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Quinta-feira, 3 de Abril de 2008 II Série-A — Número 76

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 445 e 489/X(3.ª)]: N.º 445/X (3.ª) (Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos): — Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira.
N.º 489/X(3.ª) — Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (apresentado pelo PSD).
Projectos de resolução [n.os 299 a 301/X(3.ª)]: N.º 299/X(3.ª) — Sobre a instituição de um levantamento periódico dos índices de literacia dos alunos portugueses (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 300/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um estudo com o objectivo de certificar a necessidade da criação da Ordem Profissional das Tecnologias da Saúde (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 301/X(3.ª) — Recomenda ao Governo adoptar medidas que visem a dinamização económica e social na Região do Vale do Ave e Vale do Cávado (apresentado pelo PSD).
Propostas de resolução [n.os 72 a 75/X(3.ª)]: N.º 72/X — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 12 de Junho de 2006.
(a) N.º 73/X — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007. (b) N.º 74/X — Aprova as Emendas aos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), resultantes da adopção da Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007. (c) N.º 75/X — Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, EURATOM). (c) (a) É publicada em Suplemento a este Diário.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.
(c) São publicadas em 3.º Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 445/X(3.ª) (ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira

Direcção Regional da Administração Pública e Local

Dando satisfação ao solicitado no ofício do Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Janeiro do ano em curso, somos de parecer que o projecto de lei n.º 445/X(3.ª), que alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos, não merece parecer favorável pelas razões que passamos a referir:

1 — A legislação em vigor – a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro – confere aos órgãos deliberativos das autarquias locais os poderes necessários para exercerem a acção fiscalizadora da actividade dos órgãos executivos, quer do município quer da freguesia.
2 — Consideramos exagerada a realização de 11 sessões ordinárias anuais pelos órgãos deliberativos do município em vez das cinco sessões ordinárias actuais. O aumento do número de sessões implicará, sem dúvida, agravamento dos encargos financeiros para a generalidade dos municípios numa altura em que se debatem com a falta de verbas para custear as despesas correntes.
A propósito, importa salientar que, além das sessões ordinárias, os órgãos do poder local têm a possibilidade de realizar sessões extraordinárias sempre que se tornem necessárias.
3 — No tocante à moção de censura, nos termos em que se encontra prevista nos artigos 17.º-A e 53.º-A do projecto de lei em questão, afigura-se-nos que, a ser aprovada aquela lei, virá contribuir fortemente para desestabilizar o normal funcionamento e actividade dos órgãos executivos e deliberativos do poder local.

Funchal, 26 de Março de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 489/X(3.ª) TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O comércio, a prestação de serviços e o turismo desempenham um papel primordial e insubstituível no tecido económico português.
O contexto de forte competitividade mundial associado ao fenómeno da globalização determina a necessidade de desregulamentação e liberalização do comércio, nomeadamente, no tocante ao horário do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, deixou já de responder a tal necessidade.
Efectivamente, a competência reservada ao Governo, por exemplo, para fixar os horários das grandes superfícies comerciais contínuas e que ditou o seu encerramento durante as tardes de domingos e feriados, entre Janeiro e Outubro, tornou-se já obsoleta e nalguns casos injusta, nomeadamente, mediante a criação de novos espaços comerciais com pouco menos de 2000 m2 que facilmente ultrapassaram tal limitação legal.
Por outro lado, um regime de horário de funcionamento com iguais limites para todo o território nacional, tende a tratar de forma igual uma actividade que deve forçosamente desenvolver-se de forma diversa face aos

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interesses económicos específicos presentes em cada localidade. Os horários de funcionamento do comércio em vigor numa dada vila ou cidade raiana deverão, por exemplo, adaptar-se aos hábitos e horários dos consumidores espanhóis que a visitam, se for caso disso. Já os horários do comércio vigentes nas Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa ou Porto, pouco ou nada têm que ver com aquela realidade ou com as necessidades, de maior pendor sazonal, de comerciantes e consumidores do Algarve.
Afigura-se, pois, sensato desregulamentar, liberalizar e descentralizar nesta matéria transferindo para os órgãos municipais a competência para a definição, em concreto, dos horários de abertura de todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
A abertura ao público sem restrições das grandes superfícies comerciais nas tardes de domingo e feriados, todos os meses do ano, é susceptível de beneficiar os consumidores em geral e criar mais emprego, podendo, assim, constituir, em certas regiões, um importante instrumento de combate a esse grave flagelo social. Em contrapartida, o seu encerramento aos domingos e feriados, noutras regiões, poderá constituir a única forma de defender a sustentabilidade e a viabilidade económica do comércio tradicional.
Mas os Municípios terão, nesta matéria, a última palavra. Pela proximidade e conhecimento directo da realidade reúnem todas as condições para melhor decidir no quadro da necessária conciliação de interesses económicos, sociais e culturais da comunidade que administram alargando ou restringindo os limites dos horários de funcionamento fixados na lei, mormente, neste último caso, no que concerne às grandes superfícies comerciais contínuas e estabelecimentos situados dentro de centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua.
Quanto à duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, a mesma continuará a ser religiosamente observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
É, pois, este o sentido e alcance deste projecto que procede também à actualização do regime do DecretoLei n.º 48/96, de 15 de Maio, no que respeita às sanções aplicáveis às contra-ordenações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Horários de abertura)

1 — Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo grandes superfícies comerciais e os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 — Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 — As lojas de conveniência a que se refere a Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 — Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 — São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 2.º (Duração do trabalho)

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

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Artigo 3.º (Competência para definição dos horários de funcionamento)

1 — Cabe aos municípios, através dos seus órgãos competentes, regulamentar a definição dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, podendo restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, ouvidas as associações locais representativas, nomeadamente, dos comerciantes, prestadores de serviços, trabalhadores e consumidores, nos termos dos números seguintes.
2 — A definição dos períodos de abertura ao público referida no número anterior pode ser alargada e diferenciada, no mesmo concelho, nomeadamente, para certas localidades ou estabelecimentos situados em zonas turísticas ou para certos tipos de estabelecimentos, como padarias, lojas de conveniência, ou floristas.
3 — As restrições aos limites fixados no artigo 1.º, salvo o disposto no número seguinte, apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
4 — Os municípios poderão, contudo, restringir a abertura das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo DecretoLei n.º 83/95, de 26 de Abril, aos domingos e feriados, entre os meses de Janeiro a Outubro, caso em que as mesmas só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas dos meses para o efeito definidos por cada município.
5 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 4.º (Regulamentação municipal)

1 — Os órgãos autárquicos municipais devem elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei, no prazo máximo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
2 — Após a entrada em vigor da presente lei e até que se verifique o disposto no número anterior devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha legalmente sendo praticado, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para, nos termos do disposto no artigo 3.º, restringirem ou alargarem os limites fixados no artigo 1.º.

Artigo 5.º (Contra-ordenações)

1 — O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 200 euros a 600 euros, para pessoas singulares, e de 600 euros a 2000 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no número anterior; b) De 350 euros a 5000 euros, para pessoas singulares, e de 3500 euros a 50 000 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

3 — As grandes superfícies comerciais contínuas e os estabelecimentos, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 3.º, que funcionem, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido, para os domingos e feriados, na regulamentação municipal respectiva, podem ainda ser sujeitos à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

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4 — A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.

Artigo 6.º (Revogação e entrada em vigor)

1 — São revogados os Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de Agosto, e n.º 216/96, de 20 de Novembro.
2 — O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — Pedro Pinto — Patinha Antão — Virgílio Almeida Costa — Hugo Velosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 299/X(3.ª) SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM LEVANTAMENTO PERIÓDICO DOS ÍNDICES DE LITERACIA DOS ALUNOS PORTUGUESES

1 — História do PISA

O Programa para a Avaliação Internacional de Estudantes (PISA), foi iniciado em 1990 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) como um estudo contínuo, periódico e internacional comparativo dos conhecimentos em Matemática, Ciências e Leitura, dos estudantes com 15 anos. O PISA é gerido e dirigido pelos Estados-membros da OCDE, embora, pela sua utilidade evidente, é cada vez maior o número de países terceiros, referidos como parceiros, que são abrangidos e cooperam no desenvolvimento deste Programa.
O PISA é executado de três em três anos, tendo o primeiro ocorrido em 2000, o segundo em 2003, e o terceiro em 2006. Os resultados destes inquéritos têm sido publicados através de um estudo inicial, relatórios, e um amplo leque de relatórios técnicos. Os próximos inquéritos irão ocorrer em 2009.
Em cada avaliação, é dado maior ênfase a uma das três áreas (Matemática, Ciências ou Leitura). As duas restantes áreas são avaliadas, mas com uma menor incidência e com uma avaliação menos detalhada.
O PISA avalia os estudantes com 15 anos de idade, pois são estes que já estão próximos do fim da escolaridade obrigatória na maioria dos países participantes. São alunos que se encontram no fim de ciclo no momento de fazer escolhas para o seu percurso educativo. Deste modo, o PISA pretende avaliar a capacidade que os alunos possuem para utilizar as competências e os conhecimentos aprendidos na escola. O programa tem na sua base, aliás, a aferição do grau de preparação dos alunos para uma participação activa na sociedade, tornando-se, por isso mesmo, um desafio para as escolas se adaptarem cada vez mais à vida moderna.

2 — Actualidade e evolução do PISA

A concepção e execução do PISA tem sido da responsabilidade de um consórcio internacional liderado pelo Australian Council for Educational Research (ACER), o que deve continuar a suceder em 2009. Este facto demonstra o rigor científico aplicado na elaboração dos questionários, pelo que é forçoso aceitar que os seus resultados correspondem a uma fotografia sobre a qualidade do ensino que não deve ser desprezada.
Os próprios inquéritos têm sido alvo de alguma natural evolução.
No ano 2000 foi avaliada a leitura, tendo participado 43 Estados, em 2003 com a participação de 41 Estados, o objectivo principal foi a avaliação dos conhecimentos a Matemática. Em 2006 foi avaliada a ciência, com 57 países participantes. Em 2009 a leitura voltará a ser o domínio mais analisado, sendo expectável que

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venha a contar com 67 Estados alvo de avaliação. O aumento do número de Estados participantes demonstra bem a validade, necessidade e a pertinência deste tipo de mecanismo.

3 — Resultados nacionais

Os resultados nacionais que têm vindo a ser conhecidos no âmbito do PISA são muito insatisfatórios. Não é sensato desprezar os dados concretos que o PISA nos fornece, nomeadamente se se pretender lançar bases para uma maior cultura de exigência no nosso sistema de ensino.
O desempenho médio global dos alunos portugueses em literacia científica atingiu o valor 474 em 2006, tendo registado uma evolução ligeira desde 2000.
Quando comparados com os resultados dos alunos dos outros Estados participantes, os resultados dos alunos portugueses em literacia científica são manifestamente insuficientes. Convêm, por isso, analisar detalhadamente os resultados.
Ao analisar a relação entre o índice sócio-económico e cultural (ESCS) e os resultados alcançados pelos alunos, verifica-se que Portugal se encontra abaixo da média da OCDE nos desempenhos a literacia científica.
É também constatável que a origem sócio-económica e cultural dos alunos tem um impacto nos seus resultados, superior à média da OCDE.
O resultado médio global dos alunos portugueses a literacia de leitura atingiu o valor 472 no ciclo de 2006, tendo registado uma evolução também ligeira relativamente ao ano 2000, e negativa relativamente a 2003. O ciclo PISA 2000 incidiu particularmente em literacia de leitura pelo que esse ano deve ser considerado como padrão de comparação.
O resultado médio global dos alunos portugueses a literacia Matemática manteve, no ciclo de 2006, o mesmo valor (466) atingido em 2003. Em 2003 o PISA incidiu particularmente na avaliação em literacia Matemática, razão pela qual as comparações entre ciclos devem ser feitas relativamente aos dados deste ano.

4 — Tomada de posição do Ministério da Educação

Os resultados do PISA devem ser sempre encarados como muito relevantes, pois representam um bom instrumento de análise — embora parcial — da qualidade do nosso sistema de ensino.
Lamentavelmente, o Ministério da Educação tentou desvalorizar os resultados do PISA 2006, quando estes foram tornados públicos. Verificou-se até uma atitude de desculpabilização.
Por contraste, em Espanha, a então ministra da educação decidiu apresentar pessoalmente os resultados do seu país no estudo da OCDE, mostrando assim a importância que o Ministério da Educação de Espanha dá à avaliação internacional dos resultados da sua política educativa.
Embora os resultados que são obtidos pelos alunos espanhóis sejam superiores aos dos alunos portugueses, o ministério daquele país afirmou não os considerar satisfatórios, pois as melhorias verificadas nos índices avaliados, estão, ainda assim, aquém das expectativas.
Foi bem diferente a atitude da Sr.ª Ministra da Educação em Portugal.
Infelizmente, qualidade e exigência parecem não passar apenas de meros chavões apregoados sem qualquer tipo de consequências práticas.
Assim, e tendo em conta a importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — A aprovação de medidas legislativas e administrativas necessárias à realização de um levantamento regular e periódico dos índices de literacia dos alunos portugueses, seguindo os critérios e parâmetros utilizados para a realização do PISA; 2 — A medida deverá ser aplicada já na próxima avaliação em 2009.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — Abel Baptista — Helder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 300/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO COM O OBJECTIVO DE CERTIFICAR A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DA ORDEM PROFISSIONAL DAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE

Exposição de motivos

As profissões das tecnologias da saúde representam hoje a expressão inequívoca da evolução das ciências da saúde nas suas componentes técnicas, científicas, culturais, humanísticas e sociológicas.
Estas profissões, num total de 18, cobrem praticamente todas as áreas de intervenção clínica especializada, com expressão e aplicação desde a prevenção até à reinserção social.
Desta evolução técnica, científica e humanística dos profissionais das tecnologias da saúde, resultaram novas necessidades, exigências e enquadramentos, visando a harmonização de todas as componentes regulamentares do exercício, correspondentes à autonomia técnica, científica e funcional de cada profissão.
O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, no seu artigo 1.º «(…) define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, adiante designadas por profissões, e procede à sua regulamentação».
O mesmo decreto-lei, indo ao encontro das necessidades dos profissionais das tecnologias da saúde define, no seu artigo 2.º, as 18 profissões a regulamentar: «(…) Técnico de análises clínicas e de saúde pública; Técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica; Técnico de audiologia; Técnico de cardiopneumologia; Dietista; Técnico de farmácia, Fisioterapeuta, Higienista oral; Técnico de medicina nuclear; Técnico de neurofisiologia; Ortoptista; Ortoprotésico; Técnico de prótese dentária; Técnico de radiologia; Técnico de radioterapia; Terapeuta da fala; Terapeuta ocupacional; Técnico de saúde ambiental.
Neste sentido, foi criado o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e controlo das profissões. A composição, funcionamento e competências deste Conselho estão previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste decreto-lei.
Resultado do crescimento exponencial destas profissões, determinado pela evolução das ciências próprias que incorporam, é o facto de se desenvolverem num quadro de responsabilidades e de responsabilização, para o qual é determinante a existência de instrumentos e meios reguladores próprios, ajustados à nova realidade sociológica dos múltiplos serviços de saúde e campos de intervenção profissional.
Associado a esta complexidade crescente das ciências da saúde, onde novas exigências sociais, éticas, deontológicas e humanas se colocam, não menos complexo é o quadro em que se desenvolvem as actividades dos profissionais das tecnologias da saúde, ao qual não é estranha a emergência do exercício liberal ou não assalariado, aliás reflectido enquanto preocupação europeia, ligada à autonomia e estado de desenvolvimento das profissões.
Tais factos determinam que, atento o nível de autonomia e responsabilidade própria de cada profissão, sejam agora encontrados novos mecanismos que assegurem a manutenção dos níveis qualitativos alcançados, responsabilizando, paralelamente, os profissionais das tecnologias da saúde, pela sua manutenção e desenvolvimento.
No entanto, ao abrigo no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, «a constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio».
O n.º 3 do mesmo artigo da lei supra citada determina, também, que a criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão em causa.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1. De acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, proceda a um estudo com o objectivo de certificar a necessidade da criação da Ordem Profissional das Tecnologias da Saúde.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 301/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO ADOPTAR MEDIDAS QUE VISEM A DINAMIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL NA REGIÃO DO VALE DO AVE E VALE DO CÁVADO

Ao longo de décadas, o Vale do Ave e do Cávado, fruto do empreendedorismo das suas gentes e da sua capacidade industrial, foram regiões que contribuíram para o desenvolvimento do tecido económico do País.
A forte presença de indústrias do têxtil e do calçado ao longo do século XX criaram um modelo social que, se num primeiro momento trouxe emprego e riqueza para a região, hoje já não responde às necessidades da população.
Com efeito, fruto das decisões do Uruguai Round, da abertura dos mercados definida pela OMC para 2005 e da péssima gestão de todo este processo por parte do Governo Português e da União Europeia, o peso das indústrias tradicionais tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos.
A abertura dos mercados, sem reciprocidade plena, às empresas da Ásia e da Índia tem tido efeitos devastadores nas empresas destas regiões. A deslocalização de muitas empresas, em busca da competitividade, tem provocado o fecho de inúmeros postos de trabalho, criando verdadeiras bolsas de exclusão social nestas zonas do Norte do País.
Se Portugal tem hoje a maior taxa de desemprego das últimas décadas, cerca de 8%, nestas regiões o desemprego ronda os 14%! Se a este dado aterrador somarmos os milhares e milhares de cidadãos que nos últimos três anos têm emigrado em busca de alternativas é fácil medir a angústia pela qual passam os habitantes destas regiões.
O Vale do Ave e do Cávado, desde há décadas, têm sido criadores de emprego e não de desemprego! Os seus habitantes assistem hoje a fechos diários de empresas e não vislumbram alternativas.
Se é certo que o modelo económico e social assente em empregos de mão-de-obra barata e pouco qualificada não podia, nem devia, manter-se eternamente, é também evidente que deveriam ser tomadas medidas que amortecessem os impactos mais que previsíveis pós-2005.
Sabemos bem que as indústrias tradicionais não estão condenadas. O cluster do têxtil do Ave tem condições para continuar a produzir empregos e riqueza. Tem é de ser ajustado ao mercado, o que implica uma redução substancial do número de empregos que cria.
Mas também é necessário continuar a apoiar as empresas e os empresários no reforço da sua competitividade. As empresas que continuam competitivas no mercado têm de merecer apoios por parte do Estado.
Para absorver todos aqueles que deixam de ter emprego nas indústrias tradicionais é fundamental criar alternativas. É decisivo atrair outro tipo de empresas em diferentes ramos de actividade económica.
Por isso, estranha-se que dos famosos PIN (Projectos de Interesse Nacional) anunciados pelo Governo nem um só esteja previsto para o Vale do Ave e do Cávado! Nem um só projecto de investimento estrangeiro que pudesse alavancar um novo sector de actividade económica seja implantado no Vale do Ave e Cávado! Sendo esta uma região de gente jovem, empreendedora e lutadora incansável que não se conforma, é inaceitável que o País, através deste Governo, não tome medidas pró-activas que decisivamente atraia para estas regiões investimentos significativos que alavanquem empregos em empresas de actividades económicas diferentes.
Manter a situação tal como está é um erro. Mas procurar, mais uma vez, resolver o problema com as mesmas receitas é imperdoável.
Há que inovar nas soluções. Ser pragmático. Tomar medidas urgentes para criar uma verdadeira almofada social para todos aqueles que não têm solução de emprego.
Tomar medidas para a criação de uma nova economia local. Adequar a formação profissional a essa nova economia. É tempo de apreender com os erros do passado. Do passado devem-se recuperar as boas iniciativas. Mas é sobretudo tempo de apostar no futuro! A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo as seguintes medidas para as regiões do Ave e do Cávado:

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1. Promover nas empresas, nomeadamente nas micro pequenas e médias empresas o incentivo do espírito empresarial junto dos jovens e do mundo empresarial, com programas de formação adequados para gestores, reforçando as iniciativas na área do empreendorismo e da criação do próprio emprego.
2. Apoiar o aparecimento de novas indústrias, de forma a privilegiar a diversificação industrial, através da criação de um quadro fiscal e legal atractivo para o apoio à criação de novas empresas, o apoio ao desenvolvimento universitário de novos produtos, o apoio à promoção de novos parques industriais modernos e infra-estruturados, acessíveis para as indústrias emergentes.
3. Adoptar medidas de combate ao desemprego:

a) Através de estímulos às empresas na contratação para empregos, estágios e formações profissionais, desde que adequadas às realidades empresariais da região, com a vista a valorizar a mão-de-obra e ajustá-la ao tecido produtivo actual e ao previsto para um curto e médio prazo.
b) No caso de desemprego de longa duração e/ou inadaptação deverão ser criados em conjugação com as autarquias locais, instituições sociais e governamentais, ocupações a terem uma remuneração-base igual à do subsídio de desemprego. Pretende-se, assim, a integração de todos os sectores da população no mercado de trabalho, dinamizando o mercado de trabalho.

4. Reorientar as escolhas políticas, concretamente no âmbito das competências da AICEP, no sentido de esta região ser prioritária na captação de investimento (estrangeiro e nacional) de forma a ser abrangida por projectos de interesse nacional e (PIN), combatendo as desigualdades e assimetrias económicas e sociais entre estas e outras regiões do País.
5. Que o Governo regularize as dívidas com as empresas e cumpra os prazos de pagamentos de ajudas comunitárias nos diferentes sectores, contrariando, assim, a tendência de deslocalização de empresas e incentivando a valorização da região do Ave do Cavado, a nível económico social e ambiental.

Assembleia da República, 28 de Março de 2008.
Os Deputados do PSD: Virgílio Almeida Costa — Luís Montenegro — Emídio Guerreiro — Fernando Santos Pereira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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