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31 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008


Artigo 58.º Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:

a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março; b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 88/88, de 10 de Março, Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, Despacho Conjunto A-22/90-XI, de 5 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e Despacho Conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro.

Artigo 59.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 178/X (3.ª) (COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão como forma de compensar os custos de insularidade que oneram os cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão de velhice, invalidez ou pensão social, e estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.
2 — O diploma sub judice, que foi enviado à Assembleia da República mediante Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2008/M, publicada na I Série do Diário da República n.º 22, de 31 de Janeiro de 2008, visa corporizar uma política social do Governo Regional da Madeira de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos mas que não esquece a obrigação constitucional da intervenção do Estado para assegurar os custos de insularidade.
3 — O diploma, em sete artigos, explicita a definição do complemento de pensão, a determinação dos beneficiários, o montante e a actualização do complemento de pensão, atribuindo aos serviços públicos o levantamento dos beneficiários e o processamento do pagamento. O diploma regula ainda sobre alteração de residência, cabimento orçamental e entrada em vigor.
4 — A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento, toma a forma de proposta de lei e cumpre os requisitos formais.

II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório reserva para Plenário a sua posição, bem como a do seu grupo parlamentar.

III — Conclusões

a) A Assembleia Legislativa da Madeira apresentou à Assembleia da República a iniciativa que contempla a criação do complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira;

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