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20 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — As associações sindicais têm o direito de indicar um representante para acompanhar o inspector de trabalho em acção inspectiva solicitada pela organização ou por trabalhador por si representado.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)»

Assembleia da República, 4 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 499/X(3.ª) COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO

Preâmbulo

A valorização do papel dos funcionários públicos na construção do Estado de Direito democrático é, ao mesmo tempo, um factor essencial de garantia dos direitos previstos na Constituição da República Portuguesa e de motivação e mobilização daqueles trabalhadores.
Com efeito, a realização plena da democracia, nas suas vertentes económica, social e cultural, exige ao Estado o cumprimento de funções sociais e a garantia de direitos, liberdades e garantias só possíveis de satisfazer com serviços públicos adequados e trabalhadores motivados e empenhados em dar resposta às exigências das funções que desempenham. Um dos elementos indispensáveis à motivação e empenho desses trabalhadores é precisamente o reconhecimento dos seus direitos e do seu estatuto de funcionários públicos.
Para a garantir a autonomia, independência e a estabilidade dos funcionários públicos é indispensável um vínculo público permanente, condição essencial para que a administração pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
Por outro lado, o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da lei mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é mesmo o Estado a primeira entidade patronal a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. Estes trabalhadores são contratados a termo, em regime de avença ou tarefa ou em múltiplas outras

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