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Quinta-feira, 20 de Março de 2008 II Série-A — Número 71

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 439, 452, 457, 483 e 484/X (3.ª)]: N.º 439/X (3.ª) (Alteração à Lei das Finanças Locais): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 452/X (3.ª) [Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (alteração ao Código de Processo Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 457/X (3.ª) [Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 483/X (3.ª) — Estabelece o regime a que estão sujeitos a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens (apresentado pelo PS).
N.º 484/X (3.ª) — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril) (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 180/X (3.ª) (Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Projectos de resolução [n.os 284, 292 e 293/X (3.ª)]: N.º 284/X (3.ª) (Suspensão da avaliação do desempenho do pessoal docente e alteração dos mecanismos de avaliação): — Rectificação apresentada pelo CDS-PP.
N.º 292/X (3.ª) — Recomenda ao Governo não só a suspensão do processo de avaliação do desempenho dos docentes, previsto no Decreto Regulamentar n.º 2, de 10 de Janeiro de 2008, mas também a criação das condições para que se defina um modelo de avaliação que sirva, sobretudo, o sistema educativo nacional (apresentado pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
N.º 293/X (3.ª) — Recomenda a suspensão do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo PSD).
Proposta de resolução n.º 68/X (Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/X (3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 439/X (3.ª), que aprova alterações à Lei das Finanças Locais; b) Considerando que a iniciativa pode ser apresentada nos termos do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República e nos dos artigos 156.º, e 165.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa; c) Considerando que, se chegar à votação na especialidade, deve esta ocorrer em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição; d) Considerando que a presente iniciativa deu entrada no dia 8 de Janeiro de 2008, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças e, concomitantemente, a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; e) Este procedimento de dupla distribuição tem abrigo inequívoco no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento; f) Nos termos da disposição referida na alínea anterior, conjugada com a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento, deve esta Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, enviar o presente parecer à Comissão de Orçamento e Finanças para que esta o possa considerar no seu debate e parecer, seguindo-se depois aí, nessa 5.ª comissão parlamentar permanente, a demais tramitação; g) Considerando que o projecto de lei n.º 439/X (3.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo:

— Análise sucinta dos factos e situações, onde se identificam e contextualizam as principais alterações propostas no projecto de lei n.º 439/X (3.ª), que se justificam, segundo os autores da iniciativa, num quadro de um desejável reforço da «autonomia das freguesias», bem como no fim da «dependência financeira, e política por vezes, em relação aos municípios». Com este objectivo propõem, em síntese, o seguinte:

A alteração dos artigos 19.º e 30.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro — Lei do Orçamento do Estado para 2008; Proposta de alteração ao artigo 19.º (repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios): alteração do valor da subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) destinado aos municípios, diminuindo-o de 25,3% para 24,8% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA); Proposta de alteração ao artigo 30.º (Fundo de Financiamento das Freguesias): alteração do valor deste fundo, na mesma proporção da redução proposta para o FEF dos municípios, ou seja, em 0,5%. Assim, propõe-se que as freguesias tenham direito a uma participação nos impostos do Estado, através do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), aumentada de 2,5% para a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais.

— Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário, onde se assinala a observância dos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento. A nota técnica chama, no entanto, a atenção para a ausência de epígrafes no articulado do projecto de lei do CDS-PP, pelo que propõe uma redacção para as mesmas, a saber:

«Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro»

«Artigo 2.º Republicação»

«Artigo 3.º Entrada em vigor»

Os relatores chamam ainda a atenção para o facto de a proposta de alteração ao artigo 19.º conter várias números e alíneas que se limitam a reproduzir os preceitos vigentes [caso das alíneas b) e c) do n.º 1 e dos

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n.os 2, 3 e 4], sem qualquer conteúdo inovatório. Na verdade, a única alteração proposta para este artigo refere-se à alínea a) do n.º 1, pelo que apenas esta devia constar a proposta de alteração do artigo 19.º.

— Enquadramento legal nacional e antecedentes, que contém o historial das finanças locais em Portugal, envolvendo cinco momentos legislativos fundamentais que vão da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, até à recentíssima Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

— Iniciativas pendentes sobre matérias idênticas, não tendo a nota técnica apurado a existência de qualquer iniciativa pendente conexa com o presente projecto de lei. Ver, no entanto, o que se diz abaixo na Parte II.

— Audições obrigatórias e/ou facultativas, identificando-se as entidades a quem já foi solicitado parecer, caso da ANAFRE e da ANMP, tendo esta última já enviado o respectivo parecer.
Importará ainda fazer referência ao parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como ao do Governo Regional da Madeira, com datas, respectivamente, de 31 de Janeiro de 2008 e de 2 de Fevereiro de 2008, e que se encontram publicados em Diário da Assembleia da República (DAR II Série A n.º 49, de 31 de Janeiro de 2008, página 8 e Diário da Assembleia da República II Série A n.º 51, de 2 de Fevereiro de 2008, página 16, respectivamente).

— Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação, sendo assinalado que «a aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados aquando da aprovação do Orçamento do Estado para o ano em que se realizarem as próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais», que é o momento propugnado pelos autores da iniciativa para sua entrada em vigor (artigo 3.º do projecto de lei).

h) Considerando, no que toca aos pareceres de entidades exteriores atrás referidos, que neles se releva o seguinte:

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dá parecer negativo; 2 — O Governo da Região Autónoma da Madeira dá parecer positivo na parte em que aumenta a transferência para as freguesias e dá parecer negativo na parte em que diminui a transferência para os municípios; 3 — O Governo da Região Autónoma dos Açores dá parecer positivo; 4 — A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) dá parecer negativo, alegando ratar-se duma mera transferência de receitas, não correspondentes a quaisquer competências.

Parte II Opinião dos Deputados autores do parecer

Sobre a conexão com outras iniciativas legislativas, não obstante a nota técnica não ter identificado a pendência de iniciativas legislativas conexas, convirá enquadrar o projecto de lei em apreço com as iniciativas legislativas sobre a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e com as iniciativas legislativas sobre o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, que deram entrada na Assembleia da República. É, aliás, o que faz a exposição de motivos do presente projecto de lei, quando diz: «Numa altura em que o funcionamento e a distribuição de competências entre os órgãos dos municípios e os das freguesias é repensado, na sequência de projectos de alteração à Lei Eleitoral da Autarquias, é fundamental para o CDS-PP garantir que, sem comprometer o combate ao défice público, se obtém um maior equilíbrio na distribuição de recursos entre municípios e freguesias».
Na verdade, o CDS-PP apresentou, simultaneamente, os projectos de lei n.os 439, 440 e 441/X (3.ª):

— O projecto de lei 439/X (3.ª), de alteração à Lei das Finanças Locais; — O projecto de lei 440/X (3.ª), de alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais; — O projecto de lei 441/X (3.º), de alteração à Lei que Estabelece o Quadro de Competências, assim como o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias.

Procurando constituir-se como um todo coerente, estas três iniciativas legislativas conjugavam-se nas suas soluções normativas.
Deste modo, os princípios que enformam o presente projecto de lei n.º 439/X (3.ª) devem ser entendidos à luz de algumas das propostas constantes dos outros dois projectos de lei do CDS-PP, maxime a da limitação

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do direito de voto, na assembleia municipal, dos presidentes de junta de freguesia relativamente a determinadas matérias.
É, pois, justamente, como esse contraponto que se deve ler a seguinte passagem da exposição de motivos da iniciativa, aqui e agora, em análise: «Da mesma forma que o CDS-PP entende que os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais, em contrapartida, deve ser reforçada a autonomia das freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município».
Porém, os projectos de lei n.os 440 e 441/X (3.ª) subiram a votação e foram rejeitados, na reunião plenária de 18 de Janeiro de 2008.
Assim, o presente projecto de lei 439/X (3.ª) ficou desacompanhado e desamparado do seu conjunto e vem fazendo o seu solitário caminho processual.
Na mesma sessão plenária, de 18 de Janeiro de 2008, foram também rejeitados:

— O projecto de lei n.º 81/X (1.ª), de Os Verdes, de alargamento do âmbito das reuniões públicas dos órgãos dos municípios e das freguesias; — O projecto de lei n.º 438/X (3.ª), do PCP, de alteração à Lei que Estabelece o Quadro de Competências, assim como o Regime de Funcionamento, dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; — O projecto de lei 445/X (3.ª), do BE, de alargamento das competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforço da participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos.

Do recente pacote sobre a lei eleitoral autárquica e competências, em cujo contexto o presente projecto de lei n.º 439/X (3.ª) nasceu e se integrava, apenas subsiste o projecto de lei 431/X (3.ª), proposto, conjuntamente, pelo PS e PSD, o qual mereceu aprovação na generalidade, encontrando-se, agora, na 1.ª Comissão em processo de especialidade.

Face a tudo o que antecede:

a) Poderá questionar-se se este projecto de lei n.º 439/X (3.ª) não deveria ter sido logo apreciado e votado em conjunto com os outros projectos de lei e se tal não terá constituído uma falha de coerência de agendamento; b) E, outrossim, uma questão que se poderia ainda, talvez, colocar é se o partido proponente (o CDS-PP), face ao desaparecimento dos outros dois projectos de lei, dada a sua assumida conexão, mantém esta iniciativa desgarrada ou não.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma iniciativa legislativa — o projecto de lei n.º 439/X (3.ª) — nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, visando aprovar alterações à Lei das Finanças Locais; 2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Orçamento e Finanças e, também, a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para elaboração de parecer.
3 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o projecto de lei n.º 439/X (3.ª) está em condições de prosseguir a tramitação regimental.

Parte IV Anexos

A nota técnica e os pareceres a que se faz referência supra não são anexados por se considerar que os mesmos deverão constituir anexo do parecer principal, a elaborar pela Comissão de Orçamento e Finanças.

Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
Os Deputados Relatores, Luís Pita Ameixa e Horácio Antunes — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 452/X (3.ª) [ALTERA O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA PARA DEFESA DA INVESTIGAÇÃO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 452/X (3.ª), que pretende alterar o regime de segredo de justiça, bem como os prazos de duração máxima dos inquéritos para defesa da investigação.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A presente iniciativa, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 28 de Janeiro do corrente ano, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do competente parecer.
Na presente data foi promovida a consulta, por escrito, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Os contributos que eventualmente venham a ser recolhidos serão anexados ao presente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal, propondo-se, por um lado, estabelecer um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação, e, por outro, criar a possibilidade de prorrogação dos prazos de duração máxima do inquérito, quando imposta por razões de eficácia da investigação, extinguindo-se a possibilidade de acesso aos autos, decorridos que se encontrem os prazos máximos de duração do inquérito.
Para o efeito, propõe a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante as fases de inquérito e de instrução, fixando a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida. Prevê-se, porém, a possibilidade de afastamento da regra da sujeição a segredo de justiça, por decisão do juiz de instrução e desde que a mesma mereça a concordância do Ministério Público.
Com o propósito de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça é ainda proposta a criação de um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos.
No projecto de lei em análise propõe-se também a eliminação da impossibilidade de publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo após a sentença de primeira instância, com fundamento no facto de não se justificar que não possam ser divulgadas conversações ou comunicações que fundamentaram a decisão judicial e que apenas se encontram transcritas nos autos na medida em que foram consideradas relevantes para a prova pelo juiz de instrução.
Com a alteração proposta ao artigo 276.º do Código de Processo Penal pretende o Grupo Parlamentar do PCP evitar que os atrasos na investigação, impostos por circunstâncias externas à condução do processo, determinem a impossibilidade de combater a criminalidade mais complexa ou a que envolve a colaboração com entidades policiais de outros países.
O projecto de lei em análise pretende corrigir aquilo que os seus autores consideram ser os erros cometidos na recente revisão parlamentar do Código de Processo Penal — operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto —, designadamente em matéria de segredo de justiça e publicidade do processo.
Os autores da presente iniciativa legislativa ancoram-na ainda nas sugestões de alteração à redacção dos artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal, recentemente apresentadas e enviadas pelo Sr.
Procurador-Geral da República ao Governo e à Assembleia da República, que têm por objectivo, na sua perspectiva, minorar as dificuldades da investigação criminal suscitadas pela revisão do regime processual penal.

c) Enquadramento legal e antecedentes: A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].

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O presente projecto de lei visa alterar os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal. A redacção actual destes artigos resulta da última revisão ao Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
O Código de Processo Penal foi objecto de 15 alterações. Por seu turno, os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º foram alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, tendo ainda o artigo 86.º sido alterado pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de «elaboração facultativa».

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 452/X (3.ª), que pretende alterar o regime de segredo de justiça, bem como os prazos de duração máxima dos inquéritos, para defesa da investigação; 2 — O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal, propondo-se, por um lado estabelecer um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação, e, por outro, criar a possibilidade de prorrogação dos prazos de duração máxima do inquérito, quando imposta por razões de eficácia da investigação, extinguindo-se a possibilidade de acesso aos autos, decorridos que se encontrem os prazos máximos de duração do inquérito; 3 — Para tanto, propõe a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante as fases de inquérito e de instrução, fixando a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida, prevendo, porém, a possibilidade de afastamento da regra da sujeição a segredo de justiça, por decisão do juiz de instrução e desde que a mesma mereça a concordância do Ministério Público; bem como a criação de um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos e, bem assim, a eliminação da impossibilidade de publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo após a sentença de primeira instância; 4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 452/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2008.
A Deputada Relatora, Cláudia Vieira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa corrigir o que considera serem graves erros cometidos na recente revisão parlamentar do Código de Processo Penal — que deu origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto —, designadamente em matéria de segredo de justiça e publicidade do processo.
Invoca a contestação a que aquela revisão esteve sujeita e a situação de perturbação que terá gerado no sector da justiça, sobretudo a propósito das consequências de algumas das soluções normativas adoptadas, as quais, segundo considera o grupo proponente, terão conduzido a um significativo alarme social e a um maior descrédito dos cidadãos no funcionamento da investigação criminal e do sistema judicial.
Recorda o grupo parlamentar autor da iniciativa que, na discussão da revisão do Código, que teve lugar na Assembleia da República, manifestara já total oposição a algumas das soluções normativas introduzidas,

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designadamente nas matérias cuja alteração ora veio propor, para além das reservas que então também expressara a propósito da norma de início de vigência das alterações. Do mesmo modo, lembra o proponente no preâmbulo da iniciativa que a sua proposta de suspensão da aplicação das novas soluções aprovadas, formalizada através do projecto de lei n.º 404/X (3.ª), foi rejeitada na generalidade em 18 de Outubro de 2007.
O autor do projecto de lei vertente invoca ainda a recente iniciativa do Sr. Procurador-Geral da República, que, fazendo apelo à necessidade de minorar as dificuldades da investigação criminal suscitadas pela revisão do regime processual penal, dirigiu ao Governo e à Assembleia da República sugestões escritas de alteração dos artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal (exclusivamente em matéria de segredo de justiça e de publicidade do processo), fazendo-as acompanhar da respectiva fundamentação. O documento, apresentado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido distribuído aos coordenadores dos grupos parlamentares nela representados, baseava as sugestões formuladas na mesma conclusão que move os autores da presente iniciativa: a de que «o âmbito de algumas das inovações introduzidas especialmente no domínio da ‘publicidade do inquérito’ e do ‘segredo de justiça’ não é compatível com as exigências de eficácia da investigação criminal, que ao Ministério Público compete dirigir».
Das soluções normativas constantes da iniciativa vertente, que se enquadram no referido contexto de necessidade de correspondência da legislação às exigências da investigação criminal, salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao actual quadro normativo (em redacção constante dos quadros abaixo):

Publicidade do processo e segredo de justiça — o projecto de lei recupera parte da redacção anterior do artigo 86.º, retomando a regra da publicidade do processo penal apenas a partir da fase de instrução ou do momento em que esta não puder já ser requerida, mas com possibilidade de a publicidade do processo poder ocorrer logo na fase de inquérito, por decisão judicial. Assim, propõe-se a inversão da regra agora vigente da publicidade do processo já em fase de inquérito, muito embora com admissão da possibilidade de uma decisão judicial que determine ou valide (no caso de se tratar de determinação do Ministério Público) a sujeição dessa fase inicial do processo a segredo de justiça. A iniciativa vertente faz ainda acompanhar a possibilidade de publicitação de actos ou documentos do processo a determinadas pessoas, admitida na redacção em vigor, da necessidade de identificação dos actos ou documentos conhecidos, para além da genérica sujeição a segredo de justiça, do mesmo modo que torna tal decisão impugnável;

Artigo 86.º Publicidade do processo e segredo de justiça

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 — A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

7 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova.
A autoridade judiciária específica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente Artigo 86.º (…)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito.
4 — (actual n.º 6) 5 — (actual n.º 7) 6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

7 — (actual n.º 9) 8 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 — Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 — (actual n.º 11) 11 — (actual n.º 12) 12 — (actual n.º 13)

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aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:

a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

10 — As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 — A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 — Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:

a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º; b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

13 — O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:

a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.

Meios de comunicação social — a iniciativa vertente elimina a proibição (e a sua criminalização) da publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo penal sujeitas a segredo de justiça e não consentidas;

Artigo 88.º Meios de comunicação social

1 — É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 — Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:

a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade Artigo 88.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar)

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judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação; b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser; c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.

3 — Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 — Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.

Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais — em conformidade com o proposto para o artigo 86.º, o projecto de lei retoma a redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo, que plasma nos seus n.os 1 a 4, e dos anteriores n.os 3 e 4, que passam para os seus n.os 6 e 7. Assim, não preconizando a publicidade como regra logo na fase de inquérito, a iniciativa repõe as regras de acesso ao processo nessa fase, sem prejuízo da vinculação genérica ao segredo de justiça;

Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) Artigo 89.º (…)

1 — Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 — Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 9 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 — O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 — As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em

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do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

que tiver havido já decisão instrutória, direito a examinálos gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
7 — São correspondentemente aplicáveis às situações previstas no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

Prazos de duração máxima do inquérito — nesta matéria, a iniciativa sub judice mais uma vez recupera a redacção anterior do Código, muito embora mantendo os prazos de duração máxima do inquérito agora previstos, ao propor a eliminação do normativo resultante da revisão, que passou a prescrever um dever de comunicação do incumprimento do prazo de um inquérito em curso pelo magistrado titular de um processo ao respectivo superior hierárquico. A eliminação da norma é porém acompanhada da obrigação inovadora de notificação ao arguido e ao assistente do prazo máximo de duração do inquérito.

Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:

a) Para oito meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.
Artigo 276.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.

Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos: o primeiro de alteração dos artigos já referidos do Código de Processo Penal, o segundo que difere o início de vigência das alterações propostas para 60 dias após a publicação — às matérias do segredo de justiça, da publicidade do processo e dos prazos máximos de duração dos inquéritos, assim propondo uma alteração pontual de um Código, cuja muito recente revisão, segundo invocam os autores da iniciativa, tem sido precisamente questionada nesses pontos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República

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Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário», e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor («As alterações introduzidas pela presente lei entram em vigor 60 dias após a publicação em Diário da República»), pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação e procede à décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro»).

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa alterar os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal
1
. A redacção actual destes artigos resulta da última revisão ao Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
2
. O Código foi republicado pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro
3
.
O Código de Processo Penal foi alterado 15 vezes. Os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º foram alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
4
, tendo o artigo 86.º sofrido ainda as alterações resultantes da Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
5
.
A título informativo, apresenta-se a redacção que vigorava antes da 15.ª alteração ao Código de Processo Penal
6
.

b) Enquadramento legal internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Alemanha O Código de Processo Penal alemão (Strafprozessordnung — StPO)
7 faz depender o acesso aos autos antes da acusação da prévia autorização do Ministério Público. Efectivamente, o Ministério Público detém a faculdade de negar ao advogado do arguido o exame de documentos ou outros instrumentos de prova nos casos em que se considere que daí pode resultar perturbação da investigação (artigo 147.º).
Tal como no direito português, fica sempre salvaguardado o direito de acesso do arguido à parte dos autos respeitante às declarações prestadas no processo.

Espanha: Em Espanha, a fase de inquérito corresponde ao sumário (artigo 299 da Ley de Enjuiciamiento Criminal
8
) e vale a regra do segredo das diligências efectuadas (artigo 301, n.º 1). No entanto, as partes envolvidas podem, 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/Portugal_1.docx 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/195A00/42364344.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/40974097.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/Portugal_2.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/Alemanha_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/Espanha_1.docx

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nos termos do artigo 302 tomar «conocimiento de las actuaciones e intervenir en todas las diligencias del procedimiento» Tratando-se de crime público, o juiz de instrução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou das partes processuais, declarar o sumário total ou parcialmente secreto, por período não superior a um mês, procedendo-se ao levantamento do segredo pelo menos 10 dias antes da conclusão do sumário.

França: De acordo com o artigo 11.º do Código de Processo penal 9
francês, a fase de instrução do processo (instruction préparatoire) é secreta.
O Código contempla o segredo «sem prejuízo do direito de defesa». O segredo encontra-se estatuído como segredo profissional, uma vez que apenas as pessoas que concorrem para a investigação lhe ficam sujeitas (magistrados, polícias e funcionários judiciais).
Aos advogados é possível aceder aos autos ou obter cópias dos mesmos (artigo 114.º)
10
, e consultar o dossier antes de cada interrogatório do arguido ou da parte civil e durante esses interrogatórios. Após a primeira comparência, o dossier é colocado à sua disposição e é-lhe permitida a obtenção de cópias que não poderá transmitir ao seu cliente a não ser mediante autorização expressa do juiz nesse sentido (artigo 114, n.os 1, 5 e 7).
A divulgação do teor desses documentos mantém-se interdita para ambos. Quando entenda conveniente, a defesa pode requerer a publicidade da audiência perante a Chambre d’accusation para colocação do arguido em liberdade (artigo 199.º)
11
, pedido que deverá ser atendido «excepto quando a publicidade possa prejudicar o bom desenrolar da instrução, os interesses de terceiro, a ordem pública ou os bons costumes».
Uma abordagem ao tema, num sítio público francês, pode ser consultada em:http://www.viepublique.fr/politiques-publiques/justice-penale/procedure-penale/instruction/.

Itália: Em Itália, o segredo cobre todos os actos da fase de investigações. Por outro lado, o segredo das indagini preliminari (fase de inquérito) é um segredo selectivo, incidindo apenas sobre os actos que o indagato (arguido) não deva conhecer (artigo 329.º do Código de Processo Penal
12 italiano). À medida que forem cognoscíveis pelo arguido, os actos poderão sê-lo, igualmente, por terceiros.
O artigo 114.º 13
do referido Código, prevê a proibição de publicação por parte da comunicação social de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça.
Por sua vez, à semelhança das normas processuais portuguesas, o Ministério Público pode pedir a prorrogação do prazo da fase de inquérito (artigo 406.º).
14 Para um maior desenvolvimento, veja-se Direito à informação e Segredo de Instrução
15
.

Reino Unido: A investigação criminal é regulada pelo disposto nos artigos 22 e seguintes do Criminal Procedure and Investigations Act 1996
16
. O segredo de justiça não constitui uma preocupação central e nesta fase são facultadas ao arguido todas as informações sobre o processo, a partir do momento em que sobre ele recaia a suspeita de ter cometido um crime.
A violação do segredo de justiça constitui uma infracção genérica, enquadrada na categoria de contempt to court (desrespeito pelo Tribunal). Efectivamente, o Contempt of Court Act de 1981
17 (artigo 2(2)) classifica a revelação de aspectos de um processo como uma forma de desrespeito ao Tribunal, se se verificar que essa revelação pode prejudicar a realização da justiça.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com o presente projecto de lei.
9
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006574847&idSectionTA=LEGISCTA000006138088&cidTexte=LE
GITEXT000006071154&dateTexte=20080207 10
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4079CA22AF673C9627E9490B173EC4F1.tpdjo15v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006167425&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080207 11
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006575869&idSectionTA=LEGISCTA000006167457&cidTexte=L
EGITEXT000006071154&dateTexte=20080207 12 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 13 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36746 14 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36805 15 http://www.movimentoperlagiustizia.it/modules.php?name=News&file=article&sid=287 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/ReinoUnido_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_452_X/ReinoUnido_2.docx

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V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
18 (promovidas ou a promover)

Por estar em causa uma alteração ao Código de Processo Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da anterior sessão legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria muito relevante para o respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente em face da inexistência actual de quaisquer outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria e por estar em causa uma alteração muito concreta, pontual e delimitada a duas matérias-chave do regime processual penal, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» a empreender pelas referidas entidades.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 457/X (3.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício datado de 7 de Fevereiro p.p., dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte:

1 — Tendo em conta que o projecto de lei pretende melhorar o apoio do Estado às famílias, nada há a opor desde que sejam salvaguardados alguns aspectos. Consideramos, nomeadamente, pertinente a introdução de uma alteração para que os rendimentos dos dependentes jovens com idade até aos 25 anos, que estejam comprovadamente em fase de aquisição ou construção de habitação própria, não sejam contabilizados pelo período máximo de 24 meses; 2 — Considerando ainda as competências das regiões autónomas em matéria de políticas de habitação, a alteração ao regime deve salvaguardar a existência do regime próprio em matéria de arrendamento social, de acordo com a especificidade regional e sem prejuízo de ser assegurado o cumprimento dos princípios da subsidariedade e da solidariedade na relação entre o Estado e as regiões autónomas.

Funchal, 14 de Março de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 483/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME A QUE ESTÃO SUJEITOS A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COLOCAÇÃO DE PIERCINGS E TATUAGENS

Exposição de motivos

As práticas de tatuagem e de aplicação de piercings tiveram recentemente maior expressão no seio da realidade nacional, acompanhando, aliás, uma tendência internacional. Por se reconhecer a susceptibilidade 18 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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que os procedimentos inerentes às práticas citadas podem ter em relação à transmissão e ao desencadear de doenças torna-se necessário regulamentar o seu exercício, considerando a salvaguarda das boas práticas profissionais e as condições de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos que lhes estão afectos.
Ao adoptar-se esta medida pretende-se definir um quadro de referência da qualidade que constituirá factor de protecção dos consumidores e de informação dos profissionais, proporcionador de mais segurança a uns e a outros.
Os estabelecimentos de serviços denominados por salão de tatuagem e por salão de aplicação de piercings configuram, em separado ou juntos num único estabelecimento, a prestação dos serviços próprios das práticas referidas aos consumidores, não se prevendo nem se admitindo o exercício destas actividades fora do contexto dos estabelecimentos citados, constantes na Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho, relevante para aplicação do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
Os salões de tatuagem e os de aplicação de piercings, dadas as instrumentalizações penetrantes na pele, caracterizam-se pelo acentuar do risco sanitário.
Aproveita-se o ensejo para legislar acerca da perfuração do lóbulo de orelha, prática tradicional realizada em ourivesarias e em joalharias a qual incorre em risco sanitário.
A presente lei consagra os aspectos que devem ser observados na colocação do género específico de adornos que é o dos piercings. A começar pela sua constituição, uma vez que não são indiferentes os tipos de metal ou de plástico utilizados, sendo igualmente necessário fazer-se a distinção entre os adornos usados durante o processo de cicatrização e aqueles usados após a cura completa da ferida. De facto, a aplicação de piercings produz feridas, com maior ou menor profundidade, as quais exigem tempo para cicatrizar. Este depende da localização, do tipo de metal usado, da destreza na aplicação e dos cuidados tidos posteriormente, podendo demorar de duas a 40 semanas, eventualmente mais.
Os consumidores deverão ter conhecimento prévio de que após a colocação de um piercing podem surgir diversas complicações, como infecções, reacções alérgicas, rejeição da peça e cicatrizes.
São também contemplados os diferentes aspectos relacionados com a prática de tatuagem. Nesta, para além da preocupação com a eventual contaminação de utensílios, existem dúvidas acerca das tintas e dos pigmentos. Nem todos são adequados. Estudos efectuados mostraram que nem sempre são estéreis.
Também se verificou a presença de corantes azóicos, os quais podem clivar, libertando aminas aromáticas, algumas das quais são cancerígenas. Foram encontrados pigmentos constituídos por crómio, manganês, zinco e bário. No passado foram utilizados pigmentos metálicos como o mercúrio, o cádmio e o cobalto, havendo a suspeita de que ainda o continuem a ser, em certos contextos.
Por outro lado, as aminas e os outros metabolitos das moléculas de corantes podem possuir outras propriedades tóxicas intrínsecas.
Foi tida em conta a importância da parafenilenodiamina, utilizada principalmente nas tatuagens temporárias, a qual se comporta como um potente alergeno que proporciona reacções cruzadas com uma grande variedade de produtos de uso ou contacto diários, com repercussões quer a nível pessoal quer a nível profissional, uma vez que condiciona a possibilidade de contacto futuro com produtos que a contenham ou que contenham uma de diversas substâncias detentoras duma estrutura química semelhante à dela.
Assim, há que acautelar a constituição das tintas e dos pigmentos utilizados em tatuagem para que não ponham em perigo a saúde e a segurança dos clientes. Na elaboração desta lei foram considerados a resolução ResAP (2003) 2, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Junho de 2003, o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de Maio, e a Directiva 2003/3/Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, da União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro.
O regime jurídico agora proposto aplica-se também à maquilhagem permanente, habitualmente praticada em institutos de estética ou em estabelecimentos de natureza semelhante.
Estipula-se ainda, a obrigatoriedade de formação específica para os profissionais que prestem serviço em estabelecimentos de aplicação de piercings e de tatuagens.
Fixa-se, igualmente, um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, adequado e dissuasor, bem como a possibilidade de interdição do exercício da actividade ou o encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece o regime a que estão sujeitos a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens ou de natureza similar, adiante designados por, respectivamente, «salões de piercings e salões de tatuagens», não se admitindo o exercício destas actividades fora do contexto destes estabelecimentos.

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2 — A prática corrente de perfuração do lóbulo da orelha, efectuada em ourivesarias e em joalharias, e a maquilhagem permanente realizada em institutos de estética e em estabelecimentos análogos é permitida, aplicando-se o presente regime com as devidas adaptações.

Artigo 2.º Regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos

A instalação dos salões de piercings e dos salões de tatuagens está sujeita às normas previstas no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que estabelece o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da aplicação da presente lei entende-se por:

1 — «Salão de piercings e de tatuagens»: conjunto de espaços e de equipamentos necessários para o exercício da prática respectiva, a título oneroso ou gratuito, num estabelecimento; 2 — «Piercing»: adorno de diferentes formas e materiais que após a realização de um orifício é introduzido através da pele, de mucosas e de cartilagens; 3 — «Agulha de piercing»: agulha oca, estéril e de utilização única, revestida por uma cânula, usada para realizar o orifício onde será colocado o piercing; 4 — «Cânula»: manga que reveste a haste da agulha e que permanece na pele após a retirada daquela, sendo usada para guiar a inserção do adorno; 5 — «Calota»: extremidade de fixação da agulha que permite ao aplicador pegar na mesma sem tocar directamente na haste da agulha; 6 — «Tatuagem»: operação que consiste, através da injecção intradérmica de corantes, na criação na pele de uma marca ou desenho permanentes e duráveis; 7 — «Tintas estéreis»: preparado corante isento de bactérias, esporos, vírus e fungos; 8 — «Consumidor»: pessoa singular a quem sejam fornecidos bens ou prestados serviços por profissional no âmbito da presente lei; 9 — «Pessoal técnico e técnico-aplicador»: profissionais que trabalham nos estabelecimentos de aplicação de piercings e de tatuagens.

Artigo 4.º Procedimentos técnicos

Os procedimentos inerentes à aplicação de piercings e de tatuagens devem obedecer ao estipulado nas descrições de boas práticas constantes no Anexo I, no Anexo II e no Anexo III desta lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 5.º Adornos utilizados na fase de cicatrização

1 — O material dos adornos usados durante o processo de cicatrização da ferida causada pela perfuração deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Em todos os conjuntos de hastes, o material tem de ter uma taxa de libertação de níquel inferior a 0,2 µg/cm2/semana (limite de migração); b) No caso de ser utilizado material heterogéneo, este não pode apresentar vestígios de níquel; c) Ser hipoalergénico e não alterável por tecidos e fluidos orgânicos, por água incluindo a salgada, por óleos, gorduras e sabão, e por produtos para o cabelo; d) Poder ser polido para se dar brilho aos metais usados; e) Ser resistente à oxidação; f) A superfície não pode ser porosa.

2 — Na fase de cicatrização é permitida apenas a utilização dos seguintes materiais:

a) Titânio; b) Aço cirúrgico que cumpra as alíneas a) e b), do n.º 1 deste artigo; c) Ouro amarelo sólido (igual ou superior a 22 quilates); d) Platina;

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e) PTFE (politetrafluoroetileno).

Artigo 6.º Adornos utilizados após a fase de cicatrização

1 — Os adornos utiilizados após a ferida estar completamente cicatrizada devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Em todos os conjuntos de hastes o material tem de ter uma taxa de libertação de níquel inferior a 0,2 µg/cm2/semana (limite de migração); b) Cumprir o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º.

2 — Podem ser usados além dos materiais referidos no n.º 2 do artigo 5.º os seguintes materiais:

a) Madeira não tóxica perfeitamente polida envernizada com um produto biocompatível; b) Osso envernizado com um produto biocompatível.

Artigo 7.º Proibição de aplicação de piercings

São proibidas as seguintes aplicações de piercings:

a) Na língua e no pavimento da cavidade oral; b) Na proximidade de vasos sanguíneos, de nervos e de músculos; c) Sobre quaisquer tipos de lesão cutânea prévia, sejam de natureza infecciosa ou tumoral; d) De prata e revestidos a ouro.

Artigo 8.º Pistola de perfuração

1 — É proibida a utilização de versões de pistola de perfuração da orelha e da asa do nariz que não estejam higienizadas e equipadas com dispositivo descartável, devendo as partes que contactam com a pele e a mucosa do consumidor, assim como a peça de perfuração, estar esterilizadas e ser de utilização única.
2 — A peça de perfuração não deve ser disparada de forma violenta, de modo a minimizar-se o dano tecidular.

Artigo 9.º Anestésicos

1 — O técnico aplicador de piercings não pode administrar anestésicos por injecção.
2 — O uso de cremes anestésicos é admitido somente se cumpridas as condições respectivas, constantes no Anexo II, que faz parte integrante desta lei.
3 — O cloreto de etilo, em pulverização, não pode ser usado no rosto.
4 — A lidocaína a 10%, em bomba pulverizadora, pode ser utilizada como anestésico local.

Artigo 10.º Perfuração do lóbulo da orelha em joalharias e ourivesarias

1 — O instrumento para perfuração do lóbulo da orelha deve apresentar-se higienizado e, obrigatoriamente, estar equipado com dispositivo descartável ou ser ele mesmo descartável.
2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os componentes que fazem o contacto com a orelha, entre os quais a peça de perfuração, têm de estar esterilizados e só podem ser usados uma única vez.
3 — No âmbito desta prática devem aplicar-se os critérios técnicos com ela relacionados, constantes na presente lei nomeadamente no Anexo II.

Artigo 11.º Tintas para tatuagens e maquilhagens permanentes

1 — As tintas usadas em tatuagem e maquilhagem permanente são estéreis.
2 — As tintas usadas em tatuagem e maquilhagem permanente não podem conter:

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a) Corantes azóicos que dêem lugar à presença ou à libertação de aminas aromáticas que tenham propriedades cancerígenas, mutagénicas, reprotóxicas (tóxicas para a reprodução) e sensibilizantes, como as constantes da respectiva lista presente no Anexo IV, que faz parte integrante desta lei; b) Qualquer dos corantes indicados nas restantes listas de substâncias presentes no Anexo IV desta lei; c) Qualquer das substâncias enunciadas no Anexo II e na primeira parte do Anexo III do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º. 84/2006, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, incluindo na proibição as excepções naqueles consideradas.

3 — Nas tatuagens temporárias é proibida a utilização de parafenilenodiamina, assim como nas tatuagens definitivas.

Artigo 12.º Rotulagem das tintas

As embalagens dos preparados de tintas devem estar devidamente rotuladas, especificando as informações previstas no regime jurídico dos cosméticos e produtos de higiene corporal, nomeadamente a sua composição, de acordo com o previsto no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

Artigo 13.º Agulhas

Nas actividades de tatuagem e de maquilhagem permanente são apenas permitidas agulhas estéreis, de uso único e descartáveis.

Artigo 14.º Proibição da aplicação de piercings ou de tatuagens

É proibida a aplicação de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente a não emancipados e a menores de 18 anos.

Artigo 15.º Declaração de consentimento

1 — O pessoal técnico e técnico-aplicador deve informar o consumidor, previamente e por escrito, sobre todos os procedimentos, natureza dos produtos a cujo contacto será submetido temporária ou permanentemente e possíveis consequências da realização de uma tatuagem ou colocação de piercing, dando-lhe oportunidade para que possa reflectir acerca do assunto.
2 — O pessoal técnico e técnico-aplicador está obrigado a verificar, mediante documento comprovativo a apresentar pelo consumidor, a respectiva maioridade ou emancipação.
3 — Após confirmação da maioridade ou emancipação, o pessoal técnico e técnico-aplicador deve fornecer ao consumidor uma declaração de consentimento, de acordo com os modelos constantes no Anexos V e no Anexo VI desta lei e que dela fazem parte integrante.
4 — O pessoal técnico e técnico-aplicador apenas deve aplicar o piercing ou a tatuagem após a entrega da declaração de consentimento a que se refere o número anterior, devidamente preenchida e assinada pelo consumidor.
5 — A declaração de consentimento deve ser arquivada por um período de cinco anos, sendo objecto de confidencialidade.

Artigo 16.º Ficha pessoal do consumidor

Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais), o estabelecimento está obrigado a criar e a manter actualizada, para cada consumidor, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação; b) Declaração de consentimento; c) Data do atendimento e identificação do pessoal técnico ou aplicador; d) Descrição, incluindo a sua localização, de cada tatuagem ou piercing aplicado; e) Registo detalhado de acidentes, quer do consumidor quer do pessoal técnico e aplicador, com indicação da data.

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Artigo 17.º Informações obrigatórias

1 — No estabelecimento é obrigatória a afixação de letreiros, de forma permanente, clara, com caracteres facilmente legíveis, junto à entrada e em local bem visível do exterior, contendo informações sobre:

a) Os serviços prestados, bem como os respectivos preços; b) A proibição de entrada e permanência de qualquer animal no estabelecimento.

2 — O estabelecimento está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente, bem visível e em local imediatamente acessível ao consumidor, os leis do pessoal técnico e aplicador comprovativos da formação a que se refere o artigo seguinte.
3 — Deve ainda estar afixado no estabelecimento, junto à entrada ou em locais de atendimento público, nomeadamente nas zonas de recepção do consumidor, letreiro indicando que o estabelecimento possui livro de reclamações, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 18.º Formação dos profissionais

1 — Os profissionais que prestem serviço neste tipo de estabelecimento, designadamente o pessoal técnico e técnico-aplicador, devem receber formação específica adequada ao exercício da sua função.
2 — As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano do curso de formação dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos, bem como a identificação das entidades que podem ministrar este curso, são definidas pelo Governo, por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 19.º Livro de reclamações

O estabelecimento está obrigado a possuir o livro de reclamações e a disponibilizá-lo, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que institui a obrigação de existência e disponibilização do livro de reclamações.

Artigo 20.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

a) De € 2490 a € 3490 e de € 24 940 a € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º1 do artigo 10.º, n.os 2 e 3 do artigo 11.º e artigos 13.º e 14.º; b) De € 2000 a € 3490 e de € 12 470 a € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e artigo 16.º; c) De € 1490 a € 3490 e de € 7480 a € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º.

2 — A negligência e a tentativa são puníveis nos termos gerais, sendo os limites máximo e mínimo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 21.º Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação

1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação da respectiva coima.
2 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado, em 30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

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Artigo 22.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos; b) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.

2 — Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior mediante:

a) A afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias; b) A sua publicação a expensas do infractor em jornal de difusão nacional, regional ou local de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.

Artigo 23.º Salões de aplicação de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente existentes

Sem prejuízo do disposto Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho e respectiva regulamentação, os titulares dos salões de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente existentes à data da entrada em vigor desta lei dispõem de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para se adequarem às condições de segurança estabelecidas nesta lei.

Artigo 24.º Saúde dos profissionais

Os profissionais devem ser sujeitos a vigilância médica (exames de aptidão, periódicos e ocasionais), de acordo com a legislação em vigor na área da higiene, segurança e saúde no trabalho.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2008.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Jorge Seguro Sanches — Paula Barros — Isabel Santos — Glória Araújo — Fernando Jesus — Hortense Martins — Marcos Sá — Pedro Nuno Santos — Hugo Nunes — Luísa Salgueiro — Fernanda Asseiceira — Aldemira Pinho — Afonso Candal — David Martins.

Anexo I

Medidas respeitantes à descontaminação de utensílios (todo o material para ser eficazmente desinfectado ou esterilizado tem de estar rigorosamente limpo)

Introdução

Classificação do risco de utilização

O material deve ser tratado de acordo com o risco que a sua utilização representa. Assim, ele pode ser classificado da forma seguinte:

1 — Material não crítico: o material que não entra em contacto directo com o consumidor. Quando não entrar em contacto directo com a pele do corpo do consumidor, basta ser lavado. Excepcionam-se os casos em que o material é contaminado com produtos orgânicos como sangue, secreções ou excreções, casos em que deve ser desinfectado.
2 — Material semicrítico: o material que entra em contacto com a pele e com as mucosas íntegras. Este material deve ser objecto de uma desinfecção de alto nível (por exemplo, a proporcionada por máquina de lavar com ciclos de desinfecção térmica e secagem e por desinfectantes de alto nível) ou ser esterilizado.
3 — Material crítico: o material que penetra no corpo humano por rotura de tecidos biológicos (por exemplo agulhas, piercings), bem como os instrumentos e os materiais que entram em contacto com pele não íntegra

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ou com as mucosas não íntegras. São exemplos, a pele picada ou a raspada. O material crítico tem, obrigatoriamente, de ser estéril. Se não for de utilização única deve obrigatoriamente voltar a ser reprocessado (lavado, seco, empacotado e esterilizado) após o uso.

Considerações gerais

Na prática, quase todos os materiais usados na aplicação de piercings entram em contacto com pele escoriada, podendo ser mais seguro admitir que quase todos os utensílios e materiais devam ser lavados e esterilizados.
Por outro lado, é também necessário referir que para assegurar a esterilização é muito importante manter que o utensílio esterilizado até à sua utilização. Por essa razão, os objectos têm de ser esterilizados empacotados a não ser se forem para ser usados, directamente, após a esterilização. Chama-se a atenção para o facto de que os raios ultravioletas não são eficazes, no contexto presente, em relação aos vírus do SIDA e das Hepatites B e C, embora sejam eficazes nalgumas bactérias. Os aparelhos de raios ultravioletas e os aparelhos de microondas são apenas métodos complementares de limpeza e não servem para a desinfecção de utensílios.

Lavagem

Remoção da sujidade por acção mecânica e por acção de um detergente.
Sempre que possível, deve utilizar-se a lavagem dos materiais em máquina, quer através de tinas ultrasónicas quer através de máquinas de lavar, as quais também têm capacidade para desinfectar por meio de temperaturas elevadas ou de processos químicos.

1 — Lavagem manual: Deve-se proceder à prévia lavagem das mãos e utilizar luvas de borracha grossas ao manusear os utensílios, por forma a assegurar a para protecção individual devido ao risco de contaminação e de acidentes com objectos corto-perfurantes.
As mucosas da boca, do nariz e dos olhos devem ser protegidas com óculos e máscara apropriados.
Quando possível, a lavagem deve ser feita a seguir à intervenção a fim de não deixar secar no material restos orgânicos.
As peças articuladas ou de maior complexidade estrutural devem ser desmontadas antes da lavagem e devem ser esterilizadas abertas/separadas, para uma maior eficácia do processo de esterilização.
Na fase de imersão do material a temperatura da água não deve exceder os 40º de modo a que não haja coagulação das proteínas dos restos de produtos orgânicos, dificultando a sua limpeza. Na fase de enxaguamento a temperatura da água corrente deve ser superior a 40º (o mais quente possível) e deve-se ter sempre em atenção as instruções dos fabricantes/fornecedores do equipamento.
Após um período de contacto de cerca de 10 minutos procede-se à lavagem rigorosa de todas as superfícies, utilizando uma escova macia e mantendo o material debaixo de água a fim de se evitar os salpicos e a formação de aerossóis. Segue-se o enxaguamento com água corrente abundante. A secagem deve ser feita preferencialmente com papel absorvente que não deixe resíduos. Não é aconselhável o uso de panos recuperáveis.

2 — Lavagem ultra-sónica: A lavagem ultra-sónica é um método complementar de limpeza do material (seja lavado manualmente ou em máquina), que favorece a remoção de partículas aderentes, tais como coágulos sanguíneos e outros tecidos orgânicos, para limpeza completa dos instrumentos utilizados. Na lavagem manual a lavagem ultrasónica não dispensa a fricção mecânica do material e o posterior enxaguamento.
São necessários detergentes especiais de preferência enzimáticos e com reduzida formação de espuma.
No banho ultra-sónico as ondas ultra-sónicas produzem bolhas microscópicas que desprendem os contaminantes da superfície do objecto ainda que haja cavidades e lúmens.
Este tipo de lavagem é desejável para materiais com áreas que são difíceis de alcançar com uma escova ou com um objecto semelhante.

Desinfecção

Inactivação da maior parte dos microrganismos existentes por acção química de anti-sépticos e de desinfectantes ou por elevação da temperatura.

1 — Desinfecção de alto nível: Utilizada para o material semicrítico.

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1.1 — Desinfecção química: Os desinfectantes certificados como esporicidas ou desinfectantes/esterilizantes são adequados para o material semicrítico, em especial para o que não resiste a altas temperaturas.
Depois de lavado e seco adequadamente, o material deve ser imerso no desinfectante durante o tempo recomendado pelo fabricante. Posteriormente, deve retirar-se o material de forma cuidadosa por forma a não o recontaminar e enxaguá-lo abundantemente com água estéril. O desinfectante escolhido deve ser compatível com os materiais e não pode constituir risco para os profissionais e para clientes.

1.2 — Desinfecção térmica: A maioria das máquinas de lavar dispositivos médicos (por exemplo, as de consultórios de dentistas) possui ciclos de desinfecção térmica, a qual é atingida pela elevação da temperatura a cerca de 90ºC durante 10 minutos. Algumas dessas máquinas apresentam também um ciclo de desinfecção com elevação da temperatura a 75ºC durante 30 minutos. Por outro lado, também possuem ciclos de desinfecção termoquímica para utilizar nos casos em que os materiais não toleram temperaturas elevadas. Geralmente têm ciclos de secagem.

2 — Desinfecção de baixo nível: Utilizada para superfícies ou material não crítico.

2.1 — Álcool etílico a 70º: Pode ser usado para desinfectar material não crítico, quer tenha sido ou não contaminado com fluidos orgânicos. O material deve ser bem limpo e seco antes da desinfecção. O álcool etílico a 70º é um bom desinfectante para materiais, tendo a vantagem de ser de acção rápida e de baixa toxicidade mas é inflamável.
Tem boa estabilidade (em frasco bem rolhado).
Pode ser utilizado para desinfectar superfícies por fricção com compressa embebida em álcool, sendo indispensável o deixar-se secar.
Caracteriza-se por maior eficácia na desinfecção quando comparado com a graduação de outras apresentações devendo-se portanto utilizar o álcool etílico a 70º.

2.2 — Hipoclorito de sódio a 1.000 p.p.m. (0,1%) ou dicloroisocianurato de sódio a 1.000 p.p.m. (0,1%): Corrosivo para metais e alguns plásticos. Em contacto com ácidos pode libertar gases tóxicos pelo que não deve ser misturado com detergentes ou outros produtos.
Utilização — deve passar-se sobre o material ou a superfície a desinfectar que se devem apresentar livres de sujidade visível, e deixar secar. De seguida, deve passar-se com água limpa (este procedimento destina-se a reduzir o efeito corrosivo do cloro).

Esterilização

É a destruição de todos os microrganismos, incluindo os esporos bacterianos.

1 — Material esterilizado: Sempre que haja recurso a técnicas em que se proceda a penetração da pele, utiliza-se obrigatoriamente agulhas esterilizadas de uso único e descartáveis.

2 — Calor húmido (autoclave):

2.1 — Método de descontaminação obrigatório para todo o material crítico e preferencial para o material semicrítico. Todo o material que seja termorresistente deve ser esterilizado com vapor sob pressão, num esterilizador. Devem seguir-se as recomendações dos fabricantes, bem como as recomendações dos esterilizadores e as constantes dos ou referentes aos próprios instrumentos.
O método recomendado é a esterilização a vapor em esterilizador com pré-vácuo e secagem com ciclos que permitam a elevação da temperatura a 134º durante 3,5 minutos ou 121º durante 15 minutos. Trata-se de tempos reais de esterilização, não devendo estes ser confundidos com os tempos de funcionamento dos respectivos programas de esterilização para cujos conhecimento e informação detalhada se torna indispensável a consulta das suas instruções técnicas. O esterilizador deve possuir registo de ciclos incorporado.
Existem no mercado esterilizadores que não são recomendados dado não processarem material empacotado, o que implica que o seu uso tem de ser imediato (esterilizadores de ciclo rápido).
A monitorização do esterilizador deve ser efectuado, no mínimo, duas vezes por semana, com a utilização de testes biológicos.

2.2 — Todo o material que vai ser esterilizado deve ser empacotado e selado antes da esterilização.
Recomenda-se o uso de bolsas de papel (papel de grau médico) ou de manga mista (papel e película de

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polietileno que permite a visualização do material). Todas as bolsas devem possuir um indicador químico de temperatura que se destina a identificar as embalagens que já foram processadas, distinguindo-as daquelas que ainda aguardam a esterilização, de modo a não haver equívocos. Chama-se a atenção de que este indicador não garante, contudo, que a esterilização foi atingida, existindo para isso outros testes adequados.
A colocação das bolsas no esterilizador obedece a determinadas normas, cujo incumprimento pode inviabilizar a correcta esterilização. Assim, devem ter-se em atenção as indicações dos fabricantes, bem com as indicações dos esterilizadores e as constantes nos pacotes de esterilização.
Por outro lado, as mangas seladas ao serem colocadas no esterilizador devem sê-lo de forma a que o vapor possa entrar no seu interior. Como o vapor entra através do papel, é necessário que haja alguma folga do lado de fora deste. Outrossim, as concavidades não podem ficar viradas para cima a fim de se evitar a acumulação de condensados.

3 — Outras situações:

3.1 — Um esquema alternativo ao processo de esterilização é o que implica a utilização de máquina de lavar com ciclos de desinfecção, sendo que neste caso todo o material corto-perfurante é estéril, de uso único e descartável. Esta hipótese pode ser vantajosa, em termos de exequibilidade, para alguns estabelecimentos.
Outra alternativa mais simples para estabelecimentos deste género pode ser a aquisição de serviços de esterilização de material a um serviço certificado.

3.2 — Calor seco: A esterilização efectuada em calor seco implica a utilização de equipamentos denominados por estufas e a congéneres ou aos que funcionam por imersão em pérolas de quartzo.
Estes equipamentos apresentam riscos de queimaduras e implicam um processo demorado cujos parâmetros e eficácia são difíceis de controlar. Por outro lado, devido aos materiais de que são constituídos, muitos utensílios não suportam as altas temperaturas atingidas. Por estes motivos, não se preconiza a sua utilização nos tipos de estabelecimento abrangidos por este diploma.

Anexo II

Preparação e aplicação de piercings

Pessoal técnico

1 — O técnico aplicador de piercings, para além de estar vacinado contra o tétano, deve também estar imunizado vacinado contra a Hepatite B. No exercício do seu trabalho o técnico aplicador deve usar vestuário limpo, resguardado de preferência por uma bata lavada. O uso de um avental descartável por cada consumidor e o uso de máscara cirúrgica são obrigatórios e, se necessário, deve utilizar protecção ocular.
2 — Ao preparar-se para a execução da colocação de piercing, o técnico aplicador deve lavar cuidadosamente as mãos, os punhos e os antebraços, usando um sabão de pH idêntico ao da pele (5,5) sem adição de perfume. A lavagem das mãos inclui as zonas entre os dedos e sob as unhas (ver n.º 2 do artigo 7.º do decreto regulamentar).
3 — Após a secagem das mãos, na qual podem ser utilizados toalhetes de papel de uso único, segue-se a sua desinfecção com solução anti-séptica alcoólica, apropriado para a desinfecção das mãos.
4 — São obrigatoriamente utilizadas luvas de procedimento estéreis (látex, nitrilo ou vinil), preferencialmente sem pó. O uso de luvas estéreis implica que estas não contactem com zonas não estéreis (deixariam de estar estéreis), pelo que as luvas devem ser calçadas imediatamente antes do inicio do procedimento e removidas de imediato após conclusão do mesmo.

A pele do consumidor

1 — A limpeza da pele do consumidor deve ser realizada com água e sabão. O sabão deve ser mantido em boas condições de higiene.
2 — Na medida do possível, deve evitar-se o corte rente de pêlos e de cabelos na zona onde se vai realizar a intervenção. No entanto, se o corte cerce for indispensável, este deve ser feito imediatamente antes da intervenção, com material de uso único, descartável, de preferência com máquina de tricotomia que possui cabeça descartável a qual corta os pêlos rente sem lesar a pele. A utilização de lâmina em suporte implica obrigatoriamente que ambos sejam de uso único e descartáveis. Não é permitida a utilização de máquinas de barbear eléctricas devido à dificuldade da sua higienização.
3 — Caso venham a ser utilizados pomada, creme ou gel anestésicos, o produto deve ser aplicado com uma espátula ou uma cotonete, de uso único e individual (por exemplo, abaixa-línguas).

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4 — Após a aplicação do anestésico tópico deve esperar-se o tempo necessário para produzir efeito, ao que se deve seguir a sua remoção e a desinfecção da pele. Não se pode aplicar o piercing enquanto o medicamento ainda estiver presente à superfície da pele.
5 — Para terminar a preparação da zona a intervencionar, deve proceder-se à desinfecção da pele do consumidor utilizando álcool etílico iodado a 1% ou álcool etílico a 70º, aplicado com gaze esterilizada por tempo de exposição mínimo de um minuto. No caso da utilização do álcool iodado, uma vez passado o tempo para actuar, pode-se retirá-lo com álcool etílico a 70º para se evitar alguma irritação da pele provocada pelo iodo. Na desinfecção da pele também podem ser utilizados a solução alcoólica de iodopovidona ou o soluto alcoólico de cloro-hexidina.

A mucosa do consumidor

A mucosa, depois de lavada, é desinfectada. No caso da mucosa oral pode usar-se a iodopovidona, solução aquosa para gargarejos e para lavagens de boca, e o soluto de cloro-hexidina.
Na mucosa genital pode empregar-se a iodopovidona, solução aquosa ginecológica, ou a iodopovidona, solução dérmica.

Outros aspectos a considerar na preparação e aplicação de piercing:

1 — Na área de trabalho devem estar colocados, de forma acessível para o técnico aplicador, um contentor para corto-perfurantes, uma taça ou um balde para o material contaminado e outro recipiente para o material não contaminado rejeitado.
2 — Na área onde decorre o trabalho, sobre uma superfície e posicionado de forma conveniente para o técnico aplicador, deve ser colocado um tabuleiro de material liso, lavável e resistente à desinfecção, como, por exemplo, de aço inoxidável, limpo e desinfectado onde se colocam as embalagens de materiais estéreis que só devem ser abertas no acto de inicio do procedimento. As embalagens de utensílios esterilizados devem ser abertas mas o seu conteúdo não deve ser retirado no mesmo momento. No entanto, alternativamente, pode-se optar por no início colocar um campo esterilizado em cima do tabuleiro desde que todo o material que venha a ser colocado em cima dele seja estéril e se venha a usar luvas estéreis.
3 — Uma pequena lanterna ou um foco luminoso transdérmico podem ser empregues para iluminar a pele ou o tecido, evitando-se assim perfurar vasos sanguíneos em certas áreas do corpo como, por exemplo, no pavilhão auricular. A lanterna deve ser coberta com uma película de plástico antes de ser usada. A seguir ao seu uso em cada consumidor, a lanterna deve ser limpa e desinfectada com um desinfectante de baixo nível.
4 — Se for necessário medir o sítio da pele que vai ser perfurado deve ser usado um medidor que deve ser limpo e desinfectado após utilização em cada consumidor. A marcação deve ser efectuada, após desinfecção prévia da pele, com palitos limpos de uso individual e descartáveis. O corante violeta de gensiana deve ser retirado do recipiente onde se encontra e utilizado de forma a que não venha a ocorrer a contaminação retrógrada daquele que fica dentro do recipiente e que pode vir a ser usado noutros clientes. É obrigatória a desinfecção da pele após a sua marcação visto que é sobre esta que se irá proceder à perfuração.
5 — Após a preparação do sítio que vai ser perfurado, isto é, após a medição, marcação e desinfecção com anti-séptico, o técnico aplicador deve retirar as luvas, lavar bem as mãos e colocar um novo par de luvas estéreis para a aplicação do pírcingue.
6 — Caso os utensílios esterilizados sejam deixados nas suas embalagens sobre o tabuleiro de serviço, deve fazer-se de tal maneira que os mesmos possam ser pegados e retirados sem que venham a tocar em qualquer superfície não estéril. Importa ter atenção às superfícies onde as luvas tocam. As superfícies exteriores das embalagens não são estéreis.
7 — Constitui boa prática abrir as embalagens contendo as agulhas estéreis à frente do consumidor. Estas só devem ser mexidas na medida do necessário.
8 — Quando a intervenção terminar, as agulhas serão colocadas no contentor para corto-perfurantes, à frente do consumidor.
9 — Não devem ser aplicados mais do que dois piercings no mesmo consumidor, por dia.
10 — Não devem ser aplicados piercings na pele de superfícies planas tal como na do pescoço e da testa.
11 — Não devem ser aplicados piercings entre o dedo polegar e o dedo indicador, bem como nos outros espaços interdigitais das mãos e dos pés.

Anexo III

Boas práticas no decurso das actividades de tatuagem

Informações preliminares

Antes do consentimento informado deve ser entregue ao consumidor um folheto explicativo acerca dos riscos e eventuais complicações das tatuagens e dos piercings.

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Em relação aos utensílios a utilizar, deve-se considerar que no mercado são comercializados conjuntos completos que têm agulha, tubo e ponteira, estéreis, para utilização única e descartáveis, com agulhas de diâmetros diferentes.
Em qualquer dos casos, há que considerar que as agulhas têm de ser, obrigatoriamente, estéreis, de uso único e descartáveis. Há também no mercado embalagens com ponteira estéril, de utilização única e descartável.
A área que vai ser tatuada deve ser inspeccionada cuidadosamente para se verificar se está livre, quer de infecções quer de outras alterações. Nunca tatuar uma pele lesada, edemaciada (inchada), queimada e bronzeada recentemente com verrugas, lesões congénitas ou nevus (sinais) Chama-se a atenção de que os sinais na pele, se estiverem cobertos por uma tatuagem, deixam de poder ser avaliados acerca de modificações que possam vir a sofrer.
Nunca tatuar consumidores que estejam sob a influência de álcool ou de drogas. O consumidor deve assinar o consentimento informado, cabendo ao técnico aplicador a informação correcta e clara dos riscos e complicações das tatuagens e piercings. A título de exemplo, os portadores de tatuagem/piercings podem, em caso de necessidade, dificultar alguns procedimentos terapêuticos (partos, anestesia epi-dural, cirurgias ortopédicas, hérnias, etc.).
Pode haver necessidade de cortar os pêlos aí existentes dependendo da parte do corpo que vai ser tatuada. Não sendo possível evitar o corte, este é efectuado imediatamente antes da intervenção, com material de uso único, descartável, de preferência com máquina de tricotomia, a qual corta os pêlos rente, sem lesar a pele, e possui cabeça descartável.
A utilização de lâmina em suporte implica obrigatoriamente que ambos sejam de uso único e descartáveis.
Não é permitida a utilização de máquina de barbear eléctrica, devido à dificuldade da sua higienização.
Certas tintas ou outras substâncias podem desencadear reacções alérgicas, pelo que antes da realização da tatuagem é indispensável perguntar ao consumidor se tem conhecimento de ter qualquer tipo de alergia, nomeadamente à tintura de iodo e/ou às soluções à base de iodopovidona.
Algumas pessoas podem ser alérgicas ao látex, material mais utilizado no fabrico de luvas de uso clínico e que muitas vezes é designado por borracha. Uma alergia ao látex pode expressar-se com diversos graus de gravidade. Pode tornar-se sintomática em pouco tempo, com aparecimento de língua edemaciada (inchada) tremores, desfalecimento e, nalguns casos, choque. Nestas últimas situações, é imperativo chamar-se a ambulância.
As pessoas que nunca tenham tido reacções alérgicas a pigmentos, ao látex ou a alimentos como a castanha, a banana, o tomate, o quivi, o abacate, a papaia, podem, em princípio, ser tatuadas sem risco.

Preparação da pele para a tatuagem

Não podem ser administrados anestésicos por via injectável quaisquer que sejam as circunstâncias, sendo que este tipo de administração só pode ser realizado por pessoal médico qualificado.
Pode-se utilizar um creme, uma pomada ou um gel anestésicos. O produto só pode ser usado no consumidor em questão. Qualquer quantidade sobrante não pode ser usada noutros consumidores. O anestésico tópico deve ser aplicado com uma espátula de uso único e individual, deixando-o actuar de acordo com as indicações do produto, para ser eficaz, período findo o qual deve removido, devendo a pele ser posteriormente desinfectada com álcool etílico a 70º. A tatuagem só pode vir a ser efectuada quando o creme já não estiver presente.
No diz respeito à pulverização com cloreto de etilo, este analgésico tem um efeito superficial e pouco acentuado. Podem-se formar ampolas por geladura (comparáveis às da queimadura) se a pulverização for feita demasiado perto da pele ou em demasiada quantidade. A tatuagem sobre as ampolas pode produzir uma infecção da área tatuada. As pulverizações de cloreto de etilo não devem ser usadas em geral e não o podem ser no rosto.
Antes de se fazer a tatuagem deve proceder-se à desinfecção da pele do consumidor utilizando álcool etílico iodado a 1% ou álcool etílico a 70º, aplicados com gaze esterilizada por tempo de exposição mínimo de um minuto.
Na desinfecção da pele também podem ser utilizados a solução alcoólica de iodopovidona ou o soluto alcoólico de cloro-hexidina.
Os produtos que tenham iodo devem ser removidos com álcool etílico a 70º, após ter passado o tempo de contacto recomendado.
Caso exista risco de inalação de álcool ou projecção de gotículas para os olhos e lábios, o técnico aplicador deve usar uma solução aquosa de iodopovidona e, após o tempo de contacto recomendado, removê-la com soro fisiológico estéril.

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Durante a realização da tatuagem em cada consumidor

Colocar todo o material estéril, embalado, próximo da zona de trabalho do técnico aplicador. As embalagens só devem ser abertas quando seja preciso o respectivo conteúdo.
O técnico aplicador deve usar roupa que permita facilidade nos movimentos, protegida por uma bata ou por um avental descartável.
Antes de iniciar o trabalho, o técnico aplicador deve lavar cuidadosamente as mãos, os punhos e os antebraços, usando um sabão de pH idêntico ao da pele (5,5) sem adição de perfume friccionando bem todas as áreas, não esquecendo os espaços entre os dedos, o dedo polegar e as unhas.
A lavagem das mãos inclui as zonas entre os dedos e sob as unhas.
Para cada procedimento devem ser usadas luvas esterilizadas, de látex, nitrilo ou outro, de uso único Cada tinta usada é fornecida numa embalagem portadora de 1 ml de tinta pré-embalada e estéril. Estas embalagens destinam-se ao uso dessa tinta num só consumidor. não podendo ser reaproveitada.
Na limpeza da pele entre as injecções de tinta deve ser usado um toalhete de papel macio e absorvente (não usar um tecido vulgar ou toalha), limpo e embebido em soro fisiológico estéril.
No caso de haver mudança de cor e se se pretender lavar a agulha, tal deve ser feito com água destilada ou soro fisiológico, estéreis. Em caso algum podem ser utilizados recipientes com água que tenham sido utilizados para lavar agulhas de mais de um consumidor.
Devem evitar-se feridas penetrantes acidentais com agulhas que tenham estado em contacto directo com sangue ou secreções. O sangue ou a secreção podem estar contaminados e, portanto, as agulhas utilizadas nos consumidores podem servir de veículo para doenças transmissíveis.
Após a tatuagem ter sido efectuada, a pele tatuada pode ser coberta com um produto regenerante como a gaze gorda ou a associação (cloro-hexidina + dexpantenol) e, posteriormente, vaselina (sem antibiótico). As embalagens destes produtos devem ser sempre que possível de uso individual, isto é, uma embalagem por consumidor (uni-dose) Se for o caso, deve retirar-se com uma espátula limpa o creme da bisnaga ou do boião e aplicá-lo cuidadosamente sobre a pele, espalhando-o, usando para o efeito luvas ou uma compressa clinicamente limpa.
No caso de ser necessário aplicar mais quantidade, deve ser utilizada uma nova espátula.
Os consumidores devem receber instruções verbais e escritas respeitantes aos cuidados a terem com a área tatuada, em especial a que diz respeito à necessidade do consumidor dever contactar o seu médico assistente se ocorrerem quaisquer complicações tais como vermelhidão excessiva, tumefacção ou pus.

Após ter terminado a tatuagem

O técnico aplicador deve deitar no recipiente para resíduos de risco biológico (grupo III) os materiais usados como os godés, as tintas, as espátulas, as luvas, os tubos descartáveis, as ponteiras descartáveis, etc.. A agulha descartável deve ser colocada completa no contentor de materiais corto-perfurantes, para eliminação posterior (grupo IV).
O suporte das embalagens individualizadas deve ser lavado e, se necessário, desinfectado com álcool etílico a 70º.
Quando não forem utilizados os tubos e as ponteiras descartáveis, o técnico aplicador, sempre com luvas, deve desmonta-las do dermatógrafo, devendo empregar especial cuidado para não provocar uma ferida penetrante com a agulha.
A agulha deve ser destacada do suporte e colocada directamente no contentor de corto-perfurantes que deve estar sempre em local estratégico e seguro, de modo a evitar derrames e conspurcação do ambiente ou risco para o técnico aplicador e consumidor. O técnico aplicador não tocar na agulha directamente com as mãos.
Os tubos e as ponteiras usados durante o dia ou parte do dia, depois de desmontados, devem ser guardados numa cuvete de aço inoxidável ou de plástico que deve conter uma solução detergente e enzimática, apropriada. O recipiente deve ser deixado num sítio seguro sem estar sujeito a empurrões.
Enquanto estas tarefas estiverem a ser realizadas, o técnico aplicador deve usar luvas de tipo doméstico (de borracha ou de nitrilo), as quais devem ser lavadas após cada utilização, colocadas a escorrer, e guardadas para o mesmo utilizador. A solução detergente deve ser substituída, pelo menos uma vez por dia, para se impedir a proliferação de microrganismos. Da mesma forma, a recipiente também deve ser lavado diariamente.
Na altura apropriada, ou pelo menos ao fim do dia, os tubos e as ponteiras devem ser lavados no equipamento de ultra-sons, bem secos, e de seguida esterilizados. As embalagens devem ser carimbadas com a data da esterilização para que não sejam ultrapassados os seis meses de validade quando aqueles vierem a ser utilizados. O carimbo tem de ser colocado antes da esterilização, devendo ser colocada uma tinta especial

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para esterilização. As máquinas de selagem actuais têm carimbagem automática, com data. Em alternativa, o técnico aplicador pode escrever a data com uma esferográfica — nunca com caneta de ponta de feltro ou outro tipo de marcador — na área já fora da embalagem propriamente dita (nos bordos, fora da zona de selagem) e de preferência antes da esterilização, para se evitarem manipulações desnecessárias da embalagem já esterilizada.
A máquina de tatuar requer uma limpeza cuidadosa entre as aplicações das tatuagens nos consumidores, seguida de desinfecção com álcool etílico de acordo com instruções do fornecedor. É aconselhável o contacto junto do fabricante/fornecedor para a definição da periodicidade de desmontagem da máquina para manutenção e limpeza dos componentes da mesma.

Anexo IV

Quadro 1

Lista das aminas aromáticas que não devem estar presentes ou ser libertadas pelos corantes azóicos nos produtos utilizados em tatuagem e em maquilhagem permanente, em particular devido às suas propriedades cancerígenas, mutagénicas, reprotóxicas e sensibilizantes.

Substâncias Número de índice

Número CE

Número CAS 4-Aminobifenil 612-072-00-6 202-177-1 92-67-1
Benzidina 612-042-00-2 202-199-1 92-87-5
4-Cloro-o-toluidina - 202-411-6 95-69-2 2-Naftilamina 612-022-00-3 202-080-4 91-59-8
o-Aminoazotolueno 611-006-00-3 202-591-2 97-56-3
5-Nitro-o-toluidina(2-Amino-4-Nitrotolueno) - 202-765-8 99-55-8 4-Cloroanilina - 203-401-0 106-47-8
4-Metóxi-m-fenilenodiamina - 210-406-1 615-05-4
4,4’-Metilenodianilina(4,4’-diaminodifenilmetano) 612-051-00-1 202-974-4 101-77-9 3,3’-Diclorobenzidina 612-068-00-4 202-109-0 91-94-1
3,3’-Dimetoxibenzidina 612-036-00-X 204-355-4 119-90-4
3,3’-Dimetilbenzidina 612-041-00-7 204-358-0 119-93-7 4,4’-Metilenodi-o-toluidina(3’-Dimetil-4,4’- -diaminodifenilmetano)

612-085-00-7

212-658-8

838-88-0 6-Metóxi-m-toluidina(p-Cresidina) - 204-419-1 120-71-8
4,4’-Metileno-bis-(2-cloroanilina) 612-078-00-9 202-918-9 101-14-4
4,4’-Oxidianilina - 202-977-0 101-80-4
4,4’-Tiodianilina - 205-370-9 139-65-1 o-Toluidina 612-091-00-X 202-429-0 95-53-4
4-Metil-m-fenilenodiamina(2,4-toluenodiamina) 612-099-00-3 202-453-1 95-80-7 2,4,5-Trimetilanilina - 205-282-0 137-17-7
o-Anisidina(2-Metoxianilina) 612-035-00-4 201-963-1 90-04-4
4-Aminoazobenzeno 611-008-00-4 200-453-6 60-09-3 4-Amino-3-Fluorofenol 604-028-00-X 402-230-0 399-95-1
2,4-Xilidina - 202-440-0 95-68-1
2,6-Xilidina (2,6-Dimetilanilina) 612-161-00-X 201-758-7 87-62-7 6-Amino-2-etoxinaftalina - - 293733-21-8

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Quadro 2

Lista de corantes azóicos

Substâncias Número De índice

Número CE

Número CAS Mistura de: 6-(4-anisidina)-3-sulfonato-2-(3,5-dinitro--2oxidofenilazo)-1- naftolato)(1-(5-cloro-2- oxidofenilazo)- -2-naftolato)cromato(1-)de dissódio; bis(6-(4-anisidino)-3- sulfonato-2-(3,5-dinitro-2-oxidofenilazo)-1- naftolato)cromato(1-) de trissódio.
611-070-00-2 405-665-4 Não classificado Componente 1: Nº. CAS: 118685-33-9 C39H23ClCrN7O12S.2
Na Componente 2: C46H30 CrN10O20S2.3Na

Quadro 3

Lista não exaustiva de substâncias que não devem estar presentes nos produtos utilizados em tatuagem e em maquilhagem permanente devido às suas propriedades cancerígenas, mutagénicas, reprotóxicas e sensibilizantes. (BC/CEN/97/29.11)

Nome do Colour Index

Número CAS

Número do Colour Index Acid Green 16 12768-78-4 44025 Acid Red 26 3761-53-3 16150 Acid Violet 17 4129-84-4 42650 Acid Violet 49 1694-09-3 42640 Acid Yellow 36 587-98-4 13065 Basic Blue 7 2390-60-5 42595 Basic Green 1 633-03-4 42040 Basic Red 1 989-38-8 45160 Basic Red 9 569-61-9 42500 Basic Violet 1 8004-87-3 42535 Basic Violet 10 81-88-9 45170 Basic Violet 3 548-62-9 42555 Disperse Blue 1 2475-45-8 64500 Disperse Blue 106 12223-01-7 - Disperse Blue 124 61951-51-7 - Disperse Blue 3 2475-46-9 61505 Disperse Blue 35 12222-75-2 - Disperse Orange 3 730-40-5 11005 Disperse Orange 37 12223-33-5 - Disperse Red 1 2872-52-8 11110 Disperse Red 17 3179-89-3 11210 Disperse Yellow 3 2832-40-8 11855 Disperse Yellow 9 6373-73-5 10375 Pigment Orange 5 3468-63-1 12075 Pigment Red 53 2092-56-0 15585 Pigment Violet 3 1325-82-2 42535:2 Pigment Violet 39 64070-98-0 42555:2 Solvent Blue 35 17354-14-2 61554 Solvent Orange 7 3118-97-6 12140 Solvent Red 24 85-83-6 26105 Solvent Red 49 509-34-2 45170:1 Solvent Violet 9 467-63-0 42555:1 Solvent Yellow 1 60-09-3 11000 Solvent Yellow 2 60-11-7 11020 Solvent Yellow 3 97-56-3 11160

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Anexo V

Declaração de consentimento

Eu,___________________________________________________________________________ abaixo assinado, declaro por este meio que tomei a decisão de que se proceda, em mim, à aplicação de um pírcingue, após reflexão e sem estar influenciado pelo efeito de bebidas alcoólicas, de medicamentos ou de drogas.
Fui informado previamente e por escrito de todos os procedimentos, da natureza dos produtos a cujo contacto temporária ou permanentemente serei submetido e possíveis consequência da colocação de pírcingue.
Tomei ainda conhecimento de que podem ocorrer infecções como consequência de higiene inadequada durante ou depois da colocação do pírcingue.
O aplicador do pírcingue, através da entrega de documentação, esclareceu-me acerca de:

a) Períodos médios de cicatrização para os diferentes piercings; b) Cuidados a ter após a aplicação.

Fui informado de que após a assinatura desta declaração de consentimento, é-me entregue uma cópia.

Nome (em letra de imprensa) Morada (em letra de imprensa)

Nascimento (em letra de imprensa) ___/____/______

Local (em letra de imprensa)

Data ___/___/___

Assinatura _______________________________________________

Identificação do estabelecimento (em letra de imprensa)

Nome do aplicador (em letra de imprensa)

Assinatura aplicador _____________________________________________________________________________

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Anexo VI

Declaração de consentimento

Eu, ______________________________________________________________________ abaixo assinado, declaro por este meio que tomei a decisão de que se proceda, em mim, à realização de uma tatuagem, após reflexão e sem estar influenciado pelo efeito de bebidas alcoólicas, de medicamentos ou de drogas.
Fui informado previamente e por escrito de todos os procedimentos, da natureza dos produtos a cujo contacto, temporária ou permanentemente, serei submetido e possíveis consequência da realização de uma tatuagem.
Tomei ainda conhecimento de que podem ocorrer infecções como consequência de higiene inadequada durante ou depois da realização da tatuagem.
Fui igualmente informado em relação a reacções alérgicas ou de outro tipo, devidas a ingredientes presentes nas tintas e nos corantes.
O técnico aplicador, através de entrega de documentação, esclareceu-me acerca dos cuidados a ter após a tatuagem.
Fui, ainda, informado de que após a assinatura desta declaração de consentimento por mim e pelo tatuador me será entregue uma cópia.

Nome (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________ Morada (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Nascimento (em letra de imprensa) ___/____/______ Local (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________ Data ___/___/___ Assinatura _____________________________________________________________

Identificação do estabelecimento (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________

Nome do tatuador (em letra de imprensa) ______________________________________________________________________ Assinatura do tatuador

______________________________________________________________________

———

PROJECTO DE LEI N.º 484/X (3.ª) ELIMINA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DO CONCURSO PARA LUGAR DO QUADRO DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO — APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL

A aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, veio introduzir muitas e significativas alterações ao Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
O Grupo Parlamentar do PCP requereu oportunamente a apreciação parlamentar desse diploma — apreciação parlamentar n.º 39/X (3.ª) —, tendo apresentado dezenas de propostas de alteração àquilo que, do ponto de vista dos professores e do que deve ser a reforma da educação em Portugal, representa uma regressão social para todos os que estão por ele abrangidos.
A Lei de Bases do Sistema Educativo é cada vez menos respeitada enquanto matriz dos princípios a que deveria obedecer o conjunto da legislação sobre matéria educativa nas suas mais variadas vertentes.
Com este novo «Estatuto» todo o edifício educativo é afectado. Os docentes assistem à precarização do seu vínculo e não lhes são apresentados mecanismos que tornem mais aliciante a função docente e que incentivem o empenho no exercício dessa actividade profissional, seguramente indispensável e essencial ao progresso do País.

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A limitação administrativa ao acesso à carreira de docente e ao exercício da profissão que se pretende com este diploma reveste-se de uma especial gravidade e produz efeitos objectivamente perversos.
Assim, nos termos e por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º, estabelece-se com requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso «obter a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências». E especifica-se no n.º 7 que essa prova de avaliação «visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função de docente, na especialidade da respectiva área de docência», acrescentando-se no n.º 8 desse artigo que «as condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar».
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou atempadamente propostas de alteração ao decreto-lei, no âmbito da discussão da apreciação parlamentar, em 2 de Março de 2007 e denunciou a injustiça e a falta de sentido desta disposição, antes da sua aplicação, propondo a respectiva revogação.
Depois do Partido Socialista ter recusado todas as propostas então apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Governo fez publicar o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que visa a aplicação daquela disposição legal quanto aos docentes em concurso para lugar do quadro de ingresso.
Como é estipulado pelo próprio decreto regulamentar, artigo 2.º, sob a epígrafe «Âmbito pessoal», a prova de avaliação de conhecimentos e competências em causa «destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação».
Refira-se que o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, entendendo por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar a que o docente se candidata. Este diploma estabelece as habilitações próprias para cada grupo de recrutamento e é aplicável a partir dos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007 ou de 2008-2009, no caso das habilitações para os grupos de recrutamento dos 2.º e 3.ºciclos do ensino básico e do ensino secundário. Agora, vem o Ministério da Educação com este Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, estabelecer os parâmetros da prova de avaliação de conhecimentos e competências a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino previstos no diploma acima referido.
A questão que se coloca é a de saber porque se faz um recrutamento «especial» destes docentes, tratando-se de docentes que têm como exigência prévia de candidatura serem pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino público, serem portadores de qualificação profissional para a docência ou serem portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente não pertencendo a esses quadros.
É a estes docentes que, através do decreto regulamentar, se vem impor uma avaliação do domínio da escrita da língua portuguesa, da capacidade de raciocínio lógico e da capacidade de reflexão, sendo que, entre outras avaliações, ficam automaticamente excluídos todos os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 14 valores numa das componentes da prova.
O Grupo Parlamentar do PCP considera de elementar justiça que o docente que se encontre nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, tem preenchido o conjunto dos requisitos exigidos para a candidatura ao concurso de ingresso e que, por isso, deverá poder apresentar-se a concurso nos termos gerais, sem uma prévia selecção administrativa, que mais não significa do que uma forma de cerceamento ao exercício da profissão a quem tem habilitação própria para a exercer e se poder apresentar a concurso nos termos da legislação geral em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Capítulo IV Recrutamento para lugar do quadro

(…)

Artigo 22.º Requisitos gerais e específicos

1 — São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (revogada)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (revogado) 8 — (revogado)»

Artigo 2.º Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.

Assembleia da República, 14 de Março de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Honório Novo — Jorge Machado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 180/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS INCLUÍDOS NA ÁREA DAS PLATAFORMAS LOGÍSTICAS QUE INTEGRAM A REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 — Nota preliminar

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista a criação de um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Para tanto, tendo presente o disposto no n.º 1 alínea e) do artigo 165.º e no n.º 1, alínea d), do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Para fundamentação do objecto da vertente iniciativa legislativa apresenta-se na respectiva «Exposição de motivos» uma síntese retrospectiva das orientações estratégicas definidas pelo Governo para a área da logística, tida como primordial no desenvolvimento económico do País.
Tais orientações encontram-se, sobretudo, plasmadas no projecto «Portugal Logístico», divulgado em Maio de 2006, e no Plano Portugal Logístico, «assumindo o Governo, neste domínio, responsabilidades de regulação sectorial, de promoção e adequação de infra-estruturas e de estímulo à concretização de soluções que visem a maximização das potencialidades e os benefícios da intermodalidade».
Nesse sentido, para a plena materialização do Portugal Logístico, torna-se necessário criar uma Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) que congregue, de forma articulada e integrada, as várias plataformas, sectorialmente definidas em função da sua localização estratégica e inserção nas redes de transportes, marítimos, ferroviários e rodoviários.

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Adianta a proposta de lei sub judice que a implementação célere da Rede Nacional de Plataformas Logísticas depende, contudo, «da agilização de procedimentos, do estabelecimento de garantias legais para que, nos termos previamente definidos, possam ser instaladas as plataformas logísticas, de que a área de cada plataforma se mantenha afecta à actividade logística e de que as sociedades gestoras de cada plataforma tenham como objecto de negócio fundamental esta actividade».
Serão estas as premissas que irão enquadrar o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas que o Governo pretende agora aprovar, fazendo cometer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IMTT, IP, as atribuições necessárias à concretização do plano sectorial consubstanciado no Plano Portugal Logístico, ressaltando-se a sua competência para supervisionar o funcionamento das plataformas, quando as mesmas se localizem em terrenos públicos, nomeadamente municipais, isto é, nas situações em que as autarquias forem parte do processo.
Caso a localização das plataformas recaia em terrenos privados, e de molde a assegurar a sua afectação a tal fim, considera o Governo, na proposta de lei em análise, que se justifica a utilidade pública da sua expropriação sempre que o respectivo proprietário ou titular de outros direitos sobre os terrenos não pretenda, por si ou através da sua alienação, permitir a mencionada afectação.
Para além dos mencionados poderes de expropriação, prevê ainda a proposta de lei, com vista à preservação do interesse público subjacente ao projecto de gestão de cada plataforma logística, o estabelecimento de regras limitativas da alienação de terrenos incluídos na área das plataformas, fixando, para o efeito, entre outras regras, «A área máxima de terrenos incluídos na área da plataforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma logística (…)».
Assinale-se, por fim, que a proposta de lei n.º 180/X (3.ª), do Governo, aponta, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração.

2 — Procedimento adoptado pela Assembleia da República

Deu entrada na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações a proposta de lei n.º 180/X (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, tendo o referido diploma sido distribuído e nomeado relator o Deputado Abel Baptista, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

3 — Análise da proposta de lei

O regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, que a presente proposta de lei pretende criar, é definido pelo Plano Portugal Logístico, aprovado nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, criado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e com as rectificações da Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro.
O regime geral de expropriação de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes para fins de utilidade pública está vertido no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro).
De acordo com o previsto na proposta de lei, a construção das plataformas logísticas integradas na Rede Nacional deverá ser submetida a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

Conclusão

1 — A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, tem em vista a criação de um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
2 — A iniciativa legislativa — proposta de lei n.º 180/X (3.ª) —, do Governo, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto no artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Parecer

Face aos considerandos expostos e às conclusões do relatório que antecede, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 180/X (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das

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plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Abel Baptista — A Vice-Presidente da Comissão, Irene Veloso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 284/X (3.ª) (SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE E ALTERAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

I — O Ministério da Educação tem vindo a aprovar uma sucessão de diplomas legais que têm causado assinalável confusão e perturbação nas escolas e entre os diversos membros das comunidades educativas.
II — Qualquer mudança nas escolas carece de ser bem apresentada por quem a propõe para ser bem percebida por quem a vai pôr em prática. Desta forma, ainda que eventualmente possa não ser aceite por toda a comunidade educativa, fica assegurado que a mudança proposta é bem compreendida.
III — Não é isto, lamentavelmente, o que se passa nas escolas actualmente: vivem-se momentos de elevada conflitualidade, em grande parte causada pela própria incapacidade do Ministério da Educação para apresentar as suas propostas, a que corresponde a inevitável impossibilidade de as mesmas serem percebidas por quem tem que as executar. A esta incapacidade para explicar as suas medidas, junta-se a agravante de uma parte significativa dessas propostas, pelo seu quase total desacerto, estar a gerar ondas de legítima contestação.
IV — É exactamente este o clima que se vive no que respeita ao novo sistema de avaliação de desempenho aprovado pelo Governo, através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. É necessário, e até imperativo, que se ponha em prática um sistema de avaliação do desempenho dos professores do ensino pré-escolar, básico e secundário.
V — Estamos convencidos de que uma cultura de avaliação traz sempre vantagens para a qualidade geral do sistema, quer essa avaliação diga respeito aos alunos — através de exames nacionais, nomeadamente — quer essa avaliação diga respeito aos professores ou até às escolas. Porém, é fundamental que qualquer sistema de avaliação seja ágil, realizável, justo e perceptível pelos seus destinatários.
VI — O sistema de avaliação de desempenho agora proposto pelo Governo tem gerado frontal oposição da esmagadora maioria dos professores, além de se apresentar, mesmo entre aqueles que a ele se não opõem, como incompreensível e perturbador.
VII — Acresce que um sistema tão inovador de avaliação de desempenho de professores como é o previsto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, deve ser posto em marcha de forma prudente, sendo bem claros para todos, e com a antecedência devida, os mecanismos, pressupostos e critérios que presidem ao próprio sistema a executar. Por isso, consideramos não fazer qualquer sentido que o início da avaliação de desempenho dos professores ocorra a meio de um ano lectivo! Esta imposição do Ministério da Educação é apenas um exercício de teimosia, que só pode ter por base uma total incapacidade de perceber o modo de funcionamento das escolas e as inúmeras ocupações dos professores.
VII — Consideramos que o início do processo de avaliação de desempenho dos professores deve coincidir com o início do ano lectivo a considerar. Desta forma, concede-se tempo aos avaliados e às escolas para se adaptarem ao novo sistema a executar. Impor a execução deste sistema com um ano lectivo em curso não é vontade de inovar, mas é um puro atropelo.
VIII — Além disso, não é justo, nem sequer razoável, que o processo de avaliação de desempenho seja posto em prática quando ainda não são conhecidos de todos os elementos necessários ao desenvolvimento do próprio processo de avaliação. Consideramos de elementar prudência e bom-senso que o processo de avaliação de desempenho seja suspenso no presente ano lectivo, apenas tendo início no ano lectivo de 2008/2009.
IX — Defendemos também que o sistema que, em concreto, é aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, deve ser melhorado:

— É necessário retirar alguns dos parâmetros da avaliação, por serem injustos; — Urge desburocratizar e simplificar todo o procedimento, por forma a torná-lo exequível.

Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

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1 — Suspensão, até ao início do ano lectivo 2008/2009, do processo de avaliação de desempenho dos professores, previsto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro; 2 — Eliminação da relevância das notas dadas pelos professores aos alunos na sua avaliação de desempenho; 3 — Retirar a obrigatoriedade de assistência anual a três aulas por parte do avaliador em cada processo de avaliação, concedendo às escolas a liberdade de fixação — até ao limite máximo de três aulas — do número de aulas a submeter a observação e garantir a competência específica dos avaliadores sobre as disciplinas ensinadas pelos avaliados; 4 — Tornar a reunião final entre avaliador e avaliado num direito do avaliado, retirando-lhe o carácter de obrigatoriedade.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Telmo Correia — João Rebelo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 292/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO NÃO SÓ A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES, PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR N.º 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2008, MAS TAMBÉM A CRIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA QUE SE DEFINA UM MODELO DE AVALIAÇÃO QUE SIRVA, SOBRETUDO, O SISTEMA EDUCATIVO NACIONAL

A avaliação é indispensável à consolidação do regime democrático.
A avaliação deve estruturar-se com rigor e transparência e integrar, obrigatoriamente, no seu processo, avaliadores e avaliados.
A avaliação que tiver por objectivo a melhoria de um sistema público como a educação e pretender assegurá-lo como património comum do País não pode, a não ser por incompetência, estruturar-se de forma acantonada e parcelar.
A avaliação que tiver como objectivo primeiro e único a redução das despesas em educação, a competitividade individual ou a imposição de quotas de acesso e de progressão nas carreiras constituirá, a curtíssimo prazo, uma estratégia conservadora, mistificadora e de gravoso equívoco intelectual.
A opção política por este referencial teórico, a concretizar-se, determinará, num futuro próximo, a degradação pedagógica do sistema educativo e fomentará uma cultura profissional ditada por mecanismos defensivos que conflituarão com a praxis dialógica indispensável à educação em todo e qualquer espaço e tempo.
Em matéria educativa, o voluntarismo, contaminado por decisões imprudentes, está a impedir a apreensão de conceitos pedagógicos que a humanidade sufragou ao longo de séculos e que são hoje, no mundo, comummente aceites.
É, exactamente, porque o Governo tem vindo a ignorar toda a reflexão produzida por investigadores e reputados especialistas, sobretudo na Europa, no que à educação diz respeito, que a produção legislativa se transformou na única medida governamental para responder ao problemas da escola portuguesa.
É nesse sentido que a avaliação do desempenho dos docentes constitui mais um normativo que nada resolverá no que se refere aos verdadeiros problemas da educação no País, mas ajudará, na perspectiva do Governo, a diluir a ausência de medidas, as verdadeiras prioridades e a direccionar para outros sujeitos as responsabilidades que ao Estado e aos governantes devem ser acometidas.
E, sendo este o contexto, é urgente a intervenção, porque o País tem cada vez menos tempo para progredir depois de avaliado.
É por isso indispensável que o Governo reconheça que o tempo das avaliações circunscritas a actividades de controlo burocrático de qualquer função faz parte do arquivo histórico da pedagogia.
Hoje, o que se sabe sobre processos avaliativos e as suas consequências, aponta, com ênfase, para uma operacionalização processual partilhada e sistémica de metodologias simplificadas, ao contrário da focalização em classificações sumárias punitivas, discriminatórias e apressadas.
Daí que é necessário reflectir sobre a compreensão do conceito e, simultaneamente, acerca da sua materialização.
Se o Governo pretende, seriamente, que a avaliação venha a ter um impacto significativo na melhoria das políticas educativas e das práticas (dos docentes, dos discentes e das escolas) é necessário que suspenda todo o processo e tenha a humildade democrática de o recentrar nas escolas, não como produto acabado mas como matéria-prima a ser moldada e discutida.
Se o Governo não pretende fomentar a instabilidade nas escolas, a conflitualidade entre pares e o malestar que se agudiza no quotidiano dos docentes é urgente que suspenda todo o processo e aceite, com

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naturalidade, que, em democracia, as alternativas existem e constituem verdadeiros contributos para o sucesso de qualquer medida que não pretenda ser exclusivamente e infantilmente um «braço de ferro».
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada subscritora recomenda ao Governo:

1 — A suspensão, de imediato, do processo de avaliação de desempenho dos docentes dos ensinos básico e secundário, previsto no Decreto Regulamentar n.º 2, de 10 de Janeiro de 2008; 2 — A discussão pública, participada por toda a comunidade educativa e a definição de prazos para a apresentação de propostas, direccionadas para uma avaliação sistémica do desempenho da escola, do sistema educativo e dos docentes; 3 — A realização pelo Conselho Nacional de Educação de um seminário sobre objectivos e estratégias de avaliação de desempenho dos docentes, com a participação de especialistas em ciências de educação, quer nacionais quer estrangeiros.

Assembleia da República, 16 de Março de 2008 A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 293/X (3.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

O XVII Governo Constitucional introduziu profundas alterações ao Estatuto da Carreira Docente, através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
As alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente, diploma de primordial importância, lançou, desde há um ano, instabilidade nas escolas, desmotivação nos professores e perturbação das condições de aprendizagem das nossas crianças e dos nossos jovens.
Com efeito, nesse momento, o PSD contestou as alterações introduzidas pelo Governo e, em sede de apreciação parlamentar, apresentou um conjunto vasto de propostas que visavam minimizar os efeitos extremamente gravosos que se previam pela aplicação do Estatuto nas escolas e pela sua regulamentação.
A insensibilidade do Governo e o ensimesmamento que o caracteriza, levou à rejeição de cada uma das propostas que foram apresentadas.
Depois de rejeitar o diálogo com os parceiros sociais, e sem acolher qualquer proposta de relevo no processo de discussão pública, o Governo avançou com o «seu» diploma. Na Assembleia da República o Governo e o Partido Socialista ficaram sós, isolados na defesa da sua norma legal.
Na regulamentação do Estatuto da Carreira Docente o Governo continua a dar sinais de arrogância e de sobranceria, ignorando as propostas dos professores e das escolas.
Assim, foi aprovado pelo Governo o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, sem qualquer ponderação assente nas melhores práticas dos países com os quais Portugal deve comparar-se, sem a devida discussão pública e sem uma metodologia minimamente coerente. O Governo aprovou um diploma que instituiu um sistema de avaliação do desempenho de docentes, ininteligível e burocratizante, de concretização duvidosa e com um calendário absurdo.
Falhou no modo, no tempo e na substância! No modo, porque não ouviu e não mobilizou os agentes educativos que terão de aplicar o novo regime no terreno — pelo contrário, hostilizou-os! — e porque cometeu diversos erros administrativos e burocráticos que lançaram o caos nas escolas.
No tempo, por ser inaceitável que se comece a aplicar um novo sistema de avaliação com estas características na ponta final de um ano lectivo.
E na substância, porque o mesmo comporta soluções intoleráveis, como, por exemplo, a valorização das notas dadas aos seus alunos na avaliação do professor.
O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, contém um conjunto de normas cuja aplicação pressupõe o rígido cumprimento dos prazos estabelecidos ao próprio Governo, nomeadamente no que respeita ao funcionamento pleno do Conselho Científico para a Avaliação dos Professores (CCAP) e nas recomendações por emanadas pelo mesmo.
Sucede que o Governo, tão lesto a querer impor apressadamente um sistema de avaliação, não conseguiu cumprir os prazos que impôs a si próprio, lançando a dúvida nas escolas, já de si entupidas em formulários e na adaptação dos seus regulamentos internos à legislação, regulamentação e circulares que sistematicamente lhes são dirigidas.
Ao falhar os primeiros prazos, o Governo lançou a desordem no já frágil e desestruturado modelo que impôs. Confrontado com as suas próprias falhas, os responsáveis ministeriais, depois de enorme contestação, tomaram medidas gravosas e de legalidade duvidosa, ao publicarem um despacho delegando na presidente

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do CCAP as competências desse Conselho, numa altura em que o Conselho não estava sequer criado, embora tivesse a sua presidente nomeada.
Depois disso, o Governo entrou num jogo de avanços e recuos, sem, contudo, mudar nada de significativo.
Após a publicação, no sítio do Ministério da Educação na Internet, de um despacho sem qualquer assinatura, informando que os prazos intermédios poderiam ser decididos pelas escolas, mantendo-se a avaliação dos docentes contratados, nada mudou.
Depois de inúmeras tentativas, por parte da Sr.ª Ministra da Educação, de justificar publicamente um modelo inexplicável, toda uma classe saiu à rua afirmando de forma inequívoca algo que a Ministra da Educação tentou, durante meses, esconder: não ficou ninguém nas escolas para participar ou para coordenar o sistema de avaliação gizado pelo Governo.
O sistema de avaliação docente, por ser irrealista e burocratizante, faliu no dia em que o Ministério fechou a porta aos parceiros sociais e ficou só, nos gabinetes da 5 de Outubro, a redigir o decreto regulamentar. O falhanço da equipa ministerial em cumprir com o que se tinha proposto, logo nos primeiros dias de vigência do diploma, apenas veio acentuar o absurdo das disposições do diploma.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 — A suspensão do actual sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, constante do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro; 2 — Que se inicie de imediato um processo de discussão com os diferentes parceiros sociais e com a Assembleia da República, tendo em vista a aplicação de um novo modelo de avaliação dos docentes — desgovernamentalizado e com a participação dos professores — a partir do início do próximo ano lectivo.

Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Duarte — Emídio Guerreiro.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007):

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 21 de Fevereiro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de resolução 68/X (3.ª) — Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de resolução exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

A assinatura do designado Tratado de Lisboa, no passado dia 13 de Dezembro de 2007, fez terminar o impasse institucional que se havia instalado na União Europeia, após o fracasso da ratificação do então chamado Tratado Constitucional.
Este novo processo reformador, concluído e liderado sob a Presidência Portuguesa da União Europeia, perspectiva um novo tempo político e institucional da União Europeia no mundo e prestigia Portugal, que lhe empresta ao Tratado o nome da sua capital.
Este Tratado de Lisboa consagra ao mais alto nível a importância da perspectiva e dimensão regionais do projecto europeu, consagração, aliás, motivadora para o empenho da integração da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores interpreta o texto do Tratado, bem como o contexto político da sua elaboração e negociação, como uma certeza jurídica na projecção da Região

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Autónoma dos Açores enquanto autêntico actor do projecto europeu, na sua qualidade de região europeia com competências políticas e legislativas próprias.
Na especialidade temos como referência a numeração do articulado do Tratado de Lisboa publicado no Jornal Oficial da UE 2007/C306/01.
Os artigos 3.º-A e 3.º-B consagram o respeito pelos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estadosmembros e, de forma especial, também os ordenamentos jurídicos das regiões com poderes legislativos — uma ajustada concretização dos princípios da atribuição, subsidiariedade e proporcionalidade.
Ademais o Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade (PRAPSP) clarifica o modo como deve ser exercido o controlo sobre o cumprimento destes princípios.
Por outro lado, o Tratado reforça o projecto político da União Europeia em matéria de coesão económica e social ao introduzir o conceito de coesão territorial, garantindo, assim, melhor fundamento jurídico às medidas que visem compensar e combater as assimetrias regionais existentes.
O Tratado de Lisboa destaca, com relevo, o Comité das Regiões, o que lhe assegura mais prestígio e respeitabilidade, apesar de não estar consagrado como instituição da União Europeia. O Comité das Regiões é um fórum apropriado para a discussão das posições das regiões e das entidades de poder local, quanto ao desenvolvimento das políticas europeias e à actuação dos seus órgãos.
Quanto ao Estatuto das Regiões Ultraperiféricas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprecia, com satisfação, a conquista política da manutenção e aprofundamento do reconhecimento do tratamento diferenciado a dar às RUP, como contributo fundamental para a coesão económica e social de toda a União Europeia.
Na verdade, o reforço do estatuto da ultraperiferia resulta claro da autonomização do normativo, que passa de um simples número de um artigo — o então n.º 2 do artigo 299.º — para um artigo próprio, o 349.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Assim, os condicionalismos próprios das RUP constituem base jurídica autónoma aos actos da União Europeia, consoante a área em causa.
A acrescer, a alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia prevê a derrogação ao princípio dominante que rege os auxílios de Estado de finalidade regional, quando estão em causa apoios concedidos às regiões ultraperiféricas.
Concluímos, assim, que, pela conjugação destas normas, resulta um bom quadro jurídico autónomo que fundamenta e enquadra a criação de políticas específicas dirigidas às regiões ultraperiféricas.
O ponto crítico que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sinaliza neste Tratado de Lisboa tem a ver com a gestão dos recursos biológicos do mar.
Na verdade, merece nota negativa, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-B do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, a determinação de matéria de competência exclusiva da União a conservação dos recursos biológicos do mar.
O entendimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o de que uma gestão descentralizada, promovida pelos Estados-membros e respectivas regiões, assegura com mais competência a conservação dos recursos biológicos do mar. Importa que a implementação da política europeia de conservação dos recursos biológicos do mar considere a perspectiva própria dos interesses de cada região e Estado-membro, descentralizando a gestão com boas práticas de conservação.
O Deputado Artur Lima, do CDS-PP, vota contra o parecer, tendo em conta que o Partido Popular foi contra a ratificação parlamentar do Tratado de Lisboa e a favor do referendo.

Capítulo III Conclusão

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, fundada nos pressupostos acima expostos, dá, na generalidade, parecer favorável à proposta de resolução 68/X (3.ª) — Aprova o Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007.
Na especialidade, pondera como negativa a exclusividade da competência de gestão dos recursos biológicos do mar para a União Europeia.

Vila do Porto, 21 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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