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2 | II Série A - Número: 072 | 24 de Março de 2008

DECRETO N.º 198/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO SERVIÇO MILITAR, APROVADA PELA LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

Os artigos 8.º e 58.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º […] 1 — O recenseamento militar tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional obtém a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na presente lei, bem como outras acções necessárias ao recenseamento militar, em termos a estabelecer no regulamento da presente lei.
3 — [Revogado].

Artigo 58.º […] 1 — O não cumprimento do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previsto no artigo 11.º e na alínea b) do artigo 57.º da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — (… ) 14 — (… ).»

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