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44 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3; b) (»).

Artigo 145.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») I) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,3 g/l e inferior a 0,8 g/l para os condutores referidos no n.º 3 do artigo 81.º.
m) (») n) (») o) (») p) (»)

2 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 190/X(3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNIDADES ELECTRÓNICAS), ESTABELECENDO O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS INFRACÇÕES AO REGULAMENTO (CE) 717/2007, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2007, RELATIVO À ITINERÂNCIA NAS REDES TELEFÓNICAS MÓVEIS PÚBLICAS DA COMUNIDADE

Exposição de motivos

Foi publicado, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas

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