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40 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

5 — Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 11.º.
6 — O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 15.º Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Helena Pinto — Luís Fazenda.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 188/X(3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 383/2007, DE 16 DE NOVEMBRO (a)

Exposição de motivos

O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido no respectivo Estatuto Político-Administrativo, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece uma reserva de lei estatutária neste domínio.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, equipara, no seu artigo 24.º, o estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao estatuto dos Deputados à Assembleia da República, «no que se refere aos direitos, regalias e imunidades» e no artigo 58.º, o estatuto dos membros do Governo Regional «no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades» aos dos membros do Governo da República.
O Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, estabelece um regime desigual entre os Deputados à Assembleia Legislativa e os Deputados à Assembleia da República e entre os membros do Governo Regional e os membros do Governo da República quanto ao direito à titularidade de passaporte diplomático, ignorando a circunstância de os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional serem titulares de órgãos de governo próprio de região autónoma, cuja legitimidade advém do sufrágio directo e universal, colocando-os num plano de igualdade com funcionários ou titulares de cargos não electivos, numa confusão inadmissível.
A presente anteproposta de lei, ao revogar as disposições do Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Janeiro, que ofendem direitos — e direitos já adquiridos — dos titulares dos órgãos de governo próprio de região autónoma, repõe a legalidade devida, conformando a titularidade de passaporte diplomático pelos Deputados às assembleias legislativas com o disposto na alínea b) do artigo 158.º da Constituição da República Portuguesa.

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