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46 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, constituem contra-ordenações:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do artigo 4.º e do artigo 6.º do referido Regulamento; b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido Regulamento; c) A violação de determinações emitidas pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido Regulamento.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 5000 a € 5 000 000.
3 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico previsto no Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, ou de uma ordem emanada da ARN emitida nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido Regulamento, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
4 — É aplicável às sanções previstas no presente artigo o regime contra-ordenacional previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 113.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 115.º e nos artigo 116.º e 117.º da presente lei.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 304/X(3.ª) CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PEDIDOS DE INSPECÇÃO PENDENTES NA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO

A Autoridade para as Condições do Trabalho conta nas suas atribuições, entre outras, a promoção da melhoria das condições de trabalho, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e, em geral fazer cumprir a legislação do trabalho, nomeadamente o Código do Trabalho, e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Numa sociedade como a nossa, cada vez mais marcada pela precariedade no trabalho e em que a lei e as regras da contratação colectiva são frequentemente violadas, a Autoridade para as Condições do Trabalho desempenha um papel importante no combate aos atropelos da lei.
A título de exemplo, salientam-se os dados relativos ao trabalho precário. Hoje, estima-se que existam mais de um milhão e 200 mil trabalhadores com contratos de trabalho precários o que representa cerca de 20,6% do total dos contratos. Estes números não reflectem seguramente necessidades sazonais ou temporárias das entidades patronais mas antes a perpetuação de situações ilegais de precariedade no trabalho que urge combater.
A esta realidade, temos que juntar a problemática das «falsas» prestações de serviços que proliferam sem que haja medidas adequadas de fiscalização desta realidade que atira para a total precariedade milhares e milhares de trabalhadores.
Por isso, são muitas as situações de incumprimento da lei, desde a violação dos direitos sindicais, às férias, à retribuição, a um horário de trabalho, do desrespeito por normas da regulamentação colectiva do trabalho, da segurança, higiene e saúde no trabalho, da retribuição mínima mensal garantida, entre muitos outros atropelos feitos à lei.

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