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30 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Grupo 2 — Sistema Nervoso Central 2.4 — (»).
2.5 — (»): 2.5.1 — (»); 2.5.2 — (»).
2.6 — (»).
2.9.2 — (»).
2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas (»)

Escalão C

(») Grupo 2 — Sistema Nervoso Central 2.3.1 — Acção central.
2.3.2 — Acção periférica.
2.3.3 — Acção muscular directa.
2.7 — Antieméticos e antivertiginosos.
2.8 — Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central.
2.9.1 — Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos.
2.9.2 — Antipsicóticos.
2.9.3 — Antidepressores.
2.9.4 — Lítio.
2.10 — Analgésicos e antipiréticos.
2.11 — Medicamentos usados na enxaqueca.
2.12 — Analgésicos estupefacientes.
2.13.3 — Medicamentos para tratamento da dependência de drogas.
2.13.4 — Medicamentos com acção específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Helena Pinto.

——— PROJECTO DE LEI N.º 502/X(3.ª) CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE DOENÇA DE ALZHEIMER (DA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, 216/98, de 16 de Julho, e 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico, de VIH/SIDA e de esclerose múltipla, respectivamente, e, que, pela sua «gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes».

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