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3 | II Série A - Número: 076 | 3 de Abril de 2008

interesses económicos específicos presentes em cada localidade. Os horários de funcionamento do comércio em vigor numa dada vila ou cidade raiana deverão, por exemplo, adaptar-se aos hábitos e horários dos consumidores espanhóis que a visitam, se for caso disso. Já os horários do comércio vigentes nas Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa ou Porto, pouco ou nada têm que ver com aquela realidade ou com as necessidades, de maior pendor sazonal, de comerciantes e consumidores do Algarve.
Afigura-se, pois, sensato desregulamentar, liberalizar e descentralizar nesta matéria transferindo para os órgãos municipais a competência para a definição, em concreto, dos horários de abertura de todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
A abertura ao público sem restrições das grandes superfícies comerciais nas tardes de domingo e feriados, todos os meses do ano, é susceptível de beneficiar os consumidores em geral e criar mais emprego, podendo, assim, constituir, em certas regiões, um importante instrumento de combate a esse grave flagelo social. Em contrapartida, o seu encerramento aos domingos e feriados, noutras regiões, poderá constituir a única forma de defender a sustentabilidade e a viabilidade económica do comércio tradicional.
Mas os Municípios terão, nesta matéria, a última palavra. Pela proximidade e conhecimento directo da realidade reúnem todas as condições para melhor decidir no quadro da necessária conciliação de interesses económicos, sociais e culturais da comunidade que administram alargando ou restringindo os limites dos horários de funcionamento fixados na lei, mormente, neste último caso, no que concerne às grandes superfícies comerciais contínuas e estabelecimentos situados dentro de centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua.
Quanto à duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, a mesma continuará a ser religiosamente observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
É, pois, este o sentido e alcance deste projecto que procede também à actualização do regime do DecretoLei n.º 48/96, de 15 de Maio, no que respeita às sanções aplicáveis às contra-ordenações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Horários de abertura)

1 — Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo grandes superfícies comerciais e os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 — Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 — As lojas de conveniência a que se refere a Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 — Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 — São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 2.º (Duração do trabalho)

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

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