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7 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008


transparência e a democracia, entendimento que foi consubstanciado nas correspondentes normas do projecto de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Contudo, o PS manifestou a sua oposição à presente iniciativa, por ser manifestamente desproporcional e potencialmente inibidora da disponibilidade de muitos quadros para ocuparem cargos políticos e altos cargos públicos, com a consequente degradação da qualidade que deve caracterizar os titulares de tais funções, tanto mais que o actual regime jurídico já estabelece, em nome da transparência, um período de três anos em situações concretas e merecedoras dessa tutela jurídica.
O Grupo Parlamentar do PSD considera que o actual regime de incompatibilidades e impedimentos é suficiente para assegurar a garantia de transparência no desempenho de cargos políticos, circunstância que não colide com um desejável melhor escrutínio da legislação em vigor, tendo manifestado a sua oposição à presente iniciativa legislativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual se absteve de tomar posição sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu estarmos perante uma iniciativa legislativa manifestamente desproporcional, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer contra a aprovação do projecto de lei n.º 472/X (3.ª), do BE — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Ponta Delgada, 17 de Março de 2008.
A Deputada Relatora em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 4 de Março de 2008, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional vem solicitar a esta Direcção Regional a apreciação do projecto de lei mencionado em epígrafe, da autoria do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, pelo que, após análise do projecto de lei em apreço, cumpre-nos dizer o seguinte:

Em termos globais, somos de discordar com a proposta de alteração do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, cuja última alteração foi operada pela Lei n.º 12/98,de 24 de Fevereiro.
Quanto ao aspecto técnico-jurídico, parece-nos que o alargamento do prazo de proibição de exercício de funções — de três para 10 anos — não contribui para o aumento da «transparência da vida democrática e do sistema político», tal como é alvitrado no preâmbulo do projecto de lei em apreço.
Com efeito, o prazo de 10 anos ora proposto revela-se excessivo, sendo que a introdução do mesmo revelar-se-ia contraproducente, já que poderia constituir um entrave à eventual contratação de pessoal isento, com reputada qualificação na respectiva área.
No que concerne à segunda alteração proposta, qual seja a de retirar a excepção ora patente na norma, no sentido de proibir o exercício de quaisquer actividades em empresas privadas no sector que foi tutelado pelos titulares dos cargos em causa, também julgamos que a mesma configura uma medida drástica, que em nada contribui para os propósitos traçados pelo presente projecto.
Nesta senda, somos de discordar frontalmente com as alterações propostas.»

Funchal, 3 de Abril de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que, tendo em conta o disposto no n.° 7 do artigo 231.°, da Constituição (CRP), o qual estabelece que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos

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