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14 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 465/X(3.ª) (LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 465/X(3.ª) «Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 25 de Fevereiro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 63/X(3.ª), de 1 de Março de 2008; 3. O projecto de lei n.º 465/X(3.ª), que visa estabelecer a «Lei de autonomia, qualidade e liberdade escolar» carece de qualquer norma revogatória, pelo que apenas se poderá interpretar que, implicitamente, pretende substituir o normativo constante do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril; 4. Os autores do projecto de lei evocam o artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa «Liberdade de aprender e ensinar», que refere que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e que o «Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»; 5. Na motivação do projecto de lei refere-se que desde a primeira aprovação da lei de bases do sistema educativo1 que se faz «propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da Escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à população»; 6. Os autores do projecto de lei objecto do presente relatório consideram que «os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos últimos 30 anos» atingiram a garantia do acesso ao sistema de ensino», mas acrescentam que «ainda está por conseguir a garantia da sua qualidade e da liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos»; 7. Mais consideram que «o Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado português, fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula, mais que poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-a-dia de uma qualquer pequena comunidade educativa»; 8. Os autores consideram que o Estado mantém um «super-ministério que, bem longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser competitivo»; 9. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 25 de Março de 2008, à apresentação do projecto de lei n.º 465/X(3.ª), por parte do Deputado Diogo Feio, do CDS-PP, autor da iniciativa, que assumiu a opção por uma «ruptura», por uma «mudança de modelo» assente nos princípios da «liberdade de gestão das escolas» e da «liberdade de escolha, por parte dos pais, da escola dos seus filhos». Afirmou ainda que o ponto crucial, para o CDS-PP, é a «qualidade da educação prestada» e não a entidade proprietária das escolas.
Acrescentou um dado novo, referindo que, segundo cálculos internos no seu grupo parlamentar, a execução integral das medidas previstas no diploma, que se prolongará por vários anos, rondará os 250 milhões de euros, isto é, cerca de 5% das verbas previstas para a Educação no Orçamento do Estado para 2008; 1 Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

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