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11 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008


A Lei da Nacionalidade, nos artigos 1.º e 6.º, inseridos no Título I, relativo à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, dispõe sobre a atribuição da nacionalidade originária aos filhos dos portugueses nascidos no estrangeiro e estabelece os requisitos da aquisição da nacionalidade por naturalização por estrangeiros. Foi aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que sofreu várias modificações ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril
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, que a republica.
Com a revisão da Lei da Nacionalidade surgiu, a necessidade de aprovar um novo regulamento da nacionalidade portuguesa, adaptado aos novos princípios e normas, por forma a simplificar procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e adoptar um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
O regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
5
.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no sítio http://www.nacionalidade.sef.pt/legislacao.htm, disponibiliza informação e legislação sobre aquisição da nacionalidade.
A organização do processo eleitoral no estrangeiro está previsto e consagrado no Decreto-Lei n.º 95C/76,de 30 de Janeiro
6
, modificado pela Lei n.º 10/95, de 4 de Julho.
A Lei Eleitoral para o Presidente da República, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, considera como eleitores os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República. As alterações introduzidas vieram alargar o direito de inscrição no recenseamento eleitoral e a atribuição do direito de voto aos cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro e a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
A Lei Eleitoral para a Assembleia da República dispõe que gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, mesmo aqueles que sejam bi ou plurinacionais desde que inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro.
A Lei Eleitoral para as Autarquias locais determina que são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais (câmara municipal, assembleia municipal e assembleia de freguesia), desde que recenseados na área da respectiva autarquia, os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado português e nele residentes, os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos e outros cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de três anos.
Embora a lei ordinária o não refira expressamente, é igualmente válido o princípio que estende o direito de voto aos portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado, desde que residam em Portugal e aqui estejam inscritos no recenseamento eleitoral.
O recenseamento eleitoral, de acordo com a lei, é obrigatório para todos os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, à excepção dos nacionais que residem no estrangeiro, para quem o recenseamento é voluntário.
As unidades geográficas de recenseamento no estrangeiro correspondem ao distrito consular.
À Comissão Organizadora do Recenseamento dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE), que faz parte da estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril
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, compete coordenar as operações de recenseamento eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro.
Com a aprovação da Lei Orgânica do Regime do Referendo, os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro têm direito de participação quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga especificamente respeito.
Tendo em conta que as mencionadas leis eleitorais, a lei do recenseamento eleitoral e a lei do regime jurídico do referendo foram submetidas, ao longo dos anos, a várias modificações, os textos consolidados podem ser consultados no portal da Comissão Nacional de Eleições (CNE) em http://www.cne.pt/index.cfm?sec=0602000000.
A Constituição da República Portuguesa
8 estabelece como uma das tarefas fundamentais do Estado assegurar o ensino e a valorização permanente da língua portuguesa e defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional. No desenvolvimento desta disposição constitucional, a Lei de Bases do Sistema Educativo
9 (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 17 de Setembro, e com as alterações e aditamentos introduzidos pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o ensino português no estrangeiro como modalidade especial de educação escolar, atribuindo ao Estado a responsabilidade de impulsionar a divulgação o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países.
Atendendo às mudanças ocorridas na situação das comunidades portuguesas e à necessidade de dotar o Estado dos instrumentos que lhe permitam desenvolver uma política mais ambiciosa de promoção, 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/075A00/27762782.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23901/00020016.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_482_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/079B00/28342866.pdf 8 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo9 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf

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