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43 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

no País, uma redução no número de mortos na estrada em 25%. No mesmo período, nos Açores registou-se um crescimento de 70%, sendo uma das regiões portuguesas e europeias onde mais cresceram as vítimas mortais dos acidentes rodoviários. Nos anos posteriores verificou-se nos Açores uma redução significativa da sinistralidade grave, regressando aos níveis verificados em 2001.
Facto é que existem fortes evidências de um nexo de causalidade entre quadros sancionatórios e respectiva sinistralidade, sendo que tende a haver um efeito de redução de danos com o aumento da severidade das sanções.
O Plano de Acção contra o Alcoolismo (PACA), interpretando correctamente as causas e os efeitos e estribado na experiência de outros países, preconiza a redução da taxa de alcoolemia permitida, pondo em evidência a estrita necessidade de normas mais restritivas para certas categorias de condutores. Todavia, não obstante o permanente elogio do plano e os compromissos políticos da sua implementação, o mesmo permanece no domínio das intenções adiadas.
Um estudo recente realizado pelo Instituto Superior das Ciências do Trabalho de Empresa (ISCTE) conclui que os portugueses são favoráveis a uma lei mais restritiva que reduzisse a actual taxa de 0,5 gramas de álcool por litro de sangue. O estudo conclui que, em média, os condutores inquiridos defendem uma taxa de alcoolemia de 0,38 gramas, e uma redução mais significativa para os condutores reincidentes no álcool.
Se este é o sentimento geral relativamente à taxa de alcoolemia permitida à generalidade dos condutores, mal se compreende, por maioria de razão, que condutores de veículos de transporte público e de mercadorias e de veículos de socorro, de emergência e de transportes escolares, bem como condutores com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir não estejam sujeitos a regras mais restritivas, atenta a especial exigência imposta pela natureza das actividades em causa, as características dos veículos, bem como a natureza ou especial fragilidade dos ocupantes. A presente proposta de lei, na esteira do preconizado no PACA, acolhe as suas recomendações, perseguindo de forma consequente o combate à sinistralidade rodoviária e a protecção especial de grupos sociais de particular risco. A redução das taxas de alcoolemia para as supra citadas categorias de condutores, quando conduzam aqueles veículos, constitui um contributo sério e responsável para a eficácia do planeamento e para a imperiosa redução da sinistralidade rodoviária.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 81.º e 145.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,3g/l para os seguintes grupos de condutores:

a) De veículos de socorro, de emergência e de transporte de crianças; b) De veículos ligeiros de transporte público de aluguer e pesados de passageiros ou de mercadorias; c) De titulares com menos de dois anos de habilitação legal para conduzir qualquer veículo motorizado.

3) — (Actual n.º 3) 4) — (Actual n.º 4) 6) Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:

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