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4 | II Série A - Número: 076 | 3 de Abril de 2008

Artigo 3.º (Competência para definição dos horários de funcionamento)

1 — Cabe aos municípios, através dos seus órgãos competentes, regulamentar a definição dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, podendo restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, ouvidas as associações locais representativas, nomeadamente, dos comerciantes, prestadores de serviços, trabalhadores e consumidores, nos termos dos números seguintes.
2 — A definição dos períodos de abertura ao público referida no número anterior pode ser alargada e diferenciada, no mesmo concelho, nomeadamente, para certas localidades ou estabelecimentos situados em zonas turísticas ou para certos tipos de estabelecimentos, como padarias, lojas de conveniência, ou floristas.
3 — As restrições aos limites fixados no artigo 1.º, salvo o disposto no número seguinte, apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
4 — Os municípios poderão, contudo, restringir a abertura das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo DecretoLei n.º 83/95, de 26 de Abril, aos domingos e feriados, entre os meses de Janeiro a Outubro, caso em que as mesmas só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas dos meses para o efeito definidos por cada município.
5 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 4.º (Regulamentação municipal)

1 — Os órgãos autárquicos municipais devem elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei, no prazo máximo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
2 — Após a entrada em vigor da presente lei e até que se verifique o disposto no número anterior devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha legalmente sendo praticado, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para, nos termos do disposto no artigo 3.º, restringirem ou alargarem os limites fixados no artigo 1.º.

Artigo 5.º (Contra-ordenações)

1 — O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 200 euros a 600 euros, para pessoas singulares, e de 600 euros a 2000 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no número anterior; b) De 350 euros a 5000 euros, para pessoas singulares, e de 3500 euros a 50 000 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

3 — As grandes superfícies comerciais contínuas e os estabelecimentos, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 3.º, que funcionem, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido, para os domingos e feriados, na regulamentação municipal respectiva, podem ainda ser sujeitos à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

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