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8 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

2 — A iniciativa propõe-se alterar os n.os 2 e 3 do artigo 24.°, o n.° 2 do artigo 30.° e ainda substituir a referência à «Assembleia Legislativa Regional» por «Assembleia Legislativa» no âmbito da Lei n.° 79/98 de 24 de Novembro.
3 — Com as referidas modificações à Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores estabelecem-se novos prazos para:

a) Apresentação da Conta da Região por parte do Governo Regional à Assembleia Legislativa e à Secção Regional do Tribunal de Contas; b) Apreciação e aprovação da Conta da Região; c) Envio do relatório e da conta da Assembleia Legislativa à Secção Regional do Tribunal de Contas.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que a proposta de lei n.° 122/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV — Anexos

Tendo em conta que a proposta de lei n.° 122/X (3.ª) entrou na Assembleia da República em data anterior a 1 de Outubro de 2007, fica excluída a exigência da elaboração da nota técnica prevista no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, achou-se pertinente anexar o parecer do Governo Regional dos Açores sobre o assunto no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 65, de 12 de Abril de 2007.

Assembleia da República, 27 de Março de 2008.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional assume que «a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento processual e a adopção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do administrador do tribunal».
Esta reforma estruturante da organização judiciária tem como principais objectivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo de gestão do sistema e adequar as respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base numa matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos e às empresas.
Após um período de consultas e debate definiram-se as seguintes linhas de orientação:

a) Melhorar o acesso à justiça para todos os cidadãos e empresas; b) Reestruturar a organização judiciária de acordo com a nova matriz territorial; c) Aumentar a eficiência, eficácia e transparência do sistema de administração da justiça; d) Modernizar e reforçar a capacidade de administração e gestão do sistema judicial; e) Reforçar a independência do poder judicial e a intervenção do Conselho Superior de Magistratura materializada, nomeadamente, na nomeação do juiz presidente; f) Qualificar a resposta judicial e melhorar a capacidade de resposta através da criação de uma rede de serviços de justiça diversificada com recursos humanos qualificados, com maior capacidade de intervenção junto de toda a extensão das novas comarcas; g) Apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de matérias específicas, como sejam a família e menores, comércio, trabalho e níveis diferenciados de criminalidade.

A nova organização judiciária que o Governo propõe assenta em três eixos fundamentais: uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e um novo modelo de gestão, sem colocar em causa a proximidade da justiça face aos cidadãos, assegurando a presença de tribunais e juízos onde estes já existem e criando novos onde se justifique.

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