 20 de Março de 2008 do CCAP as competências desse Conselho,
Pág.Página 36